13 agosto 2024

Frente Parlamentar discute regulamentação da Polícia Penal de SP; TCO tem que ser da Policia Penal

PLC 37/2024, do Executivo, tramita em regime de urgência na Casa e já recebeu mais de 80 emendas; projeto cria a polícia responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do estado.

 Da Redação - Fotos: Bruna Sampaio

12/08/2024 

Deputado Reis é policial civil e coordena a Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal
A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal, coordenada pelo deputado Reis (PT), discutiu com sindicatos, nesta segunda-feira (12), o Projeto de Lei Complementar PLC 37/2024, que foi apresentado na Casa no início do mês. De autoria do Executivo, a proposta busca criar uma regulamentação para a carreira de policial penal.

Entre outras medidas, o PLC prevê a unificação das categorias de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária em uma única carreira. Estabelece, também, a Polícia Penal como órgão permanente de Segurança Pública.

Presidentes e diretores dos Sindicatos dos Policiais Penais estiveram presentes nos debates em r
elação as emendas protocoladas e em defesa da categoria, no intuito de buscar melhorias aos trabalhadores
Em 2022, a Mesa da Assembleia promulgou a Emenda Constitucional EC 51/2022, criando a polícia penal paulista à luz do que passou a preconizar a Constituição Federal em 2019. Dessa vez, o projeto enviado pelo governador Tarcísio de Freitas regulamenta a EC 51/2022. O projeto em questão já recebeu mais de 80 emendas parlamentares e, atualmente, aguarda o voto do relator, deputado Delegado Olim (PP), na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

Na reunião da Frente, Reis dialogou com sindicatos dos policiais penais (Sindcop e Sifuspesp) e de categorias da Polícia Civil, como delegados (Sindpesp), escrivães (Sepesp) e investigadores (Sipesp). "Apresentamos emendas [ao PLC 37/2024] para corrigir algumas questões cobradas pelas entidades", afirmou o coordenador da Frente Parlamentar.

Presidentes e diretores dos Sindicatos dos Policiais Penais estiveram presentes nos debates em r
elação as emendas protocoladas e em defesa da categoria, no intuito de buscar melhorias aos trabalhadores
Reis criticou dispositivos do PLC 37/2024 que, na opinião do deputado, configuram "uma regulamentação bastante militarizada" na parte disciplinar. "É o Governo tutelando o policial penal com o objetivo de não permitir crítica. Não falamos de greve, mas as categorias têm direito de se mobilizar por melhores condições de trabalho, por valorização", justificou.

A opção do Governo de remunerar os policiais penais por meio de subsídio - tipo de pagamento salarial que veda o acréscimo, por exemplo, de gratificações, adicionais e outras espécies remuneratórias - desagradou os sindicalistas. Outro ponto que vem gerando insatisfação, de integrantes da Polícia Civil, é o dispositivo que permite a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais penais para infrações de menor potencial ofensivo ocorridas no âmbito do sistema penitenciário.

Assista à reunião, na íntegra, na transmissão feita pela TV Alesp:

Fonte: Alesp
Contraponto: 

Foi inaugurada a 1ª Delegacia Penitenciária Regional (DPR) na última quinta-feira (21/12),
no bairro Marechal Rondon, em Canoas/RS - Rafa Marin/Ascom Polícia Penal

O TCO - (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

Policial Penal tem prerrogativa para lavrar Termo Circunstanciado
Publicado por Luis Eduardo de Araujo Sousa

Luís Eduardo de Araújo Sousa

O policial penal poderá realizar Termo Circunstanciado com base em infrações de menor potencial ofensivo praticadas no âmbito do sistema penitenciário, uma vez que:

As infrações de menor potencial ofensivo consistem nas contravenções penais e nos crimes cuja pena máxima não são superiores a 2 anos, de acordo com o art. 61, da Lei 9.099/1995. São corolários dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstas no art. 62 da Lei do Juizados Especiais.

Seu procedimento tem como base a aplicação da justiça restaurativa, uma vez que busca a restauração dos prejuízos sofridos pela vítima e aplicação de penas não privativas de liberdade.

Um dos instrumentos é a lavratura do Termo Circunstanciado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de alguma infração de menor potencial ofensivo, encaminhando-a ao Juizado, bem como o autor e a vítima, as provas e exames periciais necessários, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/1995.

Se constata que o Termo Circunstanciado consiste na documentação de um registro apresentado a autoridade policial da prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo com todas as suas circunstâncias, onde não há necessidade de inquérito policial e nem prisão em flagrante.

Portanto, não tem natureza investigativa, apenas atesta fato e registra-o. Funcionando, assim, como um Boletim de Ocorrência.
10ª Delegacia Penitenciária Regional - Porto Alegre

Nesse mesmo sentido Frederico Cattani:

“Termo circunstanciado é uma peça que tem por finalidade documentar aquilo que é verbalizado para autoridade policial, que faz o registro da ocorrência.”

Ademais, o art. 144, VI, combinado com o § 5º, ambos da Constituição Federal, conferiu status de autoridade policial responsável pela segurança dos estabelecimentos penitenciários aos policiais penais.

Cabe analisar se a polícia penal é considerada “autoridade policial” para lavrar termo circunstanciado nos moldes exigidos do art. 69 da Lei 9.099/95

Segundo Márcio André, Dizerodireito, há duas correntes quanto a expressão autoridade policial prevista no art. 69 da Lei 9.099/1995:

“Uma primeira corrente que entende que autoridade policial responsável pela lavratura do Termo Circunstanciado é o Delegado de Polícia e em investigações militares o Oficial militar responsável pelo inquérito.

Já a segunda corrente entende que não é apenas o Delegado, mas qualquer ‘agente público estatal designado para exercer as funções de autoridade policial’, desde que reconhecida por lei. ”

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Informativo 1.046, de 11/03/2022, entendeu pela constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais (art. 191, da Lei nº 22.257/2016) que permitiu a realização de Termo Circunstanciado pelos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.

Fabrício Ragagnin assumirá a 6ªDPR - Foto: Jonathan Silva/Polícia Penal

O STF aduziu que o Termo Circunstanciado:

“É o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.”

Verifica-se que o STF adotou a segunda corrente, entendendo que o Termo Circunstanciado não é ato privativo de Delegado de Polícia, nem é exclusivo da polícia judiciária, englobando as demais autoridades legalmente reconhecidas por lei ou norma jurídica.

Para arrematar, na ADI 6.245/DF e ADI 6.264/DF, 17/02/2023, Info 1.083 do STF, fixou a Tese que:

“O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”

Nesse informativo, o STF reconheceu a prerrogativa da Polícia Rodoviária Federal para lavrar Termo Circunstanciado.

O Interessante a se ressaltar desse julgado é que a prerrogativa conferida aos PRF de lavrarem Termos Circunstanciados foi prevista em Decreto (art. 41, XII, do Decreto-Lei nº 10.073/2019).

Assim, diante de todo o exposto, principalmente com base nos recentes entendimentos do Supremo Tribunal supramencionados, chega-se à conclusão de que o policial penal possui a prerrogativa para realizar Termo Circunstanciado das práticas de infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito do sistema penitenciário, necessitando apenas de lei.

Além do que manda a própria lei vejam o que decidiu o estado do Rio Grande do Sul no âmbito da Polícia Penal. 

Para se ter uma idéia precisa do avanço do Rio Grande do Sul, a Policia Penal conta com 10 Delegacias Penitenciárias, e todas elas com Delegados Penitenciários já nomeados e em atuação.

1ª DPR - Vale dos Sinos e Litoral (sede em Canoas)
2ª DPR - Região Central (sede em Santa Maria)
3ª DPR - Missões e Noroeste (sede em Santo Ângelo)
4ª DPR - Alto Uruguai (sede em Passo Fundo)
5ª DPR - Sul (sede em Pelotas)
6ª DPR - Campanha (sede em Santana do Livramento)
7ª DPR - Serra (sede em Caxias do Sul)
8ª DPR - Vale do Rio Pardo (sede em Santa Cruz do Sul)
9ª DPR - Carbonífera (sede em Charqueadas)
10ª DPR - Porto Alegre

Fontes:

JUS Brasil

Frederico Cattani - Termo Circunstanciado: para compreender e diferenciar de Inquérito Policial - https://canalcienciascriminais.com.br/termo-circunstanciado-compreender/ Acesso em: 02/05/2023

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual pode autorizar que policiais militares e bombeiros militares lavrem TCO. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3799b2e805a7fa8b076fc020574a73b2>. Acesso em: 02/05/2023

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Polícia Rodoviária Federal pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54e0e46b6647aa736c13ef9d09eab432>. Acesso em: 02/05/2023


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