REESTRUTURAÇÃO – a Polícia Civil é “Instituição permanente, dirigida por delegado de polícia” e submissa aos interesses da Polícia Militar
Flit Paralisante
10/01/2025
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Policiais Civis do Estado de São Paulo estarão subordinados a uma reestruturação em sua Instituição em que cujo Coordenador será um Coronel da Polícia Militar de São paulo |
A Resolução Conjunta CC/SSP-1, de 8 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, institui um Grupo de Trabalho Intersecretarial para regulamentar, em âmbito estadual, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei federal nº 14.735/2023).
Composição do Grupo de Trabalho
O grupo será composto por:
3 representantes da Secretaria da Segurança Pública
1 representante da Casa Civil
2 representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo
Coordenação
É importante notar que a coordenação dos trabalhos foi atribuída ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.
Embora não seja explicitamente mencionado na resolução, esse cargo é ocupado pelo Coronel da Polícia Militar PAULO MAURICIO MACULEVICIUS FERREIRA.
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Policiais civis em greve e policiais militares entram em confronto nas proximidades da sede do governo do Estado de São Paulo no Bairro do Morumbi |
Essa escolha pode ser questionada por diversos motivos:
Conflito de interesses: A Polícia Civil e a Polícia Militar são instituições distintas, com funções e culturas organizacionais diferentes. Tão irmanadas quanto Caim e Abel.
Um Coronel da PM pode não ter a compreensão necessária das particularidades e necessidades da Polícia Civil. Além de ser subordinado ao Secretario de Segurança que flagrantemente sabota os interesses da Polícia Civil em benefício da sua organização de origem: a PM.
Falta de representatividade: Considerando que a lei em questão trata especificamente da Polícia Civil, seria mais apropriado que a coordenação fosse atribuída a um membro desta instituição.
Possível viés institucional: A presença de um oficial da PM na coordenação, reitera-se , pode influenciar indevidamente as discussões e propostas, potencialmente favorecendo interesses da Polícia Militar em detrimento da Polícia Civil.
Desrespeito à autonomia: A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis visa fortalecer e padronizar essas instituições. A coordenação por um membro externo pode ser vista como uma interferência indevida em assuntos internos da Polícia Civil.
Contradição com o espírito da lei: A resolução reconhece a Polícia Civil como “instituição permanente, dirigida por delegado de polícia”. Portanto, a coordenação por um não-delegado parece contradizer esse princípio.
Enfim, esta decisão pode gerar tensões entre as instituições e as carreiras interessadas ; comprometendo a eficácia do grupo de trabalho em elaborar uma proposta que atenda adequadamente às necessidades e especificidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
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Policiais civis em greve e policiais militares entram em confronto nas proximidades da sede do governo do Estado de São Paulo no Bairro do Morumbi |
Publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 09 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SSP-1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial para apresentação de proposta de regulamentação, em âmbito estadual, da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a publicação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e a necessidade de adequação do ordenamento jurídico no Estado de São Paulo;
Considerando ser a Polícia Civil instituição permanente, dirigida por delegado de polícia, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
Considerando a constante busca por otimização de recursos da Administração Pública, sobretudo em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, que impõem criteriosa avaliação de alternativas e rigoroso controle dos procedimentos e da alocação de recursos materiais e humanos para alcance dos objetivos institucionais estabelecidos;
Considerando, por fim, que as propostas e demandas apresentadas pela Polícia Civil, em conjunto com os projetos e ações de integração em desenvolvimento pela Secretaria da Segurança Pública devem ser estruturados de modo harmônico e sistêmico para melhoria dos serviços prestados à população do Estado de São Paulo,
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Houve um violento confronto com tiros, balas de borracha e bombas de efeito moral e gás lacrimogêneo Imagem: Reprodução da Rede Globo |
Resolvem:
Artigo 1º – Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar análise e apresentar proposta de regulamentação, em âmbito estadual, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, instituída por meio da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
Artigo 2º – O Grupo de Trabalho de que trata esta resolução conjunta será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I – 3 (três) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
a) o Chefe de Gabinete, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
b) 2 (dois) integrantes da Assessoria Policial Civil;
II – 1 (um) representante da Casa Civil;
III – 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
§ 1º – Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta resolução conjunta, e serão designados mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º – O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das entidades de classes, dos órgãos técnicos, além de integrantes da Polícia Civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto desta resolução conjunta.
§ 3º – As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Artigo 3º – O Grupo de Trabalho de que trata esta resolução conjunta deverá concluir os trabalhos e apresentar os resultados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta resolução conjunta.
Parágrafo único – O prazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Artigo 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
GUILHERME MURARO DERRITE
Fonte: Flit Paralisante/ Diário Oficial do Estado de São Paulo