Mais uma vez os Agentes de Segurança Penitenciária são esquecidos pelas Autoridades brasileiras, desta vez por Portaria do exército Brasileiro de 08/08/2017.
Clique Aqui para ver a Portaria do Exército Brasileiro
Em recente tomada de decisão de autorizar a a aquisição e porte de até duas armas de uso restrito, para uso particular, beneficiando com isso os Agentes da Abin, Policiais Civis e Militares, Policiais Ferroviários Federais e Bombeiros, e inclusive os membros da Policia Legislativa, que correm pelo visto, risco de morte constante.
E novamente fomos relegados, justo nós, Agentes de Segurança Penitenciária, Categoria que trabalha diuturnamente cara a cara com o crime organizado, homicidas, traficantes, ladrões, estelionatários e inclusive com os maiores e mais periculosos indivíduos de nossa sociedade.
Mas para o Exército Brasileiro e para o Ministério da Justiça, pelo jeito não necessitamos de armas de fogo para a nossa proteção individual, não, segundo o entendimento deles nós não corremos tanto risco quento um policial ferroviário ou um policial legislativo. Estes sim envolvidíssimos com o crime organizado e com risco de morte constantes.
Necessária e justa a inclusão vez que Nós passaremos a ter, e também o justo reconhecimento e valorização profissional, passando a ter seu nome reconhecido de fato e de direito como Profissionais e como Categoria, e inclusive da necessidade de se ter uma Lei Orgânica que os defina como tal.
Necessária e justa a inclusão vez que Nós passaremos a ter, e também o justo reconhecimento e valorização profissional, passando a ter seu nome reconhecido de fato e de direito como Profissionais e como Categoria, e inclusive da necessidade de se ter uma Lei Orgânica que os defina como tal.
Por este e outros motivos necessário se faz, nossa inclusão justo as demais Forças de Segurança, e a justa inclusão no artigo 144 da Lei Pétrea, que diz:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Mas que ficará desta maneira depois de aprovada a PEC 14/2016 do Senador Cássio Cunha Lima.








0 comments:
Postar um comentário
Deixe seu comentário e obrigado pela sua colaboração.