11 maio 2019

PARABÉNS AO PROFISSIONAL : Agente de Segurança Penitenciária registra queixa na polícia após alegar desvio de função no CDP de Limeira/SP

Lugar de Asp é exercendo a funcão de Asp, dentro da U.P. Um procedimento administrativo foi instaurado contra o declarante. 







Por: Cauê Pixitelli
Publicado em 11 de maio de 2019


Servidores devem ter a coragem de se negar a fazer aquilo que não determina a lei


Um Agente de Segurança Penitenciário do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Limeira registrou queixa na delegacia de polícia na manhã deste sábado (11), alegando executar tarefas que não lhe competem no CDP. Segundo o declarante, ele executava funções que não estão relacionadas com sua carreira, como por exemplo dirigir viaturas para transporte de presos em vários destinos, além de Limeira.

Servidor se negou a executar a tarefa que não consta em suas diretrizes de trabalho e
que são estrranhas a carreira de Agente de Segurança Penitenciária




 O agente de 36 anos relatou que sempre executou as tarefas solicitas, porém após mudar sua escala de trabalho, ele teria manifestado o interesse em não executar mais a função de motorista. Uma procedimento administrativo teria sido aberto para apurar a conduta do funcionário público devido ele ter se negado a executar a tarefa de motorista no dia 30 de abril deste ano.

Inaugurado em 20 de abril de 2018, eis o CDP de Limeira em números atuais em  data: 10/mai/ 2019
 - População prisional - Capacidade: 823   População: 1540

O declarante ainda relatou que teria tomado conhecimento do procedimento administrativo nesta sexta-feira (10), registrando queixa na polícia. Ele afirmou à polícia que “o procedimento administrativo se deve a uma retaliação por não mais executar uma tarefa que não lhe compete.”

CDP de Limeira está com uma população  carcerária 87.2%  acima da sua capcidade de lotação,
bem próximo de 100% acima da capacidade, isso é inaceitável 


 O procedimento administrativo teria sido aberto, pois no dia 26 de abril deste ano ele teria se negado a dirigir a viatura, porém o agente informou que não trabalhou como motorista nesta data e que tem provas. O declarante afirmou ainda que a atividade de motorista é um desvio de função e que o procedimento administrativo foi instaurado no mesmo dia em que se manifestou que não executaria a tarefa de motorista.




Fonte: Noticias de Limeira




Só para ilustração do caso em questão, memórias de uma Asp já cansado: 



Inaceitável. Tentaram me ameaçar há mais de 24 anos atrás, lá nos idos de 1995, eu pedi para prosseguirem com o feito da abertura de instauração de sindicâcia.

Na época não existia o Processo Administrativo, era o tempo da Verdade Sabida. Eu em colaboração a administração tocava a caldeira da Unidade, chegou um dia um DG recém empossado na U.P., estourou a porta da caldeira e expulsou meu amigo que trabalhava no outro plantão, eramos em dois, isso aconteceu na sexta feira.

Eu, em solidariedade a ele, no dia do meu plantão no sábado de manhã, já chegando na Unidade avisei ao chefe de disciplina que não iria tocar a caldeira e não fui, chamaram o diretor de plantão,  falei que não iria, mandei chamar o padre e o bispo para eu dizer a eles que não iria também. 

Desistiram de insistir, e foram atrás de dois ou três servidores que achavam que entendiam de caldeira, nada, já era quase 10:00 da manhã e nada do almoço sai, cadeia cheia, dia de visitas, ai então por voltas das 11:00 da manhã chegou outro servidor que entendia e tocou a caldeira. 


O almoço saiu as 15:00 horas. Na sergunda feira plantão, fui chamado ao DG, ele e olhou cheio de odio e disse que iria abrir uma Sindicância, falei que tudo bem, que não tinha problemas. Passaram 24 anos e até hoje ainda não montaram a Comissão Sindicante......kkkkkkkkkkkkkkkk. Não somos obrigados a fazer o que não somos concursados para não fazer.


Denunciar é a melhor forma de se proteger contra o abuso do desvio de função




Desvio de função, assédio e dano moral no serviço públicoPostado em Artigos Por Rudi Cassel 


A prática do desvio de função ocorre quando um trabalhador é designado para função estranha àquela para qual foi nomeado ou contratado. Se envolve servidor, circunstância objeto deste artigo, o caso é ainda mais grave porque viola o concurso público exigido pela Constituição da República.

Sobre suas consequências, é comum a abordagem dessa troca indevida de atribuições como causa de indenização quando o trabalho realizado é melhor remunerado que a função original do servidor, nos termos da súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, se há exercício das atividades destinatárias de retribuição superior, não pode o Estado economizar a nomeação de um profissional submetido ao devido certame, retirando outro de suas tarefas menos complexas, sem indenizar o último pela diferença de rendimentos (dano material).

Porém, não é apenas na esfera patrimonial que o desvio pode gerar dano. Em vários casos, passa despercebido o objetivo de produzir sofrimento, angústia, isolamento na pessoa desviada, a partir da submissão a tarefas diversas mais simples que as suas.

Quando alguém se utiliza de algum poder oficial ou circunstancial para deslocar o trabalhador para atribuições menos complexas, humilhando-o no dia-a-dia com essa diferenciação, dá-se o assédio moral.

Aqui, o dano é de outra ordem (moral), pois afeta a esfera psicológica do indivíduo, tornando insuportável o trabalho e o convívio com o colega que o persegue.

A boa notícia é que existe solução jurídica para isso. O artigo 37 da Constituição não admite o desempenho de função pública sem o concurso específico, seja para atribuições mais ou menos complexas. O artigo 13 da Lei 8.112/90, estatuto dos servidores da União replicado em vários Estados e Municípios, não admite a alteração unilateral das atribuições fixadas com a posse no cargo efetivo.

É possível ir além, pois o artigo 116, IV, da Lei 8112/90, dispensa o servidor do cumprimento de ordens manifestamente ilegais, ao passo em que o seu inciso VI considera dever levar as irregularidades de que tiver ciência à autoridade superior ou, se esta estiver envolvida, a outra autoridade competente para verificação, enquanto o inciso XII institui o dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

A invocação dessas regras, combinadas com a prova do desvio pela descrição das tarefas indevidas a que foi submetido o servidor, evidenciam a imoralidade do assédio.

É evidente que essas possibilidades não afastam o temor de punição mais severa pela insurgência com eventuais ordens superiores que promovem a alteração das funções diárias, por isso a promoção institucional de uma cultura de cordialidade e temperança deve substituir a de grosseria e desrespeito.

De qualquer forma, é importante o servidor saber que o órgão público a que está vinculado tem o dever de apurar condutas ilícitas, assim como o Tribunal de Contas da unidade federativa em que estiver, sem prejuízo do controle pelos conselhos de fiscalização (caso dos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público) e pela via judicial.

O assédio moral, o consequente dano e o desvio de função forma uma tríade de manifestações que devem ser monitoradas e combatidas no serviço público, pois um ambiente de trabalho saudável reflete no atendimento prestado ao cidadão, bem como no serviço público desejado por todos.




Por Rudi Cassel