A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal, coordenada pelo deputado Reis (PT), discutiu com sindicatos, nesta segunda-feira (12), o Projeto de Lei Complementar PLC 37/2024, que foi apresentado na Casa no início do mês. De autoria do Executivo, a proposta busca criar uma regulamentação para a carreira de policial penal.
Entre outras medidas, o PLC prevê a unificação das categorias de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária em uma única carreira. Estabelece, também, a Polícia Penal como órgão permanente de Segurança Pública.
Em 2022, a Mesa da Assembleia promulgou a Emenda Constitucional EC 51/2022, criando a polícia penal paulista à luz do que passou a preconizar a Constituição Federal em 2019. Dessa vez, o projeto enviado pelo governador Tarcísio de Freitas regulamenta a EC 51/2022. O projeto em questão já recebeu mais de 80 emendas parlamentares e, atualmente, aguarda o voto do relator, deputado Delegado Olim (PP), na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
Na reunião da Frente, Reis dialogou com sindicatos dos policiais penais (Sindcop e Sifuspesp) e de categorias da Polícia Civil, como delegados (Sindpesp), escrivães (Sepesp) e investigadores (Sipesp). "Apresentamos emendas [ao PLC 37/2024] para corrigir algumas questões cobradas pelas entidades", afirmou o coordenador da Frente Parlamentar.
Reis criticou dispositivos do PLC 37/2024 que, na opinião do deputado, configuram "uma regulamentação bastante militarizada" na parte disciplinar.
, justificou.
A opção do Governo de remunerar os policiais penais por meio de subsídio - tipo de pagamento salarial que veda o acréscimo, por exemplo, de gratificações, adicionais e outras espécies remuneratórias - desagradou os sindicalistas. Outro ponto que vem gerando insatisfação, de integrantes da Polícia Civil, é o dispositivo que permite a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais penais para infrações de menor potencial ofensivo ocorridas no âmbito do sistema penitenciário.
Policial Penal tem prerrogativa para lavrar Termo Circunstanciado
Publicado por Luis Eduardo de Araujo Sousa
Luís Eduardo de Araújo Sousa
O policial penal poderá realizar Termo Circunstanciado com base em infrações de menor potencial ofensivo praticadas no âmbito do sistema penitenciário, uma vez que:
As infrações de menor potencial ofensivo consistem nas contravenções penais e nos crimes cuja pena máxima não são superiores a 2 anos, de acordo com o art. 61, da Lei 9.099/1995. São corolários dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstas no art. 62 da Lei do Juizados Especiais.
Seu procedimento tem como base a aplicação da justiça restaurativa, uma vez que busca a restauração dos prejuízos sofridos pela vítima e aplicação de penas não privativas de liberdade.
Um dos instrumentos é a lavratura do Termo Circunstanciado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de alguma infração de menor potencial ofensivo, encaminhando-a ao Juizado, bem como o autor e a vítima, as provas e exames periciais necessários, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/1995.
Se constata que o Termo Circunstanciado consiste na documentação de um registro apresentado a autoridade policial da prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo com todas as suas circunstâncias, onde não há necessidade de inquérito policial e nem prisão em flagrante.
Portanto, não tem natureza investigativa, apenas atesta fato e registra-o. Funcionando, assim, como um Boletim de Ocorrência. |
10ª Delegacia Penitenciária Regional - Porto Alegre |
Nesse mesmo sentido Frederico Cattani:
“Termo circunstanciado é uma peça que tem por finalidade documentar aquilo que é verbalizado para autoridade policial, que faz o registro da ocorrência.”
Ademais, o art. 144, VI, combinado com o § 5º, ambos da Constituição Federal, conferiu status de autoridade policial responsável pela segurança dos estabelecimentos penitenciários aos policiais penais.
Cabe analisar se a polícia penal é considerada “autoridade policial” para lavrar termo circunstanciado nos moldes exigidos do art. 69 da Lei 9.099/95
Segundo Márcio André, Dizerodireito, há duas correntes quanto a expressão autoridade policial prevista no art. 69 da Lei 9.099/1995:
“Uma primeira corrente que entende que autoridade policial responsável pela lavratura do Termo Circunstanciado é o Delegado de Polícia e em investigações militares o Oficial militar responsável pelo inquérito.
Já a segunda corrente entende que não é apenas o Delegado, mas qualquer ‘agente público estatal designado para exercer as funções de autoridade policial’, desde que reconhecida por lei. ”
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Informativo 1.046, de 11/03/2022, entendeu pela constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais (art. 191, da Lei nº 22.257/2016) que permitiu a realização de Termo Circunstanciado pelos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.
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Fabrício Ragagnin assumirá a 6ªDPR - Foto: Jonathan Silva/Polícia Penal |
O STF aduziu que o Termo Circunstanciado:
“É o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.”
Verifica-se que o STF adotou a segunda corrente, entendendo que o Termo Circunstanciado não é ato privativo de Delegado de Polícia, nem é exclusivo da polícia judiciária, englobando as demais autoridades legalmente reconhecidas por lei ou norma jurídica.
Para arrematar, na ADI 6.245/DF e ADI 6.264/DF, 17/02/2023, Info 1.083 do STF, fixou a Tese que:
“O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”
Nesse informativo, o STF reconheceu a prerrogativa da Polícia Rodoviária Federal para lavrar Termo Circunstanciado.
O Interessante a se ressaltar desse julgado é que a prerrogativa conferida aos PRF de lavrarem Termos Circunstanciados foi prevista em Decreto (art. 41, XII, do Decreto-Lei nº 10.073/2019).
Assim, diante de todo o exposto, principalmente com base nos recentes entendimentos do Supremo Tribunal supramencionados, chega-se à conclusão de que o policial penal possui a prerrogativa para realizar Termo Circunstanciado das práticas de infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito do sistema penitenciário, necessitando apenas de lei.
Além do que manda a própria lei vejam o que decidiu o estado do Rio Grande do Sul no âmbito da Polícia Penal.
Para se ter uma idéia precisa do avanço do Rio Grande do Sul, a Policia Penal conta com 10 Delegacias Penitenciárias, e todas elas com Delegados Penitenciários já nomeados e em atuação.
1ª DPR - Vale dos Sinos e Litoral (sede em Canoas)
2ª DPR - Região Central (sede em Santa Maria)
3ª DPR - Missões e Noroeste (sede em Santo Ângelo)
4ª DPR - Alto Uruguai (sede em Passo Fundo)
5ª DPR - Sul (sede em Pelotas)
6ª DPR - Campanha (sede em Santana do Livramento)
7ª DPR - Serra (sede em Caxias do Sul)
8ª DPR - Vale do Rio Pardo (sede em Santa Cruz do Sul)
9ª DPR - Carbonífera (sede em Charqueadas)
10ª DPR - Porto Alegre
Fontes:
JUS Brasil
Frederico Cattani - Termo Circunstanciado: para compreender e diferenciar de Inquérito Policial - https://canalcienciascriminais.com.br/termo-circunstanciado-compreender/ Acesso em: 02/05/2023
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual pode autorizar que policiais militares e bombeiros militares lavrem TCO. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3799b2e805a7fa8b076fc020574a73b2>. Acesso em: 02/05/2023
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Polícia Rodoviária Federal pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54e0e46b6647aa736c13ef9d09eab432>. Acesso em: 02/05/2023
Zévepés, a carceragem vos aguarda!!!
ResponderExcluirA cor do medo é verde!!!