17 janeiro 2018

BOA NOTÍCIA : Estado de SP está proibido de fazer exames invasivos em candidatas de concurso

O estado de São Paulo está proibido de exigir exames invasivos de candidatas aprovadas em concursos públicos.



Por Brenno Grillo
17 de janeiro de 2018, 20h21

Os exames são usados atualmente para excluir candidato por condição genética ou adquirida, o que
desrespeitaria o princípio da igualdade.




A liminar, concedida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, impede que sejam obrigatórias colposcopia, colpocitologia oncótica (papanicolau) e mamografia .

Os exames, previstos por uma resolução de 2015 da Secretaria estadual de Planejamento e Gestão e feitos pelo Departamento de Perícias Médicas do estado, foram questionados pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a imposição fere a isonomia entre homens e mulheres. A ação afirma também que a exigência fere os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade porque o objetivo do exame é admissional.

Porém, continuou a defensoria, a previsão de exames no Estatuto dos Funcionários Públicos do estado de São Paulo é voltada à confirmação de que o candidato aprovado em concurso tenha boa saúde para desempenhar a função. Por outro lado, disse, os exames são usados atualmente para excluir candidato por condição genética ou adquirida, o que desrespeitaria o princípio da igualdade.

Ainda de acordo com o órgão, os exames seriam inúteis para os objetivos que almejam, porque, por exemplo, a detecção do HPV pela colpocitologia oncótica, por exemplo, é limitada a indicar 5% de chances de desenvolvimento da doença.

Em sua manifestação, a Fazenda Pública afirmou que o pedido perdeu o objeto porque o Tribunal de Justiça de São Paulo desfez a exigência dos exames citados na ação. A Defensoria de SP rebateu dizendo que a mudança nas regras foi parcial e concedeu ao Departamento de Perícias Médicas autonomia para exigir os exames.

O juiz Jardim Neto concordou com os argumentos da Defensoria e destacou que os pedidos da inicial não foram completamente afastados pela portaria do TJ-SP. Ele detalhou que a inicial não se fundamenta na total ausência de efetividade dos exames, mas na proporcionalidade e razoabilidade da exigência.

De acordo com ele, o afastamento da exigência pelo próprio TJ-SP não tinha acabado com a possibilidade de os exames serem pedidos em outras regiões administrativas, “como sustentado pela Defensoria Pública e não negado completamente pela Fazenda do Estado de São Paulo importaria claríssimo desrespeito ao princípio da isonomia”.


Fonte: Conjur

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