12 março 2018

CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO : Ministro do STF Barroso define quais perfis de presos estão proibidos de receber indulto

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira (12/3) estipular regras para a concessão de indulto a presos no país.





Por Felipe Luchete
12 de março de 2018, 18h56


Em nova liminar, Barroso estabelece regras para concessão de indulto a presos.




Enquanto a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, suspendeu uma série de dispositivos do Decreto 9.246/2017, assinado em dezembro pelo presidente Michel Temer (MDB), nesta segunda Barroso deixou a ordem menos rígida, mas manteve suspenso o benefício para réus por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, por exemplo.

Esta é a segunda vez que o ministro decide sobre o indulto de 2017. Em fevereiro deste ano, ele havia mantido liminar da ministra Cármen, proferida durante o Plantão Judiciário a pedido da Procuradoria-Geral da República.

O relator diz ter considerado uma série de manifestações contra o cenário gerado desde a suspensão de condições do indulto, em dezembro, com liminar da presidente do STF: a suspensão completa de dispositivos acabou deixando atrás das grades pessoas que não praticaram crimes violentos e já cumpriram boa parte da pena.

Corruptos não serão beneficiados



Barroso então fixou quatro situações em que o indulto continuará proibido:

1) Crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.

2) Presos que cumpriram menos de um terço da pena (o decreto presidencial estipulava período menor, de 20%) e tiveram condenação superior a oito anos de prisão (não havia limite no texto de Temer).

3) Condenados que já tiveram pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram beneficiados pela suspensão condicional do processo.

4) Quando a pena final não foi fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.

O ministro ainda impediu o benefício para penas de multa. Para ele, dispensar o pagamento é "desviar a finalidade" do indulto e violar os princípios da moralidade e da separação dos poderes. “Tampouco se demonstrou como o perdão da multa (quanto mais sem limite de valor) favoreceria a situação dos presídios”, afirmou.

Segundo ele, o texto ficará semelhante ao que foi originalmente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem as mudanças finais estabelecidas por Temer.

“A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais. A discricionariedade do ato, portanto, não o torna imune ao controle de constitucionalidade”, afirmou o ministro.

O relator esperava propor as mudanças no decreto durante votação em Plenário. Como a pauta ficou congestionada e o tema não foi incluído nos julgamentos de março, ele preferiu antecipar as medidas em decisão monocrática.

Barroso define regras para concessão de indulto a presos



Abrandamento

Barroso declarou que “o costume de edição anual de indultos natalinos, em caráter geral e abstrato, sem convincente e excepcional justificativa humanitária, vem consolidando, de modo inconstitucional, a redução de até 80% das penas cominadas pelo Poder Legislativo e dimensionadas individualmente pelo Poder Judiciário.

Para ele, esse poder dado ao presidente tem levado a “uma derrogação da legislação penal e uma usurpação da função jurisdicional”. Por isso, aproveita para questionar a “própria constitucionalidade desse formato de indulto coletivo, sem intervenção do Congresso” — tema que prefere deixar “em aberto, para discussão em outra oportunidade”.

O ministro analisou os decretos de indulto assinados no país desde a redemocratização, em 1987, e traçou “uma tendência de abrandamento nos requisitos para a concessão do perdão presidencial”. Se, até o início da década de 1990, havia “uma longa lista de crimes excluídos do benefício”, a relação “foi progressivamente reduzida, passando-se a admitir a concessão do perdão inclusive para crimes com emprego de violência e grave ameaça”.

“Também com relação à pena máxima aplicada, verifica-se a tendência de se admitir o indulto para penas cada vez mais altas. No início da década de 1990, o limite máximo da pena era de 4 anos, depois passou a 6 anos, então 8 anos, depois 12 anos, até o ano de 2017, em que não se previu nenhum limite de pena”, disse.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.874


Fonte: Conjur