03 julho 2019

VEJA COMO FICAMOS DE FATO, TODOS OS DETALHES: Está difícil entender o que irá acontecer, Bolsonaro fala uma coisa, Maia afirma outra

Maia nega que haja acordo para beneficiar policiais na reforma da Previdência








Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Wilson Silveira
03/07/2019 - 20h28



Maia: se uma categoria sair, vão sair todas



O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, negou que haja acordo para reduzir a idade mínima de aposentadoria para policiais federais na proposta da reforma da Previdência.  Ele mantém a expectativa de dar início à votação do parecer do relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), ainda nesta noite. De acordo com Maia, o ideal é vencer os requerimentos da obstrução na noite de hoje e começar a análise do mérito amanhã a partir das 8h.

Segundo o presidente, não é possível construir um acordo que prejudique a economia prevista, porque, se uma categoria for beneficiada, outras também vão reivindicar os mesmos benefícios e isso pode gerar um efeito cascata e descaracterizar a reforma.

Maia afirmou que deverá ser mantida a regra prevista no substitutivo do relator, que prevê idade mínima de 55 anos para ambos os sexos e 30 anos de tempo de contribuição. Segundo o presidente da Câmara, também permanecerá no texto a vinculação dos policiais militares e bombeiros militares com as regras das Forças Armadas, como proposto pelo Executivo.

“Todo bom acordo que não descaracterize o projeto, estamos dispostos a fazer, mas não há acordo. Não acredito que o governo esteja trabalhando para o destaque ser aprovado, ou seja, derrubar as categorias do texto, isso seria uma sinalização ruim no Plenário porque, se uma categoria sair, vão sair todas. Ninguém está satisfeito com a regra de transição”, destacou Maia.

“Se todas as categorias vão ter um pedágio de 100%, se todos os brasileiros vão ter um pedágio de 100%, a nossa proposta também para as polícias precisa sair da mesma premissa”, afirmou.


A pedido de Bolsonaro, mudança em relação a policiais foi incluída no texto
Foto: LUIS MACEDO/AG. CÂMARA



O que disse Bolsonaro mais cedo?


A pedido de Bolsonaro, relator inclui na reforma regra que beneficia policiais

Na tarde desta quarta-feira, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), esteve reunido com uma série de líderes partidários em sua residência oficial.

Após ter sido chamado de traidor por alguns policiais em protesto na Câmara dos Deputados na última terça-feira, 2, o presidente Jair Bolsonaro conseguiu alterações no texto da reforma da Previdência para beneficiar a categoria.

De acordo com fontes ouvidas pelo Estadão/Broadcast, Bolsonaro ligou para diversos líderes partidários na tarde de hoje solicitando as mudanças. Segundo essas fontes, a pressão dos parlamentares teria levado o relator, Samuel Moreira (PSDB-SP), a ceder nesse ponto, colocando uma idade menor para que policiais se aposentem. Pelo acordo, os policiais homens vão se aposentar aos 53 anos, enquanto as policiais mulheres irão se aposentar aos 52 anos.

A expectativa é de que a Comissão Especial da Previdência abra sessão ainda na noite desta quarta-feira. Além da votação de requerimentos, fontes afirmam que há acordo para a votação do novo relatório que será reapresentado por Moreira. Já os destaques ao texto principal seriam apreciados na próxima quinta-feira, 4.

Atendendo a pedidos dos líderes partidários, o relator teria retirado todas as menções a Estados e municípios do texto. O voto complementar lido ontem por ele autorizava os entes a cobrarem contribuições extraordinárias dos servidores.

Durante a tarde, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), esteve reunido com uma série de líderes partidários em sua residência oficial, em Brasília e, no fim da tarde desta quarta deixou o local a caminho da Câmara.

A questão da aposentadoria dos policiais era um dos pontos que estavam dificultando um acordo para a votação da reforma da Previdência na comissão especial. 

Mas segundo o presidente da Câmara  Rodrigo Maia isso não irá ocorrer de fato, segundo ele o sacrifício é para todos.

Quórum

Maia espera votar a reforma em Plenário na próxima semana, mas ressaltou que a votação só será possível se for garantido um quórum de 495 deputados na sessão no dia da votação.

“Acho que dá para concluir esta semana [na comissão], e vamos trabalhar com a ideia de mobilizar a votação no Plenário. Precisamos ter 495 deputados na Câmara para ter conforto de votar essa matéria com menos risco de não ser aprovada”, afirmou.


Sistema



Rodrigo Maia ressaltou que a reforma é necessária e toda a sociedade tem que contribuir para garantir a solvência do sistema previdenciário do País. Para ele, a reforma vai ajudar na reorganização das despesas públicas para fazer o Brasil votar a crescer e combater a fome.

“Todos vão ter que trabalhar um pouco mais, pagar uma alíquota um pouco maior, mas todos terão a garantia de que, no médio e longo prazo, terão o direito de receber sua aposentadoria. Não queremos que Brasil chegue no ponto que chegaram Grécia, Portugal e Espanha”, disse o presidente.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PEC-6/2019




Fonte: 'Agência Câmara Notícias' 


Nossas perdas serão grandes, principalmente em relação as pensões das viúvas





Mudanças previstas após a aprovação da Reforma



Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União


Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime
próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor
público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de
quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o
valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes
parâmetros:

I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos
percentuais;

II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de
cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil
reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis
centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo
de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no §
1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de
promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se
der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles
vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a
que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes
da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios

Art. 15. Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14
para a União para contribuição ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias
de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas
de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência
social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquotas
previstas no art. 14.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação
das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota
estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.

Prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes
próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40
da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação
desta Emenda à Constituição.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
promulgação desta Ementa à Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de

ficarem sujeitos à sanção estabelecida no inciso XIII caput do art. 167 da Constituição.


Como ficam so Agentes Penitenciários?



Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos


Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição,
se homem; e

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou
socioeducativo, para ambos os sexos.

§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a
forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na
expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo
de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser
acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos
os sexos.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário
ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da
implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja
vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência
complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos
salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição
que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente
penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou
socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos
§ 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início
da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada
ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento,
observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.

§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão
considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se
referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do
caput do art. 144 da Constituição.


Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime deprevidência complementar


Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público
que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata
o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata
o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste
artigo.

§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a
uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por
dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a
totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da
parcela excedente a esse limite;

II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão
calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito
ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo,
observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a esse limite;

III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão
por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e

IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado
após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição,
hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.


Direito adquirido


Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por
morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data
de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores
públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à
instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado
anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria
voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição,
na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no §
1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o
pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.



Abono de permanência


Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art.
7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente
federativo. 

Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os
critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da

contribuição previdenciária.