Presidente Eunício Oliveira convocou sessão para às 15h de hoje; Votação conjunta que reúne senadores e deputados federais foi suspensa ontem devido ao baixo quórum.
Lucas Mendes
Leandro Leandro
07/11/2018
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| Presidente do Senado, Eunício de Oliveira, é quem comanda a sessão do Congresso Nacional, que reúne deputados e senadores. (Imagem: Roque de Sá/Agência Senado) |
Senadores e deputados federais podem analisar na tarde desta quarta-feira, 07, o veto nº 20/2018, referente ao projeto que criou o SUSP (Sistema Único de Segurança Pública). O veto em questão tirou dos agentes penitenciários o enquadramento de atividade de natureza policial.
Inicialmente marcada para terça-feira, o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (MDB), remarcou a sessão do Congresso Nacional para às 15h de hoje.
O SUSP foi aprovado em junho pelo Senado, e passou a valer como Lei Nº 13.675. Quando foi sancionado pelo presidente Michel Temer (MDB), ele vetou alguns dispositivos do projeto. Um deles dizia respeito à equiparação do trabalho dos agentes penitenciários como carreira policial.
Na época, a justificativa de Temer foi que "a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial" pois não constava no artigo 144 da Constituição Federal - artigo que trata das forças de segurança do país. "Além disso", justificou o presidente, "os serviços penais de atenção à pessoa privada de liberdade exigem políticas e instrumentos que não se confundem com a segurança estrita".
Para derrubar o veto é preciso o voto da maioria absoluta dos congressistas de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.
Carreira policial
A equiparação do trabalho do agente penitenciário à atividade policial, dentro do SUSP, poderia servir de peso político para endossar a aprovação da Polícia Penal. Tramitando como PEC 372/2017 (Proposta de Emenda à Constituição), o projeto que cria a Polícia Penal não poderá ser votada até o fim do ano, devido à intervenção federal na área da segurança do estado do Rio de Janeiro.
Já aprovada de forma unânime pelo Senado, a PEC está na Câmara dos Deputados. É uma reivindicação dos trabalhadores penitenciários para que a profissão seja reconhecida e valorizada nos mesmos moldes do que acontece com as demais carreiras policiais.
Ao se transformar em Polícia Penal, os agentes farão parte de uma carreira típica de Estado, com direito à paridade e integralidade de salários na aposentadoria e garantia da aposentadoria especial (de acordo com as regras atuais). Com a criação da Polícia Penal também não existe a possibilidade do sistema penitenciário ser privatizado.
O SUSP
De autoria do Executivo, a proposta estabelece princípios e diretrizes dos órgãos de segurança e prevê proteção aos direitos humanos e fundamentais; promoção da cidadania e da dignidade do cidadão; resolução pacífica de conflitos; uso proporcional da força; eficiência na prevenção e repressão das infrações penais; eficiência nas ações de prevenção e redução de desastres e participação comunitária.
Entre as principais linhas de ação do sistema estão a unificação dos conteúdos dos cursos de formação e aperfeiçoamento de policiais, a integração dos órgãos e instituições de segurança pública, além do uso de métodos e processos científicos em investigações.
Entre as mudanças de procedimento, o texto estabelece a criação de uma unidade de registro de ocorrência policial, além de procedimentos de apuração e o uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos. O projeto diz ainda que o Ministério da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de desempenho e usará indicadores para avaliar os resultados das operações.
Vetos relacionados aos agentes penitenciários
Capítulo III, Seção I, artigo 9º (que trata da composição do Sistema): Coloca os órgãos do sistema penitenciário como integrantes operacionais do SUSP, mas veta o parágrafo 3º, que dizia explicitamente: “Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários”.
Capítulo VIII, Disposições Finais, artigo 44: “É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades”.
Razão Presidencial do Veto
“O dispositivo contempla potencial aumento de despesa, especialmente de benefícios previdenciários, ao considerar como de natureza policial, para fins de tempo de serviço, atividades não inseridas constitucionalmente no rol de órgãos que exercem a segurança pública. Nesse sentido, diversas decisões do STF reconhecem a inconstitucionalidade da pretensão de inclusão de outras categorias como integrantes dos órgãos de segurança pública. Ademais, o dispositivo infringe o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição em razão da reserva legal à lei complementar quanto a requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria de servidores que exerçam atividadede risco.”
Ouvido o Ministério da Justiça, do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
Contraponto: Mentira clara e facilmente percebível quando vemos que decisões reiteradas da Suprema Corte tem concedido Aposentadoria Especial aos Agentes Penitenciários, por via judicial em Mandado de Injunção, e também por meio da emanação da Súmula Vinculante 33, que os Governos Estaduais não cumprem tais decisões. Recorrendo de forma protelatória indefinidamente, discordando do mandamento da Reverendíssima Corte.
Pois conforme abaixo assinalado na Constituição Federal, já fazemos jus a tal aposentadoria pois estamos inseridos no parágrafo 4º, inciso 2º e 3º do texto constitucional que versa sobre a Atividade de Risco, presentes nos Adicionais de " Regime Especial de Trabalho Policial", e também sobre as Atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física, presentes no Adicional de "Insalubridade", senão vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Fonte: Agência Senado







