15 abril 2018

MATÉRIA DE DOMINGO: Porque não liberar : A maconha e os banhos quentes

Na subcultura maconheira, ressaltam-se só efeitos benéficos do uso, mas há os colaterais.








Drauzio Varella
15.abr.2018 às 2h00


 síndrome de hiperemese por canabinoides (SHC).





Nenhum medicamento é desprovido de efeitos colaterais. Esse ensinamento da medicina costuma ser contestado pelos que fazem uso regular de maconha.

Na subcultura maconheira, são ressaltados apenas os efeitos benéficos: melhora do apetite, redução dos níveis de ansiedade, das náuseas da quimioterapia, da pressão intraocular, das contraturas musculares na esclerose múltipla e um possível aumento da criatividade, entre outros.

O New York Times da primeira semana de abril trouxe uma matéria com a descrição de um efeito colateral da maconha que eu desconhecia: a síndrome de hiperemese por canabinoides (SHC).

Envergonhado com a ignorância, fui atrás da literatura científica.

Em março de 2017, Cecilia Sorensen e colaboradores da Universidade do Colorado publicaram uma revisão no Journal of Medical Toxicology, na qual resumiram os critérios diagnósticos, a fisiopatologia e o tratamento dessa síndrome.

A metanálise dos 183 trabalhos que mostravam dados mais rigorosos identificou as seguintes características: história de uso crônico de maconha (100% dos casos), crises cíclicas de náuseas e vômitos (100%), resolução dos sintomas ao abandonar o uso (96,8%), alívio da sintomatologia com banhos quentes (92,3%), dores abdominais (85,1%), frequência de uso igual ou superior a uma vez por semana (97,4%), predominância no sexo masculino (72,9%).

Antes de correr para o pronto-socorro, experimente passar duas semanas longe do baseado.





Até agora a síndrome era considerada evento raro.

A criminalização do consumo e o fato de os canabinoides terem sido empregados no passado para reduzir as náuseas da quimioterapia (hoje há medicamentos bem mais eficazes) confundiam os médicos e levavam os pacientes atendidos nos serviços de emergência a ocultar o uso frequente.

Em janeiro deste ano, Joseph Habboushe foi o primeiro autor de um estudo publicado na revista Basic & Clinical Pharmacology & Toxicology, realizado no Departamento de Emergências do Bellevue Medical Center, em Nova York, o hospital público mais antigo dos EUA.

Foram entrevistados 2.127 pacientes na faixa etária de 18 a 49 anos, dos quais 155 admitiram fumar pelo menos uma vez, durante 20 dias ou mais, todos os meses. Entre estes, 32,9% referiam os sintomas mais característicos da síndrome: náuseas e vômitos, curiosamente aliviados ao tomar banhos quentes.

Os autores calculam que, se esses dados puderem ser generalizados para o total de habitantes do país, devem apresentar anualmente a sintomatologia da síndrome cerca de 2,75 milhões de americanos.

O desconhecimento da hiperemese por canabinoides dá origem a exames laboratoriais desnecessários, ultrassons, tomografias e endoscopias inúteis que aumentam o risco de complicações e os custos da atenção médica.

Em alguns casos, o quadro é interpretado como crises de vesícula biliar, apendicite ou obstrução intestinal, suspeitas que podem levar ao centro cirúrgico doentes que não deviam ser operados.

Consequências de um simples baseado são danosas a saúde




Outras vezes, a falta de alterações laboratoriais elucidativas conduz a diagnósticos equivocados de transtorno de ansiedade e de vômitos de natureza psicogênica.

Essas pessoas são encaminhadas para psicoterapia e tratamentos psiquiátricos prolongados, nos quais recebem antidepressivos e ansiolíticos com efeitos colaterais que agravam o quadro.

Em quase 30 anos frequentando presídios em que os fumantes de maconha constituem a maior parte da população, vi mulheres e homens com queixas de náuseas e vômitos que se enquadrariam nos critérios da síndrome. Em alguns casos recomendei a abstinência da droga, por mera questão de bom senso: para quem está enjoado e vomitando, não pode fazer bem jogar fumaça nos pulmões.

Embora lembre de pacientes que melhoraram com essa conduta, o desconhecimento da existência da síndrome, a falta de acompanhamento rigoroso, a confusão causada pelos que não conseguiram permanecer abstinentes e a crença nas propriedades antieméticas da maconha me impediram de fazer o diagnóstico correto, passo essencial para a escolha do tratamento.

Caríssimo leitor, se você sofre de náuseas e vômitos que melhoram com banhos quentes, fique esperto: antes de correr para o pronto-socorro, experimente passar duas semanas longe do baseado.

Drauzio Varella

Médico cancerologista, é um dos pioneiros no tratamento da Aids no Brasil e autor de 'Estação Carandiru'.



Fonte: ESTADÃO

Contraponto: Nós que trabalhamos em contraposição á cultura e ao uso de canabinóides dentros das U.P.s, devemos estar atentos que além dos alardeados benefícios tanto propagandeados por aqueles que defendem o uso desta substância, muitos dos quais aifrmando ser uma "droga leve" e a considerando "inocente".

Tudo mentira, por trás desta inocente aparência uma verdadeira indústria montada e armada para defender seus interesses, mesmo porque em nosso país os legisladores em atenção a maioria da sociedade definiu como crime e legislou da seguinte forma a Maconha(Cannabis Sativa):


Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.


Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Da repressão e da classificação como tipologia penal

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)



Fonte: Presidência da República
            Casa Civil
            Subchefia para Assuntos Jurídicos
            LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.