05 fevereiro 2019

PEC PREVÊ 55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA: Agentes Penitenciários, Socioeducativos PC, PF, PRF e PFF

Lendo com atenção a PEC que irá ser enviada para o Congresso Nacional, descobri que diferente do que tinha sido anunciado na mídia na data de ontem, 04/02/2018, estamos sim comtemplados dentro do projeto.







Leandro Leandro
05/02 2018






O governo federal enviou nesta segunda-feira (4/2) à Câmara a proposta de emenda à Constituição com a reforma da Previdência. A previsão do governo é que o texto vá para votação até o fim do mês.

Entre as principais alterações, está a inclusão de uma idade mínima para se aposentar. A PEC sugere 65 anos tanto para homens quanto para mulheres — a regra atual se baseia numa soma entre o tempo de contribuição e a idade, com diferenças para homens e mulheres.

A PEC prevê ainda idades diferentes pra trabalhadores rurais e outros não atingidos pelo regime geral, mas delega a questão para lei complementar.

O governo também sugere que os estados tenham dois anos para adequar as regras da aposentadoria dos militares estaduais às das Forças Armadas. Lei complementar vai regulamentar regras gerais de organização e funcionamento do regime próprio de previdência dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Agentes penitenciários, assim como os servidores socioeducativos e todos os policiais civis, policia federal e federais(rodoviários e ferroviários)serão sim beneficados, infelizmente o jornalista interpretou de forma errônea nos assustando, mas não falam se haverá a integralidade e a paridade. Por favor leiam na íntegra e tirem suas dúvidas.

Senão vejamos abaixo como estamos todos elencados ao longo do projeto: 



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019

Modifica o sistema de previdência social, estabelece
regras de transição e disposições transitórias, e dá
outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:........................................ “Art. 37 ... § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada dos regimes de que tratam os arts. 40, 42 e 142, e de proventos de aposentadoria do regime de que trata o art. 201 decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e o disposto no inciso I do § 3º do art. 42 e no inciso I do § 4º do art. 142.

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem.”............................................” (NR)

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuariale o disposto neste artigo e nos arts. 149, § 1º e 249.

§ 1º Lei complementar disporá sobre as normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:



















Página 1 e 2: 


I - quanto aos benefícios previdenciários:

a) rol de benefícios;
b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idades, tempos de contribuição, de
serviço público e de cargo;
c) regras de cálculo, assegurada a atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados, e
de reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;
e) idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria,
estritamente em favor de servidores:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de
custódia e socioeducativos;.........................................................



Página 12 e 13: 


Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os agentes penitenciários,  de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta Emenda, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para
ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
.............................................................




















Página 17, 18 e seguintes: 


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicase o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, e o disposto neste artigo, quanto aos benefícios previdenciários.

§ 1º Os servidores abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

§ 3º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, conforme critérios estabelecidos para o regime geral de previdência social, utilizados como base para contribuições aos regimes de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201.

§ 4º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - na hipótese do inciso I do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição;

II - na hipótese do inciso II do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a
100% (cem por cento) da referida média;

III - na hipótese do inciso III do caput, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o  caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria, referidos na alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
observarão as seguintes condições:

I - o titular do cargo de professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se
aposentar aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de
serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - o servidor com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, exigindo-se adicionalmente dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se  aposentar aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - o policial dos órgãos previstos no inciso IV do art. 51, no inciso XIII do art. 52 e nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

V - os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

VI - os guardas municipais, aos cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição e de
efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente, para ambos os sexos.....................................................................


Para ler o projeto na íntegra Clique Aqui




Fonte do Projeto de Lei: Arquivo de wattsapp