Caso foi registrado na noite desta quarta-feira (29), no Hospital das Clínicas em Marília. Detento rendeu funcionário com uma arma e fugiu.
Por G1 Bauru e Marília
30/05/2019 12h23
O presidiário Marcelo Miranda conseguiu render o agente penitenciário e fugir pela porta da frente do hospital Foto: Arquivo Pessoal |
Um preso rendeu um agente penitenciário com uma arma de fogo e conseguiu fugir do Hospital das Clínicas (HC) na noite desta quarta-feira (29), em Marília (SP). O presidiário Marcelo Miranda estava hospitalizado desde o dia 16 de abril para o tratamento de uma bactéria altamente resistente.
Segundo informação da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), após o detento receber a visita da esposa autorizada judicialmente, por volta de 20h30, ele rendeu o agente. Em seguida, fugiu pelo corredor e saiu da unidade de saúde pela porta principal do hospital.
A Polícia Militar (PM) foi acionada. A direção da unidade registrou boletim de ocorrência sobre o caso. O preso ainda não foi localizado.
Em nota, o Hospital das Clínicas (HC) de Marília informa que os acontecimentos ocorridos foram fatos isolados, onde por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo - Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, foi concedido direito de visita ao paciente que cumpre pena de reclusão.
"Informamos ainda que, o hospital toma todas as medidas de segurança, solicitando agentes penitenciários, escoltas e demais precauções para enfermos nestas peculiaridades, onde tais pacientes permanecem bloqueados no sistema de visitas, sendo permitida entrada de familiares somente em casos autorizados judicialmente."
Após a ocorrência, o Hospital das Clínicas informou que ajuda com as investigações e que vai "aprimorar o controle de visitas aos pacientes em regime de reclusão, bem como oficiará o judiciário para que comunique as determinações com antecedência e que forneça todo aparato necessário para garantir a segurança de seus pacientes e funcionários".
Fonte: G1
Contraponto: Porque fazer aquilo que não é sua atribuição?
Sentença de 2010, clique na imagem para ampliar |
Porém como somos servidores concursados e em cada uma das funções, Asp e Aevp, existe suas
atribuições, a culpa não é nossa, foi o executivo que assim o quis. Desta forma, uma das razões pela desvalorização de nossa Categoria, é a de fazer aquilo que não é de nossa competência legal, pois se ocorre o fato acima, sujeito estamos a responder um sindicância que pode sim virar um Processo Administrativo Disciplinar(P.A.D.), e por final resultar em uma exoneração.
Então se está em nossas mãos o poder de dizer não, de forma legal, sem com isso ferir a lei, por que se sujeitar e fazer aquilo que não é sua atibuição, mesmo sabendo que deste ato, pode advir uma punição ou exoneração? Porque arriscar?
Não fazendo, ou deixando de cumprir uma ordem absurda, também estamos nos valorizando como profissionais e por último obrigando com que o estado venha a contratar os servidores necessários para a composição dos quadros funcionais, tanto de Asps como de Aevps.
Pensem muito e com a razão da próxima vez que te pediram para quebrar galho, e não se esqueça nunca: " Quem quebra galhos, é macaco gordo!"
Atribuição dos Aevps
Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR);
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica
autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que
disciplina a matéria.