Publicado hoje no Diário Oficial a adesão automática de todos os servidores a Previdência Complementar, e inclusive fixando limites nos valores das aposentadorias.
Sonia Racy
14 Março 2018 | 13h32
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| GERALDO ALCKMIN. FOTO FELIPE RAU/ESTADÃO |
Geraldo Alckmin acaba de sancionar, e publicou nesta quarta-feira no D.O. do Estado, o novo texto da Previdência Complementar estadual — aprovado na Assembleia como lei 16.675.
Que, entre outras, fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões e determina, aos servidores que recebam além do limite máximo, a adesão automática ao sistema de previdência complementar.
Ou seja, eles passarão a contribuir nessa complementação desde o momento em que forem admitidos nos cargos. Há uma norma que permite, aos interessados, abandonar depois o sistema.
Uma consequência imediata dessa medida: a arrecadação da SP-Prevcom, que administra esse sistema, deve crescer de forma significativa. Por tradição, até aqui, grande parte dos servidores deixava para se inscrever na previdência complementar muito mais tarde, na carreira.
O que reduzia não só as contribuições como também o total de seus benefícios.
Fonte : Estadão
Segue abaixo o Decreto publicado o dia de hoje na íntegra pagina 01 do Caderno Executivo I
Clique aqui para ler no Diário Oficial
LEI Nº 16.675,
DE 13 DE MARÇO DE 2018
(Projeto de lei nº 668, de 2016, do Deputado Davi Zaia – PPS)
Altera a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro
de 2011, que “institui o regime de previdência
complementar no âmbito do Estado de São
Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o artigo
40 da Constituição Federal, autoriza a criação de
entidade fechada de previdência complementar,
na forma de fundação, e dá outras providências”,
a fim de dar nova redação aos §§ 4º e 5º do artigo
1º e acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo
dispositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..........................................................................
§ 4º - Os servidores e os membros referidos no artigo
1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que
venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência
do regime de previdência complementar de que trata esta
lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 5º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.” (NR)
Artigo 2º – Acrescentem-se os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º da
Lei nº 14.653, de 2011, com as seguintes redações:
“Artigo 1º - ......................................................................
§ 7º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 5º ser
requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição,
fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas,
a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento,
atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios.
§ 8º - O cancelamento da inscrição previsto no § 7º não
constitui resgate.
§ 9º - As contribuições realizadas pelo patrocinador serão
restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições
previstos no § 7º deste artigo.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de
março de 2018.
Fonte: Diário Oficial






