Boa noite, trabalhei 12:00, entrei as 06: 00 da manhã e sai agora sa 18:00, mas durante o decorrer do dia, fui informado da Decisão da Juíza, claro que poderia ser outra, se ela tivesse o "animus" de fazer o que o Tribunal determinou, mas não Vossa Excelência reconhece a Legitimidade da Ação e de sua Decisão, que no campo do conhecimento esta tudo certo e resolvido, mas que não concorda com a forma da Execução.
Vemos de forma clara e nítida como são manipuladas as cordas do Poder, em relação a ele próprio, em sua fiel serventia, o que eles querem (Fazenda, Juíza e Procuradores) é isso mesmo, que se faça individualmente.
Sim, mesmo porque desta forma será muito mais fácil negar para todos, individualmente, pois irão afirmar que já está sendo cumprida a obrigação, da mesma forma que eles tem feito em diversos processos individuais, querem que se faça isso, para os Asps, se desatrelarem do Sindcop, ai eles matam individualmente um por um, pois é muito mais fácil do que matar uma Decisão Coletiva, com Trânsito em Julgados, reconhecida inclusive pela própria Juíza do Feito. Sem contar o tempo que irá ser gasto para se chegar as negativas.
A Execução com a Ordem Mandamental para Apostilar o Ale esta determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos a decisão emanada pelos Desembargadores no Embargos de Declaração exarado dia 13/06/2017 e publicado no Diário Oficial dia 21/06/2017...
"Por conseguinte, o Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista-SINDCOP, sustentando pelo aclaramento da decisão, ora relativa ao apostilamento antecedente (obrigação de fazer), para posterior, em cumprimento de sentença, buscar a obrigação de pagar, com parâmetros temporais definidos, bem como que tal cumprimento seja coletivo e não individual, com valores individualizados.
Neste mister, transitada em julgada a ação, o exeqüente pode promover a execução, consubstanciando com o apostilamento de título e apresentação de planilhas de possíveis valores pendentes a serem adimplidos.
No mais, quanto a eventuais diferenças de valores, isto será objeto de cumprimento de sentença, mormente a Agravada, atendido o devido processo legal, terá todos os meios para impugnar possível divergência que entender incorreta.
Assim, é possível a execução provisória contra a Fazenda do Estado, consistente no apostilamento do direito dos exequentes de receberem o que foi conferido pelo título judicial transitado em julgado.
Apostilamento é obrigação da Administração Pública que decorre da decisão judicial, em conformidade como já decidido por esta relatoria, em julgado anterior (Agravo de Instrumento nº 2184340-89.2016.8.26.0000).
Destarte, há de se compreender que, para que se possa iniciar o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, há que se estabelecer o apostilamento do título judicial, porquanto somente com ele, é que se terá o período devido pelo ente público estadual.
Mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o título líquido, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, perfaz necessário o prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas, sem o qual o torna-se inexequível o título judicial.......................Com isto, rejeita-se o recurso da FESP, acolhendo-se o
recurso do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista-SINDCOP, apenas para fins de aclaramento, sem efeito modificativo.
DANILO PANIZZA
Relator "
Então, depois deste desenho que o Desembargador fez a Juíza da Vara de Origem, de como deveria ela proceder em relação a necessidade do Apostilamento, Vossa Excelência vem, e, maldosamente, em clara conivência com a Fazenda Pública e com os desmandos deste governo pérfido, que não quer de forma alguma reconhecer que errou, e muito menos corrigir este erro, mesmo advindo a correção de uma decisão judicial.
Insistir em querer impor regras inexistentes para um caso simples que foi sanado em Embargos de Declaração, mas que nem assim cumpre a ordem emanada de Corte Superior. Pois então fique sabendo a Dra. que temos meios outros de coibir sua Ditadura Judicial, e sua clara Advocacia a favor da Fazenda.
A Loman proíbe tais atos, e Nós iremos buscar a Justiça onde ela estiver. Conversei a pouco com o Dr. Marques, e ele foi claro, irá protocolar Embargos de Declaração para a própria Juíza do feito, e se não houver reconsideração no Claro Cumprimento do Acórdão acima citado, irá representa-la. Este Acórdão terá que ser cumprido integralmente, é o mínimo que queremos.
O Sindcop irá se manifestar publicamente na quarta feira, vez que amanhã é feriado na cidade de Bauru.
Estou acompanhando todo essa história desde seu início, e tudo o que foi apresentado nesse texto está correto. Porém, como estudante de direito, não entendo o motivo pelo qual o advogado do SINDCOP (Marques), ainda não fez uma "reclamação" (peça processual que visa garantir a competência e autoridade das decisões do tribunal) junto ao Tribunal em relação as decisões da juiza da vara de origem. Uma vez acolhida a reclamação, a juiza fica obrigada a executar na forma como foi decidido pelo Tribunal, caso contrário o mesmo poderá fazer de ofício seguido de uma "punição" ao magistrado que não seguiu as ordens dos tribunais.
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