24 agosto 2017

POLICIA PENITENCIÁRIA JÁ! MAIS UMA VEZ OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SÃO ESQUECIDOS

Mais uma vez os Agentes de Segurança Penitenciária são esquecidos pelas Autoridades brasileiras, desta vez por Portaria do exército Brasileiro de 08/08/2017.


Clique Aqui para ver a Portaria do Exército Brasileiro

 Em recente tomada de decisão de autorizar a a aquisição e porte de até duas armas de uso restrito, para uso particular, beneficiando com isso os Agentes da Abin, Policiais Civis e Militares, Policiais Ferroviários Federais e Bombeiros, e inclusive os membros da Policia Legislativa, que correm pelo visto, risco de morte constante. 























E novamente fomos relegados, justo nós, Agentes de Segurança Penitenciária, Categoria que trabalha diuturnamente cara a cara com o crime organizado, homicidas, traficantes, ladrões, estelionatários e inclusive com os maiores e mais periculosos indivíduos de nossa sociedade. 

Mas para o Exército Brasileiro e para o Ministério da Justiça, pelo jeito não necessitamos de armas de fogo para a nossa proteção individual, não, segundo o entendimento deles nós não corremos tanto risco quento um policial ferroviário ou um policial legislativo. Estes sim envolvidíssimos com o crime organizado e com risco de morte constantes.

Necessária e justa a inclusão vez que Nós passaremos a ter, e  também o justo reconhecimento e valorização profissional, passando a ter seu nome reconhecido de fato e de direito como Profissionais e como Categoria, e inclusive da necessidade de se ter uma Lei Orgânica que os defina como tal.

 Por este e outros motivos necessário se faz, nossa inclusão justo as demais Forças de Segurança, e a justa inclusão no artigo 144 da Lei Pétrea, que diz:

  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Mas que ficará desta maneira depois de aprovada a PEC 14/2016 do Senador Cássio Cunha Lima.















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