14 abril 2019

E OS MONITORES DARÃO VOZ DE PRISÃO? : Mulher é presa após tentar entrar com maconha no CDP de Campinas/SP

Suspeita de 31 anos foi encaminhada para a 2ª Delegacia Seccional de Campinas. Marido foi isolado para apuração da participação dele no caso.







Por G1 Campinas e Região
14/04/2019 11h19  


Maconha foi apreendida na manhã deste domingo no CDP de Campinas — Foto: Imprensa/SAP



Uma mulher de 31 anos foi presa, na manhã deste domingo (14), após tentar entrar com drogas no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Campinas (SP).

De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a suspeita passou por revista corporal no scanner e foram encontradas 100 gramas de maconha.

A mulher foi presa em flagrante e levada à 2ª Delegacia Seccional de Campinas. O marido da suspeita, que cumpre pena por tráfico de drogas, será isolado para apuração da participação dele no caso.


Fonte: G1

Parabéns a Todos os Servidores e a Equipe por este excelente trabalho, que mesmo sem o reconhecimento e a falta de respeito do Governo, continuamos a demonstrar nosso profissionalismo e empenho em todos os trabalhos realizados, seja nas revistas pessoais, revistas por Body Scanner, Raio-X, de Jumbos, também por Sedex e nas muralhas, eles os governantes são passageiros, efetivos e titulares de cargos somos Nós. Não seremos irresponsáveis como ele.


Sem o poder de policia, que é exclusivo dos agentes de segurança penitenciária, os monitores darão voz de prisão?

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Mensagem de veto


Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

        I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

        II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

        III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

  Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado