Edital reservou 1.100 vagas apenas para homens, vetando dessa forma a participação de mulheres, violando a Lei Orgânica da Polícia Penal; prova suspensa
Por: Rebeca Kemilly
29/01/2026
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Na justificativa o Juiz acentua a discrimação por sexo, que contraria a legislação federal, a ausência de previsão legal, na Lei Orgânica da PP e por último violação do príncipio da isonomia - Imagem: SAP/Divulgação |
A 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou, nesta quinta-feira (29/1), a suspensão imediata do concurso Polícia Penal SP por ofertar vagas destinadas exclusivamente a candidatos do sexo masculino, impedindo que mulheres participassem da seleção.
O pedido foi feito por meio de uma Ação Popular
A decisão liminar paralisa todas as etapas do certame, incluindo a prova objetiva que estava agendada para 8 de fevereiro. A suspensão permanece vigente até nova decisão judicial ou revisão por instância superior.
O edital do concurso oferece 1.100 vagas de nível superior para o cargo de Policial Penal, com salário inicial de R$ 4.695,60, sendo todas as vagas exclusivas para homens.
Segundo a decisão judicial, documentos comprovaram que apenas homens conseguiram realizar inscrições no certame, que foram encerradas em 22 de dezembro de 2025, após prorrogação do prazo inicial.
Violação à legislação dos concursos
A suspensão foi fundamentada em três pontos principais:
Discriminação por sexo: A legislação federal que regulamenta concursos públicos veda expressamente qualquer tipo de discriminação por gênero no acesso a cargos públicos.
Ausência de restrição legal: A lei que criou a carreira de Policial Penal no Estado de São Paulo não estabelece qualquer proibição ou impedimento à participação feminina.
Violação ao princípio da isonomia: O edital criou restrição inexistente na lei, ferindo o princípio constitucional da igualdade de condições para acesso aos cargos públicos.
Conforme revelou o advogado especialista em concursos públicos Renan Freitas, o Estado de São Paulo foi intimado a se manifestar no processo, mas não apresentou qualquer justificativa para a exclusão das mulheres do certame.
A ausência de fundamentação legal reforçou o entendimento judicial de que houve discriminação incompatível com os princípios constitucionais e com a legislação vigente.
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Homens e mulheres estão aptos a participarem do concurso em condições de igualdade segundo a determinação judicial, inexistindo portanto cláusula de restrição a participção de mulheres- Imagem: SAP/SP |
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Confira trecho da decisão liminar:
Decisão completa do Magistrado:
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - O pedido de liminar comporta acolhimento, nos termos do parecer do Ministério Público de fls. 149/153. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, que o concurso para a Polícia Penal ora impugnado estabeleceu como requisito ser do sexo masculino (fls. 83). A repartição quantitativa das vagas conforme o sexo dos candidatos, sem aparente motivação idônea e proporcional, configura violação frontal aos princípios constitucionais da igualdade material, da não discriminação por motivo de sexo e da eficiência administrativa, consagrados nos arts. 3º, IV; 5º, I; 7º, XXX; 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual. Ainda que o art. 37 da Constituição Federal disponha que o acesso aos cargos públicos se dará na forma da lei, é inadmissível que o legislador infraconstitucional crie condições de acesso fundadas em estereótipos de gênero, sem respaldo técnico ou compatibilidade com a natureza do cargo. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é categórica nesse sentido. No julgamento da ADI 7486/PA, o Plenário assentou que normas que limitam a participação feminina em concursos públicos por critério numérico ou percentual, sem justificativa legítima e proporcional, são incompatíveis com o regime constitucional da igualdade e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Especificamente, decidiu-se que: "O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho." Ainda, a C. Suprema Corte firmou, por interpretação conforme à Constituição, que eventual previsão de reserva de vagas com base em gênero apenas é admitida como ação afirmativa (reserva mínima), e jamais como limitação ou teto de participação feminina. No caso dos autos, o edital impugnado cria obstáculo discriminatório ao acesso de mulheres ao cargo de Polícia Penal. A consequência prática é a exclusão de candidatas potencialmente mais qualificadas, em detrimento de candidatos do sexo masculino aprovados em pior colocação, apenas em razão do gênero. Também por analogia, aplica-se ao caso a tese fixada no Tema 646 da repercussão geral, em que o E. STF estabeleceu que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. A ratio decidendi, que exige motivação objetiva para restringir o acesso ao cargo público, é plenamente aplicável às restrições fundadas em critérios de gênero. Sobre a temática, cumpre observar que o Brasil é signatário da Convenção da ONU sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), ratificada em 1984. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, também está presente, pois há sério risco de perecimento do direito, caso a providência seja concedida apenas ao final da demanda, quando o certame já estiver sido encerrado. Destarte, DEFIRO a liminar para suspender a exigência de ser do sexo masculino para o concurso em questão, nos termos requeridos, permitindo, portanto, a participação de candidatas do gênero feminino. 2 - Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Fonte: Direção Concursos/Leandro Leandro.
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Óbvio que as mulheres são tão importantes quanto qualquer um no sistema, mas é só olhar a realidade. Unidades femininas são pouquíssimas, algumas até já viraram masculinas. O déficit funcional é muito maior entre homens.
ResponderExcluirO ideal seria excluir este edital inalcançável e fazer um mais realista pra nossa realidade.
Mas este não é o interesse do governo.
Policial Penal, não sei se voce percebeu, mas o posicionamento do Magistrado em relação ao concurso é que ele vai contra as Leis de Concursos vigentes no País! Ele não está precocupado se tem mais homens ou mulheres nas Unidades Prisionais Masculinas, ou se falta mais esse que aquele, o que ele quer e acredito que todos tenham que entender é que atualmente a mulher está onde ela quiser, e se ela quiser ser policial penal e fazer tudo o que eles fazem mesmo em uma Unidade Prisional Masculina e trabalhar na Galeria, Viúva, Portaria, Subportaria, Raio, Inclusão, Revistas de presos e tudo o mais, ela pode, pois a Lei Orgânica não preve nenhuma restrição em toda a sua extensão e os genios que elaboraram a Lei Orgânica não previram isso, e os Organizadores do Concurso também não se atentaram a esse infímo detalhe, porém transformador em sua essência, pois esse detalhe coloca as mulheres trabalhando lado a lado com os colegas masculinos em qualquer lugar da UP, e ela tambem, por sua vez não poderá se negar a fazer nenhuma atividade que se diz exclusivamente masculina, a não ser não frequentar os banheiros masculinos, no restante ela deverá trabalhar igual aos seus companheiros de chão do cárcere . Então agora ou eles mudam a Lei Orgânica ou fazem um novo concurso dentro da realidade que a Lei vigente no país exige.
ResponderExcluirResumindo, essa lei da polícia penal paulista cagou no pau com força!
ExcluirAqui jaz uma classe de trabalhadores. Dificilmente haverá uma melhora. Até porque o T será reeleito, mais quatro anos de desmando de coronéis na pasta.
Negócio é esperar chegar a aposentadoria pra quem já tem mais tempo, e pular fora logo quem for mais novo.
Deveriam chamar os remanescentes de 2014.
ResponderExcluirOutra vez !!!!!, Dinoooovo !!!!!, Tudo Podrao SAPO !!!!!
ResponderExcluir🙈🙈🙈🙈
ResponderExcluirEu só fico admirando o amadorismo daqueles que fizeram esse edital...Ou teria sido de propósito? Será? Pois assim poderiam se esquivar atrás de um "erro técnico" dizendo: - "Ain mai nói fizémo tudo pra resorvê o pobrema da farta de gente na cadeia, mai num deu certo porque um zé mané erro no editar!"
ResponderExcluirDe propósito, com certeza. A ideia do governo é fazer esse concurso pra ninguém ser aprovado e poder falar "eu tentei, ninguém quis. agora teremos que privatizar".
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