19 outubro 2019

AÇÃO DO ALE – DECISAO STJ EM AGRAVO INTERNO- AÇÃO ESTÁ EM ANDAMENTO

O Cumprimento de Sentença do Acórdão do TJSP na ação do ALE, transitado em julgado, sofre com a politização do Judiciário. 








Leandro Leandro
19/10/2019

Dr. José Marques Responsável pelo Departamento Jurídico do Sindcop


O STJ, decidiu em um Agravo Interno em Agravo de Recurso Especial, no ultimo dia 17/10 e, conhecendo do recurso, negou provimento.

Tem ASP que fica policiando todos os passos do processo e, qualquer decisão que entenda ser contraria SINDCOP na Ação do ALE, corre para a internet e tem o prazer de divulgar. Quando as decisões favorecem processualmente o SINDCOP e a categoria, há silêncio.

A ação do ALE é complicada, exige muito trabalho, perspicácia e cuidado dos advogados nos peticionamentos.

Apenas para relembrar, o SINDCOP quando ingressou com a ação do ALE, viu que o direito estava do lado dos servidores. O Estado não cumpriu a lei, na forma como ela determinava – ALE 100% no salario base. Como mal pagador e mal cumpridor da lei, o Estadoincorporou 50% no RETP e 50% no salario base.

O SINDCOP perdeu em primeiro grau. Recorreu e reverteu a decisão junto ao E. TJSP, publicando o seguinte Acórdão:(Ap.n.0027905-10.2013.8.26.0071 – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIO – Adicional de Local de Exercicio (ALE)- Pretensão de incorporação ao salario base – Procedência-

 – (...))Ora, qual o pedido do sindicato?

Incorporação do ALE ao salario base.

O que decidiu o Tribunal?

“(...)Pretensão de incorporação ao salario base – Procedência – (...)”.

Essa é a decisão do Tribunal – incorporação ao salario base – procedência. O v. acórdão, traz e seu relatório:

 “Pretende o autor, representando seus associados, ora Agentes de Segurança Penitenciaria ativos, a incorporação do Adicional de Local de Exercicio (ALE) sobre o padrão dos seus vencimentos, inclusive para fins de incidência integral, apostilando-se, consequentemente com o pagamento das diferenças devidas desde a propositura da ação.”

Ainda, “Portanto, conforme fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013, para todos os efeitos legais, inclusive dos adicionais temporais e RETP, salvo quanto às verbas sem caráter permanente, nos moldes como determinado em decisão monocrática.”

É do Acórdão, ainda, “...de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, ....para todos os efeitos legais, inclusive adicionais temporais e RETP...”.

Ale 100% no holerite é o foco do Departamento Jurídico do Sindcop



Mais adiante, o v. acordão traz: “...Nesta ordem., mesmo com a inversão parcial do julgado, consubstanciando, ainda, com o entendimento de que até o momento da prolação do v. aresto não houve a informação nos autos de que a Administração já providenciara a devida incorporação, bem como ao estender por meio de alteração legislativa corrobora, de alguma forma, o entendimento jurisprudencial precedente no sentido de eu o beneficio em discussão, como vários outros, também se constitui em aumento remuneratório disfarçado.”

Entendeu o E. TJ, ao julgar, que a Administração não havia até o momento da prolação da decisão trazido aos autos a informação “de que a Administração já providenciara a devida incorporação...” .

Aqui, o TJSP fez saber que a incorporação devida era, totalmente no salario base e não como queria o Estado, na ordem de 50% no RETP e 50% no salario base.

O v. acórdão é muito claro não havendo duvidas de que o ALE deve ser incorporado na totalidade ao salario base com os reflexos. Essa é a decisão do TJSP, que transitou em julgado e, deve ser executada pelo Judiciário. Apenas para lembrar, com o transito em julgado da decisão do TJSP, o processo baixou à primeira instancia e, a MM Juiza do feito, determinou o apostilamento em 30 (trinta) dias.

Houve um Agravo de Instrumento da FESP, ao qual foi negado provimento. Enquanto se aguardava o julgamento do Agravo da FESP, tivemos uma surpresa e, aqui, o processo  se politizou.

A MM Juíza que havia determinado o apostilamento foi transferida para uma das Varas da Família da Comarca, assumindo outra Juíza a condução do processo. Por quatro vezes, após vitorias em Agravos no TJSP, contra decisões estapafúrdias da nova Juíza ela se recusou a cumprir a decisão judicial anteriormente dada de apostilamento.

O SINDCOP, ante a intransigência da MM Juiza em cumprir o decidido, apresentou uma Reclamação contra a mesma no TJSP. Outra surpresa o Tribunal corporativista, julgou improcedente a Reclamação e, na ocasião estava pendente no TJSP um outro Agravo do SINDCOP, ao qual, absurdamente, após voto favorável do Desembargador Relator, disponibilizado no sistema eletrônico, ao Agravo foi negado provimento, tendo o Relator modificado seu voto.

Ora, claramente o processo está sob o efeito da politização. Da decisão foram apresentados dois recursos. Um Especial, ao STJ e outro Extraordinário ao STF. Aos dois foram negados seguimento e o SINDCOP recorreu via Agravo.

O STJ, julgou agora, o Agravo do Recurso Especial.

Cabe recurso da decisão?

CABE e o SINDCOP o fará.

Apesar de não ter sido publicado, ainda, o Acórdão da decisão do STJ, a experiência nos mostra que ela (o que tem sido comum nos Tribunais) não apreciou os termos do Agravo. Da decisão será interposto Embargos de Declaração e, mantida, Recurso Extraordinário.

Ação coletiva do ALE 100% continua valendo para o SINDCOP



O que está sendo discutido nos Recursos?

Duas questões estão sendo discutidas no momento. A primeira, “cumprimento de sentença individual”. Totalmente absurda a pretensão do Juízo de primeiro grau, pois, seriam cerca de 10 mil processos, ferindo os princípios do bom senso, de economia e celeridade processual. Isso, exclui o sindicato do polo ativo da execução, ferindo o art. 8º, III, da CF.

A segunda, quer o sindicato o apostilamento antecedente e, após, a execução das diferenças vencidas. Quer o Juízo que o cumprimento de sentença seja uno, o que fere o art. 534, CPC, pois é preciso para a execução de valores pretéritos, que haja “valor certo”. “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:...”.

O TJSP, em Agravo apresentado pelo SINDCOP, nos autos da ação, assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SETENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PUBLICA ESTADUAL – TRANSITO EM JULGADO – POSSIBILIDDE. É possível a execução provisória contra a Fazenda do estado, consistente no apostilamento do direito dos autores de receber o que foi conferido pelo titulo judicial transitado em julgado. Apostilamento é obrigação da Administração Publica que decorre da decisão judicial. Decisão reformada, Recurso provido. (Registro n. 2016.0000816336, Danilo Panizza, Relator, 08 de novembro de 2016).(gn).

Em outros processos, o mesmo TJSP, assim decidiu: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – Inversão na ordem procedimental da execução (cumprimento da obrigação de fazer e pagar). Cálculos apresentados sem o competente apostilamento. Descabimento. Necessário o apostilamento para apresentação dos cálculos pelo exequente. Decisão determinado a apresentação de novos cálculos. Possibilidade. Considerando apostilado o titulo somente em novembro de 2015.” ( AI n. 2.111.549-25.2016.8.26.0000,Acordão Registrado sob n. 2016.0000901056 – TJSP – 6ª. Câmara de Direito Publico, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 05 de dezembro de 2016)

Ainda, “EMBARGOS À EXECUÇÃO – TITULO JUDICIAL. FAZENDA PUBLICA – MEMORIA DE CALCULOS APRESENTADA SEM O CUMPRIMENTO PREVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DO TITULO – ILIQUIDEZ DOS VALORES DPELA AUSENCIA DE TERMO FINAL DAS PARCELAS DEVIDAS – NECESSIDADE DE NOVOS CALCULOS COM BASE NOS INFORMES OFICIAIS – EXECUÇÃO ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”(Ap. n. 0019399-70.2011.8.26.0053 – Ac. Registrado sob n. 2014.0000486637, TJSP – 13ª. Camara de Direito Publico – Relator Des.Ferraz de Arruda, j. 13 de agosto de 2014). A falta de apostilamento impede que o Exequente, in casu SINDCOP, apresente conta  de liquidação liquida, o que torna impossível o cumprimento da obrigação de pagar. Sem o apostilamento não se tem “valor certo” a ser executado.

Apesar de quatro julgados anteriores da 1ª. Câmara de Direito Publico do E. TJSP, o ultimo foi desfavorável ao sindicato, obrigando ao manejo de um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário pelos quais busca o SINDCOP uma decisão definitiva, de instancias superiores, para a incorporação na forma julgada e, com execução coletiva, com planilhas individuais e, apostilamento antecedente, o que garantiria o imediato recebimento do valor nos holeriths, com discussão posterior de valores atrasados.

A matéria discutida no STJ e STF é apenas quanto à forma do cumprimento de sentença. A decisão do STJ, em Agravo Interno, não atinge o mérito da ação, que é a incorporação do ALE no Salario Base.

Tem pendente, ainda, o Agravo no Recurso Extraordinário (STF), que somente será apreciado com o transito em julgado da decisão do STJ. Resolvidas nas instancias superiores as questões periféricas do processo, a decisão de mérito (incorporação) haverá de ser cumprida pelo Judiciário, dado o principio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5°,XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.)Tendo esclarecido, agradecemos pela confiança no SINDCOP e em seu Departamento Jurídico.





Fonte: Dr. José Marques