Os Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Rondônia condenaram os respectivos estados a pagarem indenização a famílias que tiveram seus parentes mortos em presídio.
Conjur
18 de novembro de 2018, 17h35
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| A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues considerou que há dever em indenizar porque o Estado deixou de cumprir seu dever de assegurar e proteger os detentos |
No Mato Grosso, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ determinou que o estado indenize a filha de um reeducando que foi assassinado dentro da Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá. A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues considerou que há dever em indenizar porque o Estado deixou de cumprir seu dever de assegurar e proteger os detentos que estão sob sua tutela.
De acordo com processo, o reeducando foi espancado por outros detentos e morto com facadas. Na análise do recurso, a relatora constatou que a culpa é indiscutível, já que o estado possuía condições de evitar, afinal, não é permitido o uso de facas dentro das celas e os agentes carcerários têm a obrigação de vigiar os detentos.
A magistrada mencionou ainda o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito e a integridade física e moral. Uma vez desrespeitado tal preceito, haverá falha na prestação do serviço pelo estado.
“Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do Estado, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância e integridade dos reeducandos, cabe a este arcar com o pagamento da indenização correspondente”, decidiu a relatora.
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| Unidades prisionais abrigam mais que a capacidade. Superlotação aumenta e presídios de MT abrigam 78% acima da capacidade (Foto: GcomMT) |
Sem pensão
Em caso parecido, em Rondônia os desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJ determinaram que o estado deveria pagar indenização, em R$ 30 mil, para uma mãe pela morte de seu filho em uma unidade prisional.“O estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade. É inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”, disse o relator do caso, desembargador Hiram Marques.
Por unanimidade, no entanto, os magistrados negaram o pagamento de pensão alimentícia, afirmando que “somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.
O relator entendeu que não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a mãe só propôs a demanda judicial em 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-RO e TJ-MT.
Processos 7021822-12.2015.8.22.0001 (TJ-RO) e 97399/2017 (TJ-MT)
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Contraponto: Não discordo de maneira alguma das palavras de que alguém tem que arcar com o custo destas vidas, mas como definir os critérios? E os culpados? Não deveriam também ser penalizados? O "Estado" somos ""Todos Nós, neste caso Nós estamos sendo culpabilizados a pagar por uma morte que foge a nossa responsabilidade.
Acho que quem deveria de fato pagar por isso é as famílias dos culpados, dos verdadeiros assassinos. Pois assim como está sendo feito qum está pagando pós estas mortes somos Nós, com Nossos Tributos, Taxas, e demais Impostos que o Estado nos impõe.







