31 março 2018

O STF NÃO PODE LEGISLAR, PORÉM O CONGRESSO PODE E DEVE : PEC altera Constituição para garantir que condenado seja preso após segunda instância

A Câmara dos Deputados analisa proposta que modifica a Constituição Federal de 1988 a fim de permitir a prisão imediata de réus condenados pela Justiça em segunda instância (tribunais).





Reportagem – Murilo Souza 
Edição – Roberto Seabra
28/03/2018 - 14h18

Alex Manente: princípio da presunção de inocência já está garantido




A alteração está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 410/18, do deputado Alex Manente (PPS-SP). Pelo texto, após a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso (Tribunal de 2º grau), o réu já será considerado culpado, podendo ser preso.

Hoje, o texto constitucional estabelece que o réu só pode ser considerado culpado – para fins de prisão – após o trânsito em julgado, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos em todas as instâncias da Justiça.

Para Manente, a atual previsão constitucional de que ninguém deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado remonta o período de repressão que marcou o regime militar (1964-1985).

“Com a promulgação da Emenda Constitucional 1 de 1969, todos os atos do governo militar ficavam aprovados sem apreciação judicial. Ainda que os direitos e garantias fundamentais relacionados à presunção de não culpabilidade continuassem no texto da Constituição, as forças repressivas desconsideravam tais limites”, lembrou o deputado.

Manente entende que, passados 30 anos, o momento político-constitucional é diferente. “Acreditamos que hoje o princípio da presunção de inocência já está garantido e, mesmo com provas suficientes para a condenação em primeira instância, o réu ainda pode recorrer, em grau de recurso, aos tribunais, que é onde se encerra a análise de fatos e provas sobre a culpabilidade”, destaca.

O deputado argumenta ainda que os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), não devem servir para discutir fatos e provas e sim matérias processuais. “Portanto, mantida a sentença condenatória, estará autorizado o início da execução da pena”, disse.

Jurisprudência

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou a jurisprudência vigente até então e passou a permitir o cumprimento de sentença penal condenatória após confirmação em grau de recurso (2º grau).

A análise dessa situação, no entanto, deve voltar em breve ao Plenário do STF por conta de um Habeas Corpus impetrado naquela Corte pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), responsável por julgar os processos da Lava Jato em segunda instância. A defesa entende que a prisão de Lula só pode ocorrer após o trânsito em julgado.

A organização do Poder Judiciário, definida pela própria Constituição, estabelece que a segunda instância é formada por tribunais, onde são julgados, em grau de recurso, decisões dos juízes de primeiro grau.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial quanto ao mérito e votada pelo Plenário em dois turnos.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PEC-410/2018- InteiroTeor




Fonte:  'Agência Câmara Notícias' 

Contraponto: Independente da cor da bandeira ou do partido, temos que ser imparciais e nos ater as Leis Pétreas escritas na Constituição Federal. E lá esta bem definido o " Princípio da Presunção de  Inocência"

O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. 

Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

Em conjunto com as demais garantias constitucionais, o princípio da inocência presumida garante ao acusado pela prática de uma infração penal um julgamento justo, conforme o espírito de um Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal apresenta o princípio da presunção de inocência em seu rol de direitos e garantias constitucionais de forma positivada como pode-se observar:

“Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(EC nº 45/2004)

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

De acordo com Moraes, em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (MORAES, 2007).

Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.

Trata-se de um princípio manifestado de forma implícita em nosso ordenamento jurídico. O texto constitucional não declara a inocência do acusado. Contudo, demonstra o fato de ele não ser necessariamente o possuidor da culpa pela prática do fato que lhe é imputado.

Conforme se pode perceber, o princípio constitucional da presunção de inocência torna-se um dos mais importantes e intrigantes institutos do nosso ordenamento jurídico.

Sob a égide dessa norma, o acusado de cometer uma infração penal pode ser protegido contra uma provável sanção penal de forma antecipada. Isto é, ser apenado pela prática de um delito sem aos menos um julgamento justo, conforme o devido processo legal e fundamentado no contraditório e na ampla defesa.

Todavia, os princípios constitucionais são instrumentos limitadores do poder estatal. E garantem a proteção da dignidade da pessoa humana.

O instituto da inocência presumida é, portanto, garantia fundamental e instituto essencial ao exercício da jurisdição.



Fonte: MORAES; Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007