20 janeiro 2019

NECESSÁRIO TAMBÉM O CUMPRIMENTO DA LEP : Aprovada no Senado, reforma na Lei de Execução Penal combate superlotação carcerária

Desde 2017 o projeto aprovado pelo Senado que aperfeiçoa a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) está parado na Câmara dos Deputados.








Agência Senado. 
Publicado em 19 de janeiro de 2019 às 17:17.

Necessário ainda  que se cumpra de fato a Lei de Execução Penal em todos os seus artigos e incisos,
principalmente naqueles que falam da indelegabilidade de funções do Estado a terceiros(empresas)
que buscam lucros com a administração de unidades prisionais. 




A proposta tem como um dos seus principais objetivos atacar problemas enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro, como a superlotação de presídios, a informatização e a ressocialização de detentos.

Em 19 de dezembro passado, o projeto foi um dos temas da sabatina da conselheira Maria Tereza Uille Gomes — que fez parte da comissão de juristas responsável pelo projeto original (PLS 513/2013) — em sua recondução ao Conselho Nacional de Justiça.

Em seu entendimento, a aprovação do projeto seria importante para a gestão do sistema prisional. Ela destacou no novo texto a prerrogativa do Supremo Tribunal Federal sobre o controle de superlotação em presídios.

— No caso de um presídio superlotado, o que fazer? Só quem pode assinar o alvará de soltura com a progressão antecipada é o Judiciário, e ninguém tira do Judiciário a escolha de quais os casos em que ele deva atuar. Contudo, se existe superlotação e ofensa aos direitos humanos, teria o Judiciário, então, que verificar quais são os presos que estão mais próximos da porta de saída? — indagou a conselheira do CNJ.

Da mesma forma, o relator do PLS 513/2013 em Plenário, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), observou que “o sistema carcerário nacional encontra-se em situação crítica”. Ele destaca que a proposta ataca uma série de problemas estruturais do sistema carcerário, como excesso de presos provisórios; a falta de vagas para cumprimento dos diversos regimes de pena; e o desvio da finalidade de execução da pena.

O projeto altera ainda o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941), a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990), o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), entre outras leis.

Superlotações em cárceres brasileiros se tornaram rotinas sem soluções aos olhos do administrador
Foto: Antonio Cruz/ABr




Mudanças no sistema carcerário

Outros projetos em tramitação no Senado têm como objetivo alterar a Lei de Execução Penal. O que mais avançou foi o PLS 580/2015, do senador Waldemir Moka (MDB-MS), que obriga o preso a ressarcir o Estado das despesas com sua manutenção. A proposição aguarda votação em Plenário. Se aprovada, segue para a Câmara dos Deputados.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), dois projetos têm pareceres prontos para votação. O PLS 148/2015, de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), modifica a progressão de regime aos condenados reincidentes.

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apresentou relatório pela rejeição do projeto. Do senador Lasier Martins (PSD-RS), o PLS 207/2017 estabelece como falta grave por parte do condenado a inobservância do perímetro de inclusão determinado pela monitoração eletrônica.

A proposição recebeu parecer favorável do relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), na forma de substitutivo.

Outros projetos na CCJ aguardam designação de relatores:


PLS 576/2015, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), propõe remição proporcional da pena ou indenização em dinheiro ao condenado que cumprir pena em prisão superlotada ou em condições degradantes.

PLS 141/2018, do senador Wilder Morais (PP-GO), muda regras relativas a indenizações, restringe saídas temporárias e fixa requisitos para a concessão de indulto.

PLS 147/2017, do senador Lasier Martins, prevê nova hipótese de remição de pena para o preso em situação degradante e define o procedimento do incidente de excesso ou desvio de execução (hoje aplica-se subsidiariamente o incidente de falsidade previsto no Código de Processo Penal).

PLS 452/2018, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), assegura ao egresso do sistema prisional passagem rodoviária para sua cidade de origem.

PLS 266/2018, do senador Pedro Chaves (PRB-MS), proíbe saídas temporárias no Dia dos Pais e no Dia das Mães a condenados por homicídio contra seus genitores.

Mais uma proposta que diz respeito ao sistema carcerário aguarda relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH):

PLS 490/2018, apresentado pela CPI dos Maus-tratos, restringe as visitas de crianças e adolescentes a condenados por crimes hediondos.





Fonte: Paraíba Online


Contraponto: 

Necessário ainda que se cumpra de fato a Lei de Execução Penal em todos os seus artigos e incisos, principalmente naqueles que falam da indelegabilidade de funções do Estado a terceiros(empresas que buscam lucros com a administração de unidades prisionais. 

José  Magalhães | Foto: Arquivo pessoal


José Luiz Quadros de Magalhães defende a inconstitucionalidade da privatização de presídios:



“Privatizar os Poderes do Estado significa acabar com a república. A privatização da execução penal é a privatização de uma função republicana, que pertence ao Estado enquanto tal. Privatizar o Estado significa acabar com a república, com a separação dos poderes, com a democracia republicana. As funções do Estado não são privatizáveis, entre elas o Judiciário e a execução penal na esfera administrativa.

Privatizar a execução penal e qualquer outra função essencial republicana do Estado significa ignorar não apenas um dispositivo ou princípio constitucional; significa também agredir todo o sistema constitucional. Não há inconstitucionalidade mais grosseira. A nossa Constituição é uma Constituição Social, e não uma Constituição Liberal (...). para privatizar o Estado e suas funções essenciais privatizando, por exemplo, a execução penal, teríamos que fazer uma nova Constituição.”[8]

A privatização dos presídios coloca em risco o princípio da inocência e da legalidade, a segurança jurídica e a própria função do Estado na condição de responsável pela execução penal. O Estado, seja do ponto de vista moral ou jurídico, não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito da liberdade.





*José Luiz Quadros de Magalhães é graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e em Língua e Literatura Francesa pela Universidade Nancy II; possui mestrado e doutorado em Direito pela UFMG. Atualmente é professor na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, na UFMG e na Universidade Santa Úrsula, no Rio de Janeiro.

É presidente nacional da Rede pelo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano e presidente da Red Internacional para un Constitucionalismo Democrático en Latinoamerica. 

Entre suas publicações mais recentes, destacamos Teorias da Argumentação Jurídica e Estado Democrático de Direito (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017) e Rompimento democrático no Brasil (Belo Horizonte: D’Plácido, 2017).