O fato ocorreu após a edição e publicação da Medida Provisória nº 955/20, de 20/04/2020, que revogou a MP 905/19, de 12/11/2019.
Leandro Leandro
26/04/2020
Comunicado foi publicado dia 24/04/2020 |
No dia 27/11/2019, foi publicado no Diário Oficial n° 092 de 26 de 11 de 2019, o Comunicado nº 46 emitido pelo DPME, que estabelecia novas regras para o acidente de trajeto dos servidores, a exemplo do que tinha sido adotado no governo federal.
O comunicado dizia o seguinte:
“A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado –DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que à vista do disposto no artigo 62, do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988 e considerando o artigo 50 e a alínea “b” do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019 não será enquadrado como acidente de trabalho.”
Porém, esta medida que fora adotada pelo DPME, era apenas mais umas das surpresas do pacote de maldades do governador João Dória, que de fato não tem fim. Pois a cada mês Dória estipula retirada de mais direitos de todos os servidores públicos do Estado, e mais, mesmo sabendo que era apenas uma Medida Provisória com validade de apenas 120 dias e que se não fosse ratificada pelo Congresso, a mesma perderia sua validade.
E foi exatamente o que ocorreu, mas mesmo assim a Administração de João Doria correu para aplicá-la aos servidores públicos paulistas, mesmo sabendo que a mesma ainda estava validada pelo Congresso Federal, foi aplicada apenas no intuito de se retirar direitos dos trabalhadores e prejudicá-los, maldade sem tamanho, pois para os servidores paulistas, a nova medida veio a atingir também três outros benefícios: licença por acidente em serviço, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Ocorre que com a perda da eficácia de tal Medida Provisória e na iminência desta se extinguir, foi editada a Medida Provisória 955/20 as pressas para que fosse possível dar continuidade ao Projeto Carteira Verde e Amarela, que nada mais que um rebuscado de leis, que vem para retirar direitos dos trabalhadores e para facilitar para os empregadores a suas contratações, passando por sobre direitos já discutidos em todas as Cortes e Tribunais. Mas que com tal medida foram todos para o lixo.
Entretanto, a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020, e o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado. O mesmo ocorrendo na esfera estatal no estado de São Paulo.
E assim o DPME se viu na obrigação de publicar o referido Comunicado nº 46 de 23/04/2020, revogando o Comunicado n° 92 de 26/11/2019 que suspendeu o direito do "acidente de trajeto" de todos os servidores públicos do estado de São Paulo, restituindo-o.
Então os acidentes que vierem a acontecer no trajeto entre a casa e o trabalho do servidor voltam a ser considerados acidentes de trabalho.
Fonte: Diário Oficial
Contraponto:
O que vale, e o que não vale |
Indo além do assunto
Entenda a Tramitação da Medida Provisória
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das MPVs, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar. Já o disciplinamento interno do rito de tramitação dado pela Resolução do Congresso Nacional n° 1 de 2002 exige, por exemplo, sobre emendas, a formação da comissão mista e prazos de tramitação.
As fases relativas à tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional estão detalhadas logo a seguir, com a disponibilização dos principais documentos produzidos na várias instâncias de deliberação, incluindo emendas apresentadas, parecer aprovado e quadros comparativos que demonstram as modificações promovidas no texto principal da matéria.
Leandro Leandro
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