18 outubro 2018

Vídeo : "Bolsonaros" reafirmam a necessidade de dar identidade profissional aos Servidores Penitenciários

Deputado Federal Eduardo Bolsonaro grava vídeo em que reafirma sua disposição, bem como a de seus familiares em colocar de vez os Servidores Penitenciários elencados no rol das funções tipicas de Estado da Segurança Pública. 







Leandro Leandro
18/10/2018

Identidade profissional está a um passo de ser reconhecida



O Deputado Federal Eduardo Bolsonaro depois das eleições se pronuncia a respeito da inclusão dos Agepens ao artigo 144 da Constituição Federal, e tendo seu pai Capitão Jair Messias Bolsonaro de fato eleito, uma de suas prioridades é dar a Categoria, em nível nacional a segurança de sua inserção no rol das carreiras típicas de Estado.

Carreiras que se referem às atribuições relacionadas exclusivamente ao estado ou poder estatal, sem ter nenhum vínculo e correspondência no setor privado. Em resumo os servidores das carreiras típicas de estado são encarregados das tarefas que só o poder público pode exercer.

São exemplos: Fiscalização Tributária, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e Ministério Público.

Todas essas funções contam com a proteção do cargo em caso de troca de governo, o professor analisa essa questão “O entendimento majoritário do que sejam as “carreiras típicas de Estado” é de tratar-se daquelas que exercem principalmente atividades que necessitam de grande padrão de independência funcional para o correto e efetivo desempenho de suas atribuições”.

Importante destacar uma necessidade do serviço público se aprimorar. E que por causa dessa necessidade iniciou-se uma discussão sobre quais seriam as carreiras típicas de estado. “Com efeito, não existe um marco regulatório bem definido e o debate iniciou-se em meados da década de 90, logo ainda insipiente, em geral têm prevalecido pressões de corporações para serem consideradas como “carreiras típicas do Estado”.



Outro ponto a se destacar sobre o assunto é que algumas profissões brigam para serem consideradas de Estado, mas que na verdade são apenas auxiliares de outras carreiras de Estado entre elas estão, por exemplo, assessores administrativos dos fiscais e servidores das áreas administrativas e de apoio.


“Imperioso ressaltar que os servidores das áreas de apoio e auxiliares não desenvolvem de forma mediata atividade típica, e sim acessórias às atividades típicas do Estado, pois não têm poder decisório juridicamente reconhecido”, frisa um especialista em Direito Administrativo. Embora de fato possam, e em muitas situações são efetivamente peças chaves a várias atividades impactadas nas áreas de atuação das ditas carreiras de Estado”, comenta o especialista em Direito Administrativo.

A Equiparação salarial também é um dos motivos pelo qual outras carreiras tentam receber o direito de serem reconhecidas como carreiras típicas de Estado.

O que a lei diz?

Na Lei também se fala sobre contratação e as atividades exclusivas de Estado que estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei n. 11.079, de 2004. Confira:

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.


Família Bolsonaro se engaja na luta por identidade profissional dos Servidores Penitenciários



Então por estes motivos a necessidade de sermos de fato inseridos no Artº 144, com isso seria encerrada a questão quanto a privatização das Unidades Prisionais, que correm o risco de por meios obscuros, caírem nas mãos do próprio crime organizado, ou ainda inadvertidamente, nas mão de empresário inescrupulosos, que visam apenas os próprios bolsos, despreocupados quanto a legítima obrigação do correto cumprimento da execução da pena. Tarefa esta que, sim, tem que ser exclusiva do Estado.





Fonte: Manual de Direito Administrativo