Importante tema para os servidores penitenciários e funcionário públicos em geral, pelo simples motivo de haver milhares e milhares que se encontram exatamente nesta situação.
Bruno J.R.Boaventura
10/02/2018
Atualmente, o direito ao abono de permanência é esculpido no parágrafo 19 do artigo 39 da Constituição Federal que o estabelece nitidamente nos seguintes termos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (Grifo nosso).
A minuta da Reforma da Previdência (versão 28.01.19[1]) prevê alteração quanto ao fazer jus ao abono de permanência que passar-se-á ser descrito como uma possibilidade a depender da regulamentação a ser emanada pelo ente federado em qual o servidor está vinculado (Estado ou Município), vejamos:
Temos assim que a continuidade do direito ao abono de permanência sofrerá uma avaliação do Ente Federado (Estado ou Município) em um contexto de austeridade em que se cogita, por exemplo, a majoração da alíquota da contribuiçao previdenciária de 11% para 14%. É de alto risco a chance que a vertente que defenderá a não mais concessão do abono de permanência ter éxito na aprovação de uma proposta que não preveja mais tal direito.
Para além desta questão, o que aqui nos interessa a saber é: o servidor público já com direito ao abono de permanência deferido teria prejuízo caso continuasse a estar na ativa e aposentar-se depois da aprovação da Reforma da Previdência ?
Para tanto, analisaremos um caso concreto hipotético em que o Servidor tenha 59 anos de idade e 36 anos de tempo de contribuição, no momento da aprovação da Reforma da Previdência.
Esse servidor em questão tem direito a aposentadoria em razão da aplicação da atual regra constitucional prevista no Art. 3º, da EC n.º 47/05[2]. Nesse caso, pela regra atualmente vigente, a aposentadoria será com integralidade e paridade.
Caso esse Servidor faça a opção de ainda permanecer na ativa, e se aposentar após a aprovação da Reforma da Previdência, ter-se-ia a aplicação da regra prevista na Minuta 28.01.19 em que o mesmo para se aposentar com integralidade e paridade terá que completar 65 anos, independentemente do tempo de contribuição, vejamos:
Caso esse Servidor em questão não aguarde até o completar dos seus 65 anos poderá se aposentar sem a integralidade na forma do inciso II:
Provavelmente sem a paridade também, a depender da Lei Complementar a ser promulgada, vejamos:
No nosso exemplo, o Servidor em questão ter-se-ia que aguardar 6 anos para se aposentador e em tal período provavelmente não contará mais com o direito ao abono de permanência.
O Servidor que esteja com abono de permanência já deferido, ou seja, tenha o direito a aposentadoria com integralidade e paridade terá que aguardar a partir da publicação da Reforma da Previdência a diferença entre a sua idade atual e a idade de 65 anos, conforme o texto presente na minuta do dia 28.01.19.
Nesse contexto, a nossa orientação técnica é que o Servidor que ainda não tenha 65 anos de idade e conta já com o deferimento do abono de permanência se aposente imediatamente, já que assim não terá que aguardar até completar 65 anos para ter o direito da aposentadoria com integralidade e paridade conforme a respectiva norma constitucional ainda vigente que lhe assegure tal direito. Lembrando que nesse período de espera não mais fará jus ao direito ao abono de permanência.
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/leia-pec-estabelece-reforma-previdencia.pdf
[2] Regra de Transição da EC n.º 47/05 (aplica-se somente àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998), também conhecida como Regra 85/95: a) HOMEM: a.1) Requisitos: 35 anos de contribuição; A idade da regra geral (60 anos) é reduzida em ano para cada ano de contribuição a mais que o servidor possuir; 25 anos de serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Fonte: Bruno J.R.Boaventura/Pensando sobre o direito, o errado e o esquerdo.