Temendo rebeliões, governo desiste de acabar com auxílio-reclusão
14 Agosto 2017 | 11h14
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| ILUSTRAÇÃO – KLÉBER SALES |
SINAIS PARTICULARES – MICHEL TEMER
O presidente Michel Temer recuou da intenção de acabar com o auxílio-reclusão, benefício concedido às famílias de presidiários que contribuem para o INSS. Na reunião de domingo à noite, o ministro Eliseu Padilha (Casa Civil) e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, convenceram Temer a desistir da proposta a fim de evitar rebeliões nos presídios.
O corte no benefício era um desejo da equipe econômica porque geraria uma economia de R$ 600 milhões em 2018, segundo dados do Ministério da Fazenda. Um ministro ouvido pela Coluna alegou ter alertado que não havia sentido manter o benefício diante da atual situação fiscal do País, mas perdeu a queda de braço.
Fonte: Estadão
AUXILIO RECLUSÃO O QUE É?
Auxílio-reclusão
Publicado: 14/11/2012 10:26
Última modificação: 14/06/2017 16:37
O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos originais necessários
Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Número do CPF do requerente;
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Outras informações
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.
Contraponto: Isso é para tirar as duvidas de qualquer pessoa sobre o que é auxilio reclusão e os critérios usados para o seu recebimento. Na verdade nada mais é que um seguro previdenciário previsto em Lei.
Na verdade é uma demonstração de que é um Direito Previdenciário, assegurado a Todos aqueles que recolhem o tributo. Inclusive nós. Pois merda acontece. Acho que o Governo economizaria muito mais cortando benesses dos políticos do que cortando beneficio que esta sendo pago e é constituído pelo pagamento do segurado.
Pagou levou. Isso é o mesmo que o cidadão pagar um seguro de seu automóvel, e quando houver um acidente a seguradora se negar a ressarcir os danos. Isso é estelionato. E tem mais, não é fazendo este tipo de política para agradar algumas pessoas que ele irá melhorar as condições de trabalho de Nossa Categoria, reajustar Nossos Salários que estão há quase 04 anos sem reajustes, diminuíra as superlotações das Unidades Prisionais, e muito menos irá combater a criminalidade. Isso se chama roubo.








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