25 novembro 2018

O CAPIM COMENDO A CABRA : Detento que cumpriu pena em condições degradantes será indenizado em R$ 500

 INDENIZAÇÃO SINGELA : O Preso será indenizado em R$ 500,00 por pena em condições degradantes decidiu a Corte.








25 de novembro de 2018, 7h16
Por Jomar Martins


INDENIZAÇÃO SINGELA - Presídio Central de Porto Alegre Reprodução/Tv Globo



Se o estado tem o dever de manter seus presídios em padrões mínimos de humanidade, também é de sua responsabilidade ressarcir os danos causados aos detentos, inclusive na esfera moral, como prevê o Recurso Extraordinário 580.252, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 e com repercussão geral reconhecida.

Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a pagar danos morais a detento que ficou quase um ano cumprindo pena no Presídio Central de Porto Alegre, conhecido pela excessiva lotação e condições degradantes.

O colegiado, no entanto, reduziu o quantum indenizatório de R$ 1 mil para parcos R$ 500, ‘‘parâmetro norteador’’ aplicado pelos desembargadores para cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado nesta instituição prisional.

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Dano moral presumido

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a falência estrutural das galerias, os escassos recursos humanos, o caos sanitário, a propagação de doenças, a falta de segurança, além do ambiente controlado e gerenciado por facções criminosas, se constituem em fatos notórios que justificam o reconhecimento de dano moral presumido aos detentos do Presídio Central.

O relator no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que tal situação dispensa a demonstração específica dos danos, pois a sub-humanidade das instalações é fato público. Tanto assim que o local já recebeu o título de pior presídio do Brasil, sendo alvo de inúmeras interdições ao longo das últimas décadas e até de recomendações de organismos internacionais de direitos humanos.

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Indenização singela

Além disso, ponderou o relator, no julgamento final do RE 580.252/MS, ficou patente que a concessão de indenização por danos morais decorrentes de encarceramento por condições sub-humanas não atrai a aplicação da teoria da reserva do possível — que subordina o cumprimento de direitos à existência de recursos públicos no caixa do estado. Afinal, não é possível selecionar razões para negar a determinada categoria de sujeitos o direito constitucional à integridade e à dignidade.

Entretanto, Richinitti reconheceu que uma indenização singela, beirando ao simbólico, causa desconforto quando comparada a outras tantas concedidas em valor superior para fatos muito menos graves, como a inscrição indevida num cadastro restritivo de crédito, por exemplo. ‘‘Porém, faço questão de destacar que esse arbitramento não significa desvalor aos atributos de personalidade daquele contingente de pessoas que o autor integra, mas sim a necessidade de lidar com o inegável impacto financeiro de tal tipo de decisão ao sistema [penitenciário]’’, escreveu no voto.

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9019598-26.2017.8.21.0001



Fonte: Revista Consultor Jurídico-Conjur