Embora seja assegurado pela Lei de Execução Penal o direito de visitas, com o objetivo de ressocialização, este não deve se sobrepor aos direitos dos menores.
Revista Consultor Jurídico,
24 de julho de 2018, 9h46
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| O mérito desse Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas |
Com esse entendimento o ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido liminar em habeas corpus de um homem preso, que queria receber a visita da irmã menor no presídio.
A defensoria pública alegou que o homem sofria constrangimento ilegal por entender legítima a visita da irmã, uma adolescente com 15 anos de idade.
De acordo com Humberto Martins, o pedido de Habeas Corpus deve ser negado por três motivos. O primeiro porque a via é inadequada, já que, nesse caso, deveria ter sido apresentado recurso especial.
Além disso, o ministro afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida “absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade”.
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| Estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal |
Segundo Humberto Martins, “o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), limitando-se a consignar, genericamente, o seu deferimento, o que torna a liminar insuscetível de apreciação”.
Por último, o ministro explicou também que o pedido do homem não está amparado pela jurisprudência do STJ, pois embora o direito de visitas seja expressamente assegurado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), essa lei não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Até mesmo porque, conforme registrou, os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal.
O mérito desse Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 459.211
Fonte: Revista Consultor Jurídico







