20 setembro 2017

ALE 100% - A LUTA CONTINUA, JUÍZA NÃO CUMPRE O ACÓRDÃO DO TJSP, E REJEITA OS EMBARGOS DO DR. MARQUES

Ale 100% Juíza de primeira instância novamente descumpre decisão judicial, emanada em Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e nega Apostilamento Coletivo, insistindo na individualização do Cumprimento de Sentença. 

























Dr. Marques irá estudar a melhor forma de agir, e que seja de maneira rápida as decisões, haja visto estarmos há quase quatro anos sem reajustes, este dinheiro iria suprir temporariamente  a ausências destes reajuste, não concedidos pelo Governador.

Porém cada vez mais vemos que o grande pacto entre os Poderes realmente funcionam em São Paulo, não existe consenso com ela, a Dra. simplesmente não cumpre o que está claramente escrito nos Acórdãos, e ela mais uma vez age maldosamente contra toda uma categoria.

O Dr. Marques irá representa-la ao TJSP e ao CNJ, e concomitantemente irá fazer uma reclamação de suspeição da Juíza ao próprio Tribunal.

O próprio modo da Juíza agir leva ao raciocínio que ela faz sim advocacia para a Fazenda Pública, pois quando a Dra. fundamentou sua decisão no artº 1023, paragráfo 2º , tudo levava a crer, pela lógica do processo que ela iria mudar a decisão e cumprir de fato o que manda o Acórdão.

Mas mais uma vez ela usou de maldade simplesmente para ganhar tempo, tempo este que não temos. Estamos todos massacrados pelo Estado e agora vem esta senhora e faz o jogo do patrão, sem cumpri com seu papel de independência e de imparcialidade. Uma vergonha.

 Acho que cabe a cada um decidir o que fazer, cada servidor é livre para tomar a decisão que achar melhor, inclusive no que se refere a crer ou não no recebimento deste Direito, sim, pois não estamos pedindo favores a Juíza ou ao Judiciário, e sim estamos pedindo o que é nosso e o que nos foi retirado ardilosamente. Porem que cada um seja responsável pelas suas próprias atitudes. O livre arbítrio é real.


Abaixo a decisão da data de hoje:



Vistos. O autor opôs embargos de declaração em razão de contradição na decisão de fls. 1672/1673, vez que se pronunciou no sentido de que a obrigação de fazer se mostra como execução, e deve correr individualmente pelo instituto processual do cumprimento de sentença, entretanto entende o embargante que primeiro deve haver o apostilamento do título para após ser efetiva a obrigação de pagar. 

Pediu a procedência dos embargos para determinar o apostilamento antecedente (obrigação de fazer), para posteriormente efetivar-se a obrigação de pagar, em cumprimento de sentença. 

No entanto, em que pese a argumentação do embargante, a obrigação de fazer, consistente no eventual apostilamento de situação funcional obtida por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser manejada por meio de cumprimento de sentença, a teor do que se depreende do art. 515, I do CPC, que disciplinando os títulos executivos judiciais estabeleceu o seguinte:"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;(...)" (destaquei)

E veja-se que referido artigo está inserido no Título II do Código de Processo Civil, com a seguinte nomenclatura: "Do Cumprimento da Sentença". Assim sendo, não encontra guarida a argumentação do autor no sentido de que a obrigação de fazer estaria dissociada da obrigação de pagar, entendendo que só esta última pertence à fase executiva. Dessa forma, não houve contradição na decisão proferida, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.