A decisão se baseou na recente jurisprudência do STF, que reconheceu a não configuração de crime em casos de posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
Da Redação Migalhas
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024
STJ segue STF e extingue punibilidade por posse de 23g de maconha - Imagem: Arte Migalhas |
O caso em análise envolvia um recurso especial interposto por um indivíduo que foi flagrado portando 23 gramas de maconha. Inicialmente, a conduta foi tipificada como tráfico de drogas, mas a defesa argumentou que a substância destinava-se ao consumo próprio, pleiteando a desclassificação do crime para um ilícito menos grave.
A defesa também se baseou na recente jurisprudência do STF, que reconheceu a não configuração de crime em casos de posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
O STJ acolheu os argumentos da defesa, reclassificando a conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, que trata do uso de drogas para consumo próprio. Com essa reclassificação, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, conforme o art. 107, III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade em casos de retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso.
Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao JECCrim competente, para que as responsabilidades administrativas sejam apuradas e as sanções cabíveis sejam aplicadas. O procedimento segue as orientações do STF, que estabelecem que a posse de drogas para uso pessoal deve ser tratada administrativamente, sem a imposição de penas criminais.
Processo: REsp 2.121.548
Leia o acórdão.
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O STF concluiu na quarta-feira, 26/06, o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, determinando que o CNJ adote medidas para cumprir a decisão. Entre as ações a serem realizadas, estão a organização de mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que foram decretadas fora dos parâmetros modulados na decisão.
O CNJ, que aguarda a notificação oficial da decisão do STF, realizará um levantamento em todo o país para efetivar as diretrizes estabelecidas. A coordenação dessas ações ficará a cargo do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à presidência do CNJ e coordenado pelo juiz Luís Lanfredi, sob supervisão do conselheiro José Rotondano.
De acordo com dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do CNJ, há 6.343 processos sobrestados que aguardavam essa definição em todo o país.
Superlotação foi um dos problemas verificados no Presídio Moacir Prado, em Tarauacá (AC). Foto: TJAC |
Conforme estabelecido no RE 635.659, será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. O STF concluiu que o porte de maconha deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. As sanções previstas incluem advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos I e III do artigo 28 da lei de drogas, sendo aplicadas em procedimento não penal.
Implementação e esclarecimentos
O CNJ, chefiado pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, informou que vai realizar mutirões carcerários para garantir o cumprimento da decisão. Durante o julgamento, o STF destacou que a quantidade de 40 gramas deve ser usada para diferenciar usuários de traficantes e assegurou que usuários não podem ser presos.
Embora a decisão descriminalize o porte de maconha para uso pessoal, ela não legaliza o porte. O comportamento continua ilícito, permanecendo proibido fumar a droga em local público. No entanto, as consequências passam a ser de natureza administrativa e não criminal.
Fonte: Migalhas
Parabéns aos eleitores do 9 dedos!!!
ResponderExcluirParabéns Kardilho. Terceiro comentário sensato que vc postou até hoje. 👏
ExcluirMesmo o Kardilho sendo um imbecil e escroto temos que admitir que ele tem razão nesse caso
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