20 fevereiro 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA : Agentes Penitenciários, Sócioeducativos, PCs e PF 55 anos de idade e 30 de contribuição

Bolsonaro entrega proposta para a reforma da Previdência, dentro desta proposta que irá ser motivo de debates no Congresso, está a parte que fala sobre as aposentadorias da Segurança Pública, em relação a minuta que vazou anteriormente as mudanças são mínimas.







Leandro Leandro
20/02/2019

Presidente faz a entrega do documento ao presidente da Câmara Federal


Recortei o que de fato nos interessa que é a parte que descreve sobre as carreiras da Segurança Pública, mas mesmo assim estou disponibilizando os documentos se alguém tiver o interesse de ler na íntegra a Proposta da Reforma da Previdência, e a PEC no final da matéria.

Minha opinião pessoal:  Para quem adentrou a carreira após 2003, isso em em São Paulo, ficou ruim em relação ao fator idade para os Homens, pois a "Aposentadoria Especial" da SPPREV não preve salário integral, mas sim a média, porém, sem o fator "limite de idade".

Com esta inovação, pois não tinhamos uma previdência prevista exclusivamente para a Categoria em Lei Federal, os Agentes terão direito a aposentadoria após completarem 55 anos de idade e 30 de contribuição se homem, sendo no mínimo 20 anos na função. Para à aqueles que entraram antes de 2003 vale o direito adquirido e será necessário passar pelas regras de transição. Mas ainda assim mantido a Integralidade dos vencimentos e para os que adentraram antes da implementação da Previdência Complementar nos estados, está mantido a paridade dos salários.

Para as mulheres será de 55 anos de idade, foi diminuido o tempo de contribuição, agora com 25 anos de recolhimento, sendo também no mínimo 20 anos de exercício na função e podendo ser mais 05 anos fora, para as mulheres que entraram antes de 2003 também tem direitos adquiridos e passar pelo regime de transição se não tiverem a idade. E ambos. Homens e Mulheres se aposentarão com a media dos salários também.

Lembrando a todos que esta é a proposta original encaminhada ao Congresso e que será alvo dos mais acirrados debates e também sujeitas a mudanças, então agora é esperar e ver quais as mudanças serão de fato realizadas e o que poderá vir a melhorar ou o que poderá nos prejudicar dentro desta PEC. Vamos ficar atentos e assim poderemos acionar os Deputados e Senadores que defendem os interesses das Categorias da Segurança Pública. Agora somos todos fiscais.


Aposentadoria dos policiais


Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em
carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição,
se homem; e

III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
mulher, e vinte anos, se homem.

§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma
como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa
de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo
de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido
em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte
e cinco anos para o homem.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a
que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da
implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja
vinculado ou, para os entes federativos q

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado
após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição,
hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada
ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento,
observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.

§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão
considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou
socioeducativo.

Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos


Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição,
se homem; e

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou
socioeducativo, para ambos os sexos.

§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a
forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na
expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo
de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser
acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos
os sexos.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário
ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da
implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja
vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência
complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos
salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição
que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente
penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou
socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos
§ 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada
ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento,
observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.

§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão
considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se
referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do
caput do art. 144 da Constituição.

Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade,
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta
Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de
efetiva exposição e contribuição;

II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do
caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos
em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.

§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no
inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o §
1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os
sessenta e cinco anos de idade.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos
salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição
que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor
público não contemplado no inciso I.

§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.

§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha
ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha
exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da
Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada
ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento,
observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.

§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art.
40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que
não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência
Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Aposentadoria dos servidores com deficiência


Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - para a deficiência:

a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;

b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e

c) considerada grave, vinte anos de contribuição;

II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau
de deficiência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos
de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados,
considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com
deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o
Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e

II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos
salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no
inciso I.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica ao servidor público que tenha
ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha
exercido a opção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da
Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.

Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar


Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público
que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata
o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata
o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste
artigo.

§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a
uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por
dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a
totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da
parcela excedente a esse limite;

II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão
calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito
ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo,
observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a esse limite;

III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão
por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e

IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado
após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição,
hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.

Direito adquirido


Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por
morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data
de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores
públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à
instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado
anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria
voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição,
na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no §
1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o
pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.

Abono de permanência


Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art.
7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente
federativo.

Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os
critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da
contribuição previdenciária.




Leia na íntegra a PEC


Leia na íntegra a Apresentação da Proposta




Fonte: Governo Federal