15 dezembro 2018

Deputados de SP autorizam indenização por 23 anos para funcionário celetista que se demitir(PIDV)

O projeto foi apresentado pelo deputado Campos Machado.


Mônica Bergamo
monica.bergamo@grupofolha.com.br
15.dez.2018 às 2h01
Plenário da Assembleia Legislativa - Divulgação

A Assembleia Legislativa de SP aprovou, no apagar das luzes de 2018, um projeto que autoriza o governo a criar o PIDV (Programa de Incentivo à Demissão Voluntária) para os servidores celetistas —aqueles que estão submetidos às regras da CLT e não ao regime jurídico do servidor público. Detalhe: eles receberão uma indenização equivalente a 80% de seu salário por 23 anos.

Na prática, os celetistas, que se aposentariam pelo INSS recebendo no máximo o teto de R$ 5,6 mil, passam a ganhar o equivalente à aposentadoria de um servidor estatutário, que é quase integral. E sem a incidência de imposto ou de contribuição para a seguridade social, já que se trata de uma indenização.

TROCO 

O projeto foi apresentado pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), que atendeu a uma reivindicação da Associação dos Servidores Celetistas, que tem 4 mil servidores anunciados. Segundo o gabinete do parlamentar, o estado acabará economizando já que deixará de pagar os salários desses funcionários.

OS ESTÁVEIS 

Os celetistas já tinham ganhado, na Constituição estadual de 1989, um dos grandes benefícios dos demais servidores, o da estabilidade —muitos deles sem nem prestar concurso.

PALAVRA FINAL 

O projeto de Campos Machado sofreu resistência de alguns parlamentares. Mas a proposta acabou aprovada —e a decisão final ficará com o governador Márcio França (PSB-SP), que pode sancionar ou não o projeto.


Fonte: Folha de São Paulo

Veja o Projeto na integra: 

PROJETO DE LEI Nº 582, DE 2018

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado - ADCT da CE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis,  nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma prevista pelo artigo 5º.
§ 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
§ 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar data do protocolo.

Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 4º – Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
§ 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo anterior, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento.

Artigo 5º – O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor,  no mês anterior à protocolização do pedido,  previsto no artigo 3º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado de São Paulo, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão,  tenha  35 (trinta e cinco ) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo. 
§ 1º - O Servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses. 
§ 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência.

Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória.

Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Artigo 8º – O beneficiário do PIDV deverá confirmar, anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva indenização.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º desta lei, sendo suplementadas se necessárias.

Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Considerando que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República determinou a  aplicação de estabilidade aos  servidores públicos civis  em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados  e   pelo princípio da simetria, a mesma regra foi reproduzida no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo. 
Pelas regras atuais, não há limitador de aposentadoria compulsória aos 75 anos para os Servidores Celetistas, sendo assim os mesmos ficarão até a sua morte trabalhando (Parecer dado pela PGE nº 18487-162899/2008). 
Hoje, o quadro funcional é formado por 4.947 servidores que recebem remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como, dentre estes, 2.922 servidores já preenchem os requisitos para se aposentarem (dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda, dezembro/16). 
Importante apontar que a remuneração média dos servidores em tela é de R$ 12.537,00 (doze mil quinhentos e trinta e sete reais), mais os encargos da folha sobre essa remuneração, tais como o FGTS, INSS, 1/3 sobre as férias e 13º salário, perfazendo um custo médio mensal total por servidor de aproximadamente R$ 18.465,00 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Ressaltamos que o Estado de São Paulo encontra-se, atualmente, acima do limite prudencial da folha de pagamento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente a 49,55%. 
       O presente projeto pretende criar um quadro em extinção para os Celetistas Estáveis, incentivando suas aposentadorias por meio de INDENIZAÇÃO SALARIAL POR 23 ANOS, sendo que o valor da indenização corresponderá a 80% do valor da remuneração global do servidor, deduzindo o valor de 175 UFESP a ser pago ao longo de 20 anos através de indenização. 

       Conforme dados apresentados pela Secretaria da Fazenda, a maior faixa etária está entre 55 a 60 anos, e segundo as estatísticas apresentadas recentemente no Estado de São Paulo,  a média de expectativa de vida é de 80 anos, portanto chegamos a uma indenização de 23 anos, o que refletirá em uma economia aos  cofres públicos na ordem de R$ 17 bilhões. 

Anexamos à propositura 2 quadros nos quais fica evidenciada a economia  na folha de pagamento do pessoal celetista estável. O indicador que chama atenção é da relação custo/ativa e custo/indenização, na ordem de 2,87, ou seja, o custo da folha atual permite o pagamento de quase três folhas de indenização.

Registramos que a Associação dos Servidores Celetistas Estáveis do Estado de São Paulo conta com aproximadamente 4 mil servidores associados,  originários de diversas Secretarias, tais como: DER, DAEE, USP, UNICAMP, UNESP, HOSPITAL DAS CLINICAS, SPPREV,  PAULA SOUZA, SECRETARIA DA SAÚDE, SEAD, SECRETARIA DA FAZENDA, PGE, DASP e demais instituições.

Senhores Deputados, a presente propositura atenderá à reivindicação justa dessa classe de Servidores Celetistas Estáveis, conciliada com o princípio constitucional da economicidade, razão pela qual peço o apoio para a deliberação do presente projeto de lei. 



Sala das Sessões, em 23/8/2018.



a) Campos Machado - PTB