Odemir Francisco dos Santos, o 'Branco', havia sido detido após a polícia prender um membro de sua quadrilha, em Santos.
Eduardo Velozo Fuccia
Da Redação
13.09.19 17h44
Liminar foi concedida por Marco Aurélio Mello (Carlos Moura/SCO/STF) |
Acusado de ser o dono de carregamento de 882 kg de cocaína, nove fuzis, 380 munições e acessórios de armas de fogo, como miras e carregadores, que foi apreendido com outras pessoas, em abril de 2016, na Capital, Odemir Francisco dos Santos, o 'Branco', foi beneficiado com liminar em habeas corpus concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade”, justificou o ministro. O processo contra Branco tramita pela 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, na Região Metropolitana de São Paulo. Porém, a apreensão dos materiais ilícitos foi precedida pela prisão por tráfico, em Santos, de um membro da quadrilha de Odemir.
Segundo denúncia do Ministério Público (MP), Branco é líder de um braço do Primeiro Comando da Capital (PCC) e possuía uma loja de automóveis, registrada em nome de laranja, para lavar o dinheiro oriundo do tráfico de drogas e fornecer à facção criminosa veículos destinados ao transporte de armas e entorpecentes.
Segundo Durante, prisão preventiva já durava tempo 'além do razoável' para quem sequer foi condenado (Foto: Eduardo Velozo Fuccia/AT) |
O advogado de Branco, Eduardo Durante, inicialmente impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve o pedido negado. Depois, requereu a liberdade do cliente perante o STF, sustentado que a prisão preventiva dele foi decretada com base apenas na “gravidade abstrata” dos delitos narrados na denúncia do MP, sem ser devidamente fundamentada a necessidade da custódia cautelar.
Outra alegação de Durante foi a de que a preventiva já durava tempo “além do razoável” para quem sequer foi condenado. Marco Aurélio acolheu este segundo argumento ao conceder a liminar em habeas corpus. “O paciente [acusado] está preso, sem culpa formada, desde 21 de fevereiro de 2018, ou seja, há um ano, seis meses e seis dias. Surge o excesso de prazo”. A decisão do ministro é do último dia 27 de agosto.
Fonte: A TRIBUNA