21 novembro 2018

Escolta hospitalar de preso por policial civil, configura desvio de função, atividade típica de agente penitenciário, decide Tribunal

Uma decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) publicada na última quinta (15/11) considerou nula uma ordem de serviço que determinava a dois agentes de polícia a realização de uma escolta hospitalar de presos.







Por TT — publicado em 
19/11/2018 12:00


Escolta de presos é atribuição de Agentes Penitenciários decide TJDFT



A 5ª Turma Cível do TJDFT declarou nulo ato de delegado-chefe que determinou a inclusão de dois agentes de polícia, na escala de plantão, para realizar escolta hospitalar de presos. Para os desembargadores, a escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função.

O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol apresentou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com intuito de obter a nulidade da Ordem de Serviço – OS nº 20/2017, emitida pelo delegado-chefe da 26ª DP. Conforme previsto na OS, as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão até a chegada dos agentes de custódia, lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP. O Sinpol alega que o ato é manifestamente ilegal, uma vez que a escolta hospitalar de presos é atribuição de agentes policiais de custódia da Polícia Civil, o que caracteriza desvio de função. Afirma ainda que o delegado-chefe extrapolou o poder regulamentar, pois não tinha autorização superior para emitir tal ordem.

Adicionar legendatjdft probe policiais civis de fazer escoltas, ato configura desvio de função



A autoridade coatora, por sua vez, declara que a ordem foi apenas um ato de regulamentação interna, de forma a dividir a escala igualitariamente entre os servidores da delegacia e informá-los previamente para que pudessem se programar. Ressalta ainda que não há nenhum agente policial de custódia na 26ª DP, de modo que não haveria outra forma de atender a OS da Direção-Geral, a não ser por meio da escala dos agentes de polícia.

Na 1ª instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF negou o pedido do Sinpol, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior. No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior. “Cumpre salientar, ainda, que o exercício do Poder Regulamentar, pelo Delegado-Chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou.

Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos Agentes de Polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”. Assim, a Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Sinpol e determinou a reforma da sentença, para que fosse declarada nula a determinação da OS, no que tange à escala de plantão de agentes de polícia para realizar escoltas hospitalares de presos.


PJe: 0712261-37.2017.8.07.0018






Fonte:  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS