O PGR Augusto Aras, deu parecer favorável na ADI da AGEPPEN-BRASIL no STF, e assegura que contratos temporários de vigilantes penitenciários em GO é inconstitucional.
Por Lais Vitória | Jacinto Teles | Editor do JTNEWS
14/05/2022 - 08h34
O parecer foi concedido pela declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, bem como do Decreto Estadual Nº 9.812, de 08 de fevereiro de 2021 que autorizou a renovação de mais de 2 mil e duzentos contratos temporários em funções essencialmente exclusivas de policiais penais.
Augusto Aras confirmou a tese da Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), formulada por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, que tem como patronos os advogados-sócios, Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, ou seja, considerando a Lei do Goiás inconstitucional, defendendo expressamente que os contratos temporários de vigilantes penitenciários no Sistema Prisional em Goiás, devem ser proibidos, e consequentemente [após o julgamento do mérito da ADI] devem ser admitidos policiais penais por meio de concurso público.
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Ministro-Relator Nunes Marques, da ADI 7069, deve pedir pauta nos próximos dias, pois ele adotou o Rito Abreviado - Foto: Carlos Moura/SCO/STF |
Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo conhecimento parcial da ação e, nessa extensão, pela procedência do pedido, para que seja considerada inconstitucional a possibilidade de contratação temporária para a atividade de vigilante penitenciário, extraída da expressão “segurança pública”, contida no art. 2º, VI, “a”, da Lei 20.918/2020, e expressamente prevista no art. 1º do Decreto 9.812/2021, ambos do Estado de Goiás.
O JTNEWS extraiu do Parecer do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, os seguintes pontos defendidos junto ao STF:
[...] No entanto, há de se ressaltar a impossibilidade de realização de contratação temporária para o preenchimento dos cargos de vigilantes penitenciários, em estrita observância ao disposto no art. 4º da EC 104/2019, que cria as polícias penais federais, estaduais e distrital.
Nos termos desse comando constitucional, “o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes” (grifo nosso).
Entendeu o constituinte derivado reformador por afastar a possibilidade de contratação temporária para o preenchimento de cargos de policiais penais, determinando que seu ingresso só poderá ocorrer mediante concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e de cargos públicos equivalentes, como é o caso dos vigilantes penitenciários do Estado de Goiás.
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Sede da Procuradoria Geral da República (PGR) em Brasília - Foto: Jacinto Teles/JTNEWS |
No entanto, ainda que a natureza permanente da atividade de segurança pública não impeça a contratação temporária quando atendidos os demais requisitos para essa espécie de contratação, o caráter indelegável de determinadas atividades dessa área, como é o caso, por exemplo, do policiamento ostensivo e da segurança penitenciária, reclama o exercício dessas atribuições exclusivamente por quem tenha vínculo permanente com o Estado.
Nessa mesma trilha, quanto ao advento da EC 104/2019, Pedro Lenza observa que “por ter o constituinte criado uma carreira específica para cuidar da segurança dos estabelecimentos penais, devendo ser preenchido o quadro de seus servidores exclusivamente por concurso público (claro, além do aproveitamento dos atuais agentes penitenciários), entendemos que não há mais espaço para contratação temporária ou terceirização para prestação do serviço por empresa privada”.2 ‒ Grifos nossos.
Nesse contexto, não há de se admitir a possibilidade de contratação temporária para a função de vigilante penitenciário, cumprindo ao Estado de Goiás realizar o necessário concurso público destinado ao provimento dos cargos de policiais penais e/ou o aproveitamento dos cargos públicos equivalentes, nos termos do que determina o art. 4º da EC 104/2019.
Confira o inteiro teor do Parecer do Procurador-Geral da República.
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Polícia Penal, função indelegável - Imagem: SindSistema |
A carreira que integra a POLÍCIA PENAL é Essencial, Típica de Estado e Indelegável, tendo a Segurança, Custódia, Vigilância e Policiamento Ostensivo em toda área de atuação da execução penal; classificação de presos; coordenação, planejamento, investigação e execução da captura e recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal; transporte, escolta e recambiamento de apenados, fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares (tornozeleira eletrônica/monitoramento) como funções institucionais, entre outras específicas do Órgão Policial Penal.
Fonte: JTNEWS
OBS: Peço desculpas aos leitores e amigos do Blog, pois fui diagnosticado com Tendinite e o médico me proibiu de digitar por algumas semanas, estou em tratamento e fazendo fisioterapia, motivo este que levou me levou ao afastamento e a atualização de informações aos leitores e companheiros de trabalho do Sistema Penitenciário.
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