27 outubro 2019

Local do cumprimento da pena é onde melhor convir a SAP, determina STF a "Cérebro", membro do PCC

Membro do PCC não consegue transferência para presídio próximo à família que reside na capital paulista.








Conjur
25 de outubro de 2019

Penitenciária II "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau/SP



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus no qual a defesa de Francisco Tiago Augusto Bobo buscava sua transferência para estabelecimento prisional próximo da família.

Conhecido como Cérebro, ele é apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital e está preso na Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, no interior de São Paulo.

O pedido de transferência para uma penitenciária próxima à capital paulista foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No STF, a defesa sustentava que é direito do apenado cumprir pena em local próximo à sua residência e que os familiares de Bobo tinham de se deslocar por mais de mil quilômetros — ida e volta — para as visitas.

Alegava, ainda, que ele sofria retaliações da administração do presídio, por ter denunciado a falta de atendimento médico e descumprimento de horário de banho de sol e de tempo de visita familiar.

Ao negar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a orientação do Supremo é que o direito de transferência do preso está sujeito ao juízo de conveniência da administração penitenciária e a critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública

Afirmou ainda que o sentenciado não tem direito subjetivo ao cumprimento de pena no estado em que residem seus familiares.

O ministro destacou que a decisão do TJ-SP que indeferiu o pedido de transferência fundamentou-se nas informações de que Bobo responde por diversos delitos graves, tem longo período de pena a cumprir e cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Outro fundamento foi o seu envolvimento com facção criminosa, o que exige maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.



HC 174.026




Fonte: Revista Consultor Jurídico(Conjur)