DECRETO Nº 63.153, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
LeandroLeandro
17/01/2018
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Dispõe, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios no
regime da Emenda nº 99/2017, e sobre os termos e condições para acordos com os credores
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos previstos no § 2º do artigo 101 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que nos termos
do seu “caput” foram depositados em conta própria para o
pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo
opta, com base no previsto no artigo 102 daquele mesmo Ato,
que 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento
mediante acordos diretos com os credores, com redução do valor
do crédito atualizado, como previsto no referido artigo.
Artigo 2º - Fica autorizada a celebração de acordos diretos
com os credores de precatórios do Estado de São Paulo, nos
termos e para os fins do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, observando-se
os termos e as condições estabelecidos no presente decreto.
Artigo 3º - Observadas as disposições do presente decreto,
os acordos a que se refere o artigo 2º poderão ser firmados pela
Procuradoria Geral do Estado, a requerimento dos credores dos
precatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem
a ser celebrados à posterior validação destes pelo juízo da
origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do
processamento dos pagamentos, como dispuser cada tribunal
em relação aos precatórios por ele expedidos.
Artigo 4º - Poderá propor acordo o titular de precatório de
valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista
impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra
de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação
ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem
pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único – Para os fins previstos no “caput” deste
artigo, considerar-se-á credor do precatório:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido
expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de
cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo,
tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com
poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do
presente decreto;
2. o credor individual, quando o precatório tiver sido
expedido em favor de mais de um credor, com a determinação
do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será
considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo,
tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com
poderes específicos para celebração de acordo nos termos do
presente decreto;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos
termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde
que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução
de origem do precatório, e que em relação a tal substituição
não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Artigo 5º - O acordo poderá ser celebrado mediante proposta
de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade
do crédito do proponente, em valor atualizado, conforme
calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da
Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados
na atualização do valor e determinação das deduções legais a
título de contribuições e impostos, ficando vedada a proposição
de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.
Parágrafo único – A impugnação do valor calculado pela
Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material
e/ou inexatidão de cálculo, inabilitará o credor para a celebração
de acordo, e implicará na remessa da discussão acerca do
montante devido ao juízo do processo de origem do precatório,
para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
Artigo 6º - Os acordos celebrados serão comunicados ao
tribunal que expediu o precatório, para sua validação pelo órgão
judiciário competente e posterior pagamento pelo tribunal, a ser
efetuado na medida dos recursos disponíveis e limitados a estes.
Parágrafo único – Caso os recursos disponíveis em conta
do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos
proponentes, serão estes atendidos na ordem de preferência
dos seus créditos ou, em caso de empate, ao que primeiro tiver
apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de
protocolo do requerimento.
Artigo 7º - Caberá ao órgão competente do tribunal
proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e
contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos
decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da
execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Artigo 8º - As propostas de acordo serão apresentadas à
Procuradoria Geral do Estado, que terá 90 (noventa) dias para
examiná-las e se manifestar a respeito, para o posterior encaminhamento
das deferidas ao órgão competente do tribunal,
podendo tal prazo ser prorrogado se necessárias diligências para
a instrução da manifestação a ser dada a respeito.
Artigo 9º - O procedimento para admissão, exame e processamento
das propostas de acordo, serão disciplinadas por
resolução do Procurador Geral do Estado.
Artigo 10 – As despesas financeiras decorrentes da aplicação
deste decreto e da implementação dos procedimentos
necessários à celebração dos acordos correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Este decreto produzirá efeitos a partir da data
de sua publicação, pelo período em que estiver em vigor o
regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional nº
99/2017, ou até que sobrevenha novo decreto, com disposição
em sentido diverso.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de janeiro de
2018.
Fonte : Diário Oficial






