21 outubro 2019

Honra | Agente Penitenciário rejeita oferta de R$ 5 mil de presidiário para “corre”, em Vilhena/RO

Na tarde de sábado, 19/10/2019, um agente penitenciário que atua no presídio Cone Sul, em Vilhena, registrou queixa na polícia, após receber bilhete com uma proposta de corrupção, feita por um apenado que cumpre pena na unidade.








Folha do Sul
20 de Outubro de 2019 - 15:12


Acima de tudo e de qualquer valor, está a honra e o profissionalismo do Homem



Na correspondência, o presidiário, que tem 41 anos, promete pagar R$ 5 mil ao agente, para que ele receba e repasse ao detento um equipamento de comunicação.

No bilhete, entregue à polícia no momento em que a queixa foi registrada, estava escrito: “tenho 5 mil reais em mãos para nós fechar um corre, de um rádio e um carregador solar.

Se o senhor fechar, só passa o número, que vai chegar uma pessoa em você e vai te passar o rádio e o dinheiro. Se não quiser fechar, só rasgue esse beréu e não me atrase.”

Ao identificar o autor da proposta, o agente penitenciário deu voz de prisão ao presidiário, que foi conduzido até a Unidade Integrada de Segurança Pública (Unisp) para que as medidas cabíveis fossem tomadas diante da Autoridade Policial.

Que provavelmente iria indiciá-lo em mais um crime, desta vez por tentativa de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal, o crime de corrupção ativa é cometido por particular em face do funcionário público:



 Centro de Ressocialização do Cone Sul, mais conhecido com Presídio de Segurança Máxima de Vilhena/RO


Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Logo, o crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento da vantagem indevida a funcionário público. A pena é aumentada de 1/3 caso esse realize o pedido do particular. Isto é, retarde, não realize ou pratique ato infringindo seu dever,

E não é uma pena leve, dependendo do Juiz do Processo vejam: 


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho





Fonte: FOLHA DO SUL