24 julho 2018

Ótima noticia, SAP cria resolução que institui "Tribunal de Conciliação e Autocomposição" criado pela PGE.

Foi publicado no dia de hoje, 24/07/2018, a criação de um órgão para se mediar os conflitos de ordem pessoal que não ensejem punição mais gravosa, evitando com isso o desgaste das partes e também para se ter uma celeridade maior na mediação dos conflitos evitando com isso o "Processo Administrativo Disciplinar" popular P.A.D..












LeandroLeandro
24/06/208


Celeridade na resolução de conflitos no ambiente funcional


Estes "Tribunais de Conciliação" serão formados por um Comitê Gestor que será integrado por dois Procuradores do Estado, sendo um Coordenador, e até três representantes de cada Secretaria de Estado participante.

Esta é uma excelente ideia e que irá gerar economia processual e e tempo, também em muitos casos que  podem ser evitados a criação da "Lide Administrativa", ou seja o conflito de interesses administrativo em que existe dois polos divergindo em opiniões e interesses, desde uma discussão banal no ambiente de trabalho, que acaba gerando ofensas pessoais e que muitas vezes são os indivíduos em conflito "escritos administrativamente", e ou, acabam representando administrativamente um ao o outro e assim, passam com isso a uma Sindicância que pode vir ou não ser transformados em um P.A.D.

Assim nestes "Tribunais de Conciliação" seria concretizado uma mediação entre as partes envolvidas e incentivado a se fazer uma composição entre os mesmos, evitando com isso o " Processo", ganhando-se tempo e mediando de fato o conflito.


Abaixo a publicação do Diário Oficial: 

Administração Penitenciária

GABINETE DO SECRETÁRIO


Resolução Conjunta PGE/SE/SS/SAP - 1, de 20-7-2018
Institui o Programa de Solução Adequada dos
Conflitos de Natureza Disciplinar, destinado a
racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria
Geral do Estado e dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica no âmbito
disciplinar

O Procurador Geral do Estado, o Secretário da Educação,
o Secretário da Saúde e o Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho criado
pela Resolução PGE no 19, de 30-6-2017;
Considerando que o tratamento adequado dos conflitos e a
Justiça Restaurativa, especificamente, foram erigidos à categoria
de políticas públicas prioritárias pelas Resoluções no 125, de
29-11- 2010, e no 225, de 31-05- 2016, do Conselho Nacional
de Justiça;

Considerando que a abordagem exclusivamente punitiva
no âmbito disciplinar mostra-se insuficiente para o constante
aprimoramento dos servidores, da qualidade do serviço público
e do ambiente de trabalho nas repartições;
Considerando a intenção comum de promover, no âmbito
disciplinar, estratégias e ações que contribuam para a prevenção
e solução dos conflitos da forma mais adequada e eficiente;
Considerando que uma parcela considerável dos servidores
que responderam e respondem a procedimentos disciplinares
permanece vinculada à Administração;

Considerando que as práticas consensuais e autocompositivas
de solução de conflitos, como aquelas que caracterizam a
mediação, a conciliação e a Justiça Restaurativa, são indicadas
nos casos de relações continuadas, podendo ser assim consideradas
as decorrentes do vínculo funcional;

Considerando que muitos problemas disciplinares têm em
sua gênese incompreensões e desentendimentos interpessoais
que, mesmo não caracterizando infração disciplinar, requerem
cuidado e atenção para que se evite o agravamento do conflito;
Considerando que as práticas que estimulam o respeito, a
escuta, a abordagem prospectiva, a corresponsabilização dos
envolvidos, a adesão do servidor aos valores protegidos pelas
normas, a reparação dos danos e a harmonização das relações
são meios eficientes para a efetiva solução e prevenção de conflitos
de natureza disciplinar, estando, portanto, alinhadas com
os princípios que regem a Administração Pública;

Considerando as experiências exitosas nas diversas áreas
que vêm adotando tais práticas, em especial no âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo e nos polos irradiadores instalados
em diversos municípios do Estado,

Resolvem:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Solução Adequada
dos Conflitos de Natureza Disciplinar, que tem por finalidade
racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria de Procedimentos
Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, e dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica no
âmbito disciplinar.

Parágrafo Único - São princípios informadores do Programa
a dignidade da pessoa humana, a consensualidade, a eficiência,
a voluntariedade, a confidencialidade, a reparação dos danos de
qualquer natureza, a restauração da confiança, a corresponsabilidade
e a informalidade.

Artigo 2º - O Programa contará com um Centro de Práticas e
um Comitê Gestor, constituindo-se num conjunto sistêmico que
privilegia a abordagem prospectiva do conflito, destacando-se:
I - a compreensão dos fatores que o desencadearam;

II - a avaliação do conflito pelas partes que o vivenciaram de
forma a estimular a reflexão, a corresponsabilidade, as formas
de reparação e prevenção;

III - a utilização de métodos autocompositivos, como aqueles
que caracterizam a mediação, a conciliação, os processos
circulares e as outras técnicas da justiça restaurativa;

IV - a sensibilização das instituições envolvidas para com
os valores estruturantes dos métodos autocompositivos, como
a pacificação das relações, a identificação das necessidades das
partes envolvidas e a facilitação do diálogo.

Artigo 3º - O Centro de Práticas será instalado na Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares que proporcionará o
espaço físico adequado e a estrutura mínima necessária, com a
colaboração das Secretarias de Estado participantes.

§ 1º - O Centro de Práticas será integrado por dois Procuradores
do Estado, titular e suplente, escolhidos dentre aqueles
em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.

§ 2º - Poderão ser indicados servidores das Secretarias de
Estado participantes para prestar auxílio material ou administrativo
ao Centro de Práticas.

§ 3º - Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria
de Procedimentos Disciplinares relacionando os membros do
Centro de Práticas.

Artigo 4º - As Secretarias de Estado participantes encaminharão
os casos ao Centro de Práticas mediante a elaboração
de Registro Simplificado, do qual constarão a identificação das
partes e um breve relato do fato, conforme modelo a ser confeccionado
pelo Comitê Gestor no prazo previsto no artigo 6°,

§ 1°, desta resolução.

§1º - Serão encaminhados os casos em que evidenciada a
ocorrência de conflito interpessoal, preferencialmente antes de
instaurado qualquer procedimento apuratório.

§ 2º - Ao receber o caso, o Procurador do Estado responsável
pelo Centro de Práticas tomará as providências necessárias
para que as partes envolvidas sejam convidadas a participar da
sessão autocompositiva, indicando o facilitador responsável.

§ 3º - As sessões serão conduzidas por servidores devidamente
capacitados nos métodos autocompositivos mais
adequados à natureza do conflito ou por facilitadores indicados
por entidades parceiras, nos termos ajustados em convênio ou
instrumento congênere previsto em lei.

§ 4º. Ao término dos trabalhos, o facilitador responsável
registrará uma breve memória do procedimento.

§ 5º. Resolvido o conflito e constatada a inexistência de
infração disciplinar, será elaborado o acordo com a especificação
dos compromissos assumidos pelos participantes, especialmente
os relacionados à mudança de comportamento e da forma de
comunicação interpessoal para evitar futuros desentendimentos,
comunicando-se a origem.

§ 6º. Não sendo obtido êxito nas sessões ou havendo indícios
da ocorrência de infração disciplinar, a Secretaria de Estado
de origem será comunicada para as providências de sua alçada.

§ 7º - As sessões serão realizadas em ambiente adequado,
que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade
de suas manifestações, assegurada a proteção da
intimidade nos termos da lei.

§ 8º - A seleção dos casos e os fluxos dos procedimentos
atenderão as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, nos
termos desta resolução.

Artigo 5º - O Comitê Gestor será integrado por dois Procuradores
do Estado, sendo um Coordenador, e até três representantes
de cada Secretaria de Estado participante.

§1º - No prazo de cinco dias, a contar da publicação desta
resolução, os Titulares das Pastas participantes indicarão à Chefia
da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares seus representantes,
devendo a indicação recair preferencialmente sobre
servidores com conhecimento de práticas autocompositivas.

§2º - Os Procuradores do Estado integrantes do Comitê
Gestor deverão ser escolhidos preferencialmente dentre aqueles
em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.

§3º - A indicação de Procurador do Estado que não esteja
em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares
dependerá da anuência da Subprocuradoria Geral a que esteja
subordinado.

§4º - Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria de
Procedimentos Disciplinares com os componentes do Comitê
Gestor.

§5° - Os Procuradores do Estado componentes do Comitê
Gestor poderão integrar o Centro de Práticas.
Artigo 6º - O Comitê Gestor terá por atribuições, dentre
outras:

I - definir o âmbito de atuação do Programa, mediante
recorte territorial e numérico dos casos a serem encaminhados
ao Centro de Práticas;

II - estabelecer o fluxo de procedimentos, levando em conta
as peculiaridades organizacionais de cada Secretaria de Estado
participante;

III - identificar servidores capacitados em práticas autocompositivas
no âmbito da Administração Pública;

IV - identificar entidades que promovam capacitação em
práticas autocompositivas interessadas em estabelecer parcerias
para o desenvolvimento do Programa;

V - conceber estratégias de sensibilização no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, de
modo a fomentar e divulgar os princípios basilares das práticas
autocompositivas, zelando pela fidelidade do Programa a tais
princípios;

VI - estabelecer metodologia de registro e monitoramento
dos casos submetidos ao Centro de Práticas para avaliação
permanente;

VII - sugerir ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado a realização de cursos de formação em práticas autocompositivas,
capacitação em comunicação não violenta, palestras e
workshops pertinentes ao escopo do Programa e que valorizem
a cultura da paz;

VIII - elaborar e encaminhar, se necessário, propostas de
alteração legislativa;

IX - identificar, por intermédio da análise dos casos encaminhados
ao Centro de Práticas, situações, estruturas e procedimentos
que possam gerar conflitos recorrentes, recomendando
sua alteração.

§1º- As ações indicadas nos incisos I a IV deverão ser executadas
no prazo máximo de 60 dias.

§2º - O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez
ao mês e suas deliberações, registradas em ata, serão encaminhadas,
de forma resumida, ao Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria de Procedimentos Disciplinares para publicação.

Artigo 7º - O Programa será executado inicialmente pelo
prazo de um ano como Projeto Piloto no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado e das respectivas Secretarias de Estado
participantes.

Parágrafo único - Ao término do prazo previsto neste artigo,
o Comitê Gestor apresentará ao Procurador Geral do Estado e
aos Titulares das Secretarias de Estado participantes, em até 30
dias, relatório circunstanciado que poderá subsidiar a ampliação
do Programa aos demais órgãos e entidades da Administração
Direta e Autárquica.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.



Fonte: DIÁRIO OFICIAL