14 junho 2019

Como ficou a situação dos agentes penitenciários no atual relatório substitutivo da reforma da Previdência?

Deputado relator anunciou na manhã desta quinta feira, 13/06/18 sua versão da proposta.







Leandro Leandro
13/06/2019

Deputados reunidos em sessão da comissão especial da reforma da Previdência que apresentou parecer de relator na manhã desta quinta-feira (13) na Câmara dos Deputados — Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados




O relatório do projeto de Reforma da Previdência foi apresentado na manhã desta quinta-feira (13) durante reunião da Comissão Especial da Reforma da Previdência, na Câmara dos Deputados, em Brasília.


De autoria do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), o texto não trouxe muitas mudanças em relação ao projeto inicial encaminhado ao Congresso pelo Governo Bolsonaro.

Na Câmara, a reforma da Previdência tramita como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019.

Uma das alterações mais importantes é a retirada dos Estados e Municípios da Reforma da Previdência. De acordo com o relatório, se aprovadas as mudanças nas aposentadorias não terão efeito para os servidores públicos estaduais e municipais.

Cada governo estadual e municipal terá que mudar seus regimes próprios de previdência, em suas respectivas assembleias legislativas e câmaras municipais. A tendência é que as reformas dos estados e municípios não discordem daquilo que for aprovado para os trabalhadores da União na PEC 06/2019.

No entanto, os Estados e Municípios podem voltar a fazer parte da reforma da Previdência no momento de discussão do projeto no plenário da Câmara, caso a proposta seja aprovada na Comissão Especial.

Agente penitenciário refém em rebelião de presídio no Paraná que durou 48 horas
 (Foto: Reprodução GloboNews) 

Apesar de estarem mantidos na Reforma conforme manda a Lei Complementar 51/85,  que concede Aposentadoria Especial, pelo Risco, a mesma terá que ser regulamentada pelos governos estaduais e distrital, ou seja ficaremos a mercê dos governadores e das assembléias estaduais, ou então teremos que impetrar Mandado de Injunção, que é a cobrança que judicial para que seja regulamentada a Lei Estadual como manda a atual Reforma da Previdência, que ira modificar a Constituição Federal, isso se a mesma for aprovada nestes moldes. 

Necessário entender que o Legislador, no Relatório não nos incluiu, porque segundo fontes do parlamento, os Deputados, não querem perder o apoio de sua bases eleitorais, pois sabem que tais mudanças podem ser prejudiciais aos servidores públicos estaduais e municipais, deixando esta responsabilidade aos governadores e deputados estaduais.  

Sendo assim alguns estados que já contemplam aos  seus servidores penitenciários com leis específicas podem até mesmo permanecer com elas, como é o caso do Rio Grande do Sul, cuja lei está fundamentada na 51/85 assim como preconiza o relator, ou ainda São Paulo que prevê basicamente a mesma, mas sem contemplar a paridade e a integralidade, jogando os servidores na média. E por último que tais governadores podem vir a fazer mudanças nas leis atuais que venham a ser prejudiciais também aos servidores.

Desta forma se o leitor do Blog por acaso tiver a curiosidade de ler o Relatório Final verá que apenas os Agentes Penitenciários Federais estão inclusos neste substitutivo elaborado pelo relator e os demais deputados componentes da Comissão. 

Creio que a luta das entidades representativas dos Agentes Penitenciários, assim como a dos próprios Agentes, se engajando neste embate,  deverá ser muito dura, no intuíto de se fazer uma frente de trabalho para que consigamos um destaque e que o mesmo seja votado em plenário de forma que venhamos a ser incluídos na mesma condição dos Militares da União e dos Policiais Militares dos estados. 

Profissão altamente insalubre e de risco não foi comptemplada pelo relator



Também não é citado no Texto Substitutivo que o Legislador omitiu a Paridade e a Integralidade, inclusive para os servidores que adentraram o serviço público mesmo antes de 2003, conforme se vê abaixo:


Art. 6º O policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do

art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da
Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou
socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de
cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Compete aos Estados e ao Distrito Federal editar regras
de transição especificamente aplicáveis aos servidores que exerçam atividade de risco na
forma do inciso II do art. 40 da Constituição Federal na eventual superveniência de
alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios de previdência
social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.

Motim é liderado por cerca de 50 presos que ainda mantém 10 agentes penitenciários como reféns,
além de outro grupo de presos, a maioria condenada por crimes sexuais-
Josué Teixeira/Agência de Noticias/GAZETA DO POVO




Mas o que dizia a PEC 06/19 enviada pelo Planalto em relação aos Agentes Penitenciários ? 


Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos

Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição,
se homem; e

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou
socioeducativo, para ambos os sexos.

§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a
forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na
expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo
de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser
acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos
os sexos.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário
ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da
implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja
vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência
complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos
salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição
que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente
penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou
socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos
§ 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada
ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento,
observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.

§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão
considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se
referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do
caput do art. 144 da Constituição.

Necessário a manutenção do texto enviado a Câmara federal pelo Planalto



O que diz a Emenda Constitucional 41/2003? 


Integralidade

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

Paridade

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O Supremo Tribunal Federal estende à atividade dos agentes penitenciários o caráter policial para obtenção de aposentadoria.

Foto: AFP

Outros pontos


Algumas demandas de entidades representativas dos agentes penitenciários eram a equiparação dos trabalhadores civis da segurança pública com as polícias militares e as Forças Armadas.

Essas demandas não foram contempladas no texto do relator. As principais reivindicações incluem a garantia do valor integral das pensões por morte, a integralidade e paridade na aposentadoria para todos os servidores, independentemente da idade e do ingresso no serviço público e a diminuição da alíquota previdenciária.

Caso seja aprovada na Comissão Especial, a PEC 06/2019 vai para o plenário da Câmara e precisa obter os votos de, no mínimo, três quintos do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. São 308 votos favoráveis dos 513 deputados.



Veja AQUI a íntegra do relatório


Contraponto: 

O que é Mandado de Injunção? 

O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição). Em outros termos, trata-se de garantia destinada ao controle de omissões do poder público que visa à tutela de direitos constitucionais subjetivos cujo exercício é inviabilizado pela inércia legislativa.