22 setembro 2017

ALE 100%: SINDCOP ENTRA COM REPRESENTAÇÃO CONTRA A JUÍZA DO FEITO

Reclamação tem também pedido de afastamento( Suspeição) da juíza do processo


Como já havia sido previsto na data do dia 20 por este que escreve, em postagem anterior,  o Dr. Marques irá realmente tomar as medidas necessárias a continuidade do cumprimento do venerando Acórdão, emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual é clara o comando do Apostilamento imediato e de forma Coletiva. Abaixo a declaração do Sindcop nas palavras do nobre causídico.  (Leandro)


Bauru 21/09/2017
Departamento Jurídico



Após decisão da vitória do SINDCOP no ALE100%  já transitada em julgado, a tramitação do processo segue ocorrendo, uma vez que não se esgotaram todas as medidas jurídicas para impedir o pagamento.

O advogado José Marques, responsável pelo Departamento Jurídico do SINDCOP, ressalta a importância da união neste momento, evitando a opção pelas sentenças individuais, “uma armadilha”, na visão do advogado.

Devido às dificuldades no processo de apostilamento do ALE 100%, o Jurídico do SINDCOP entrou com pedido de reclamação/representação contra a juíza da ação, em que é feito também o pedido de afastamento da juíza do processo.

“O sindicato saberá enfrentar todas as dificuldades. O departamento jurídico da entidade é competente para esse enfrentamento”, garantiu Dr. Marques.


A seguir, a nota do Jurídico do SINDCOP:


Fica claro na decisão da juiza do processo a intenção de dificultar a efetivação da sentença vitoriosa do ALE100%. O Tribunal de Justiça por quatro vezes já determinou que o juízo proceda o apostilamento antecedente, para posterior execução da obrigação de pagar (diferenças).

No entanto, a juíza insiste em descumprir, favorecendo a Fazenda Pública.  Essa afronta às decisões do tribunal é motivo para reclamação, na forma do regimento interno do tribunal de justiça:

Art. 659 – Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões.(...)

Apenas para lembrar, o Tribunal de Justiça, nos recursos da ação do ALE decidiu:

“(...) Neste mister, transitada em julgado a ação, o exequente pode promover a execução, consubstanciando com o apostilamento de titulo e apresentação de planilhas de possíveis valores pendentes a serem adimplidos. No mais, quanto a eventuais diferenças de valores, isto será objeto de cumprimento de sentença, mormente a Agravada, atendido o devido processo legal, terá todos os meios para impugnar possível divergência que entender incorreta.

Assim, é possível a execução provisória contra a Fazenda do Estado, consistente no apostilamento do direito dos exequentes de receberem o que foi conferido pelo titulo judicial transitado em julgado. Apostilamento é obrigação da Administração Publica que decorre da decisão judicial, em conformidade como já decidido por esta relatoria, em julgado anterior (Agravo de Instrumento nº 2184340-89.2016.8.26.0000).

Destarte há de se compreender que, para que se possa iniciar o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, há que se estabelecer o apostilamento do titulo judicial, porquanto somente com ele, é que se terá o período devido pelo ente púbico estadual.

Mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o titulo liquido, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, perfaz necessário o prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas, sem o qual o torna-se inexequível o titulo judicial.”


Salienta-se que a jurisprudência ao analisar a presente questão, que reconheceu tal pretensão na forma como imposta. Nesse sentido, por inteiramente amoldável à espécie, cita-se alguns julgados:

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Inversão na ordem procedimental da execução (cumprimento da obrigação de fazer e pagar). Cálculos apresentados sem o competente apostilamento. Descabimento. Necessário o apostilamento para apresentação dos calculos pelo exequente. Decisão determinando a apresentação de novos cálculos. Possibilidade. Considerando apostilado o titulo somente em novembro de 2015. Recurso Não provido.”(Agravo de Instrumento n. 2111549-25.2016.8.26.0000, 6ª. Câmara de Direito Publico, Des. Evaristo dos Santos, j. em dezembro de 2016).

“Embargos à execução. Extinção da execução por inexigibilidade do titulo – Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas. Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar. Inexigibilidade do titulo. Inteligência do art. 741, II, do CPC. Procedência dos pedidos dos embargos que se impõe sentença reformada – Recurso provido.”(Apelação Cível n. 0004098-15.2012.8.26.0129, 13ª. Câmara de Direito Publico, Des. Souza Meirelles; j. em março de 2017).

Por conseguinte, plausível pela continuidade ao comando do apostilamento e apresentação de planilhas de valores singelos e, execução única, com individualização de valores, beneficiando a todos os associados do Sindicato Agravante, independentemente da época de filiação, ou seja, ainda que o exequente tenha se filiado à associação de classe após o ajuizamento da ação de conhecimento, em conformidade como já decidido por esta relatoria em julgado anterior,. Ora embargado (Agravo de Instrumento n. 2016305-35.2017.8.26.0000).

Com isto, rejeita-se o recurso da FESP, acolhendo-se o recurso do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista – SINDCOP, apenas para fins de aclaramento, sem efeito modificativo.
DANILO PANIZZA
Relator”

Todos sabíamos das dificuldades que seriam enfrentadas para a efetivação da decisão judicial do ALE 100%. A substituição da juíza anterior, que havia determinado o apostilamento em 30 dias, já indicava que teríamos dificuldades e que haveria favorecimento à fazenda publica.

O sindicato saberá enfrentar todas as dificuldades. O departamento jurídico da entidade é competente para esse enfrentamento.

Importante alertar que o cumprimento de sentença individual é uma armadilha: Abre prazo para impugnação e rediscussão do mérito da decisão já ganha. Nenhuma execução individual prosperou até agora. Portanto, vamos juntos enfrentar as dificuldades processuais para no fim, vermos a vitória efetivada.

O pedido de reclamação/representação, tem, também, pedido de afastamento da juíza do processo.

Lembremos do texto motivador:”juntos seremos fortes; unidos imbatíveis”.  


Fonte: Sindcop