Os despojos da guerra travada por Doria contra os servidores, começaram a ser divididos bem antes do inicio da batalha final do dia 03 de março de 2020, como vocês poderão ver no final desta matéria, justamente no dia que seria a 2ª votação da reforma da Previdência.
Leandro Leandro
05/03/2019
Depois da batalha do dia 03 de março de 2020, quando os servidores da Segurança Pública, PCs e Servidores da SAP junto aos demais servidores da Educação, do Judiciário, da Saúde Pública, e demais pastas administrativas fomos todos massacrados pelo braço militar do governo, que foi sacado da reforma e assim oprimiu de forma violenta à aqueles que ali protestavam.
Neste vídeo vemos o inicio do massacre em frente ao Plenário JK
Assim a este governo leva os louros da vitória, o sucesso garantido de quem jurou que jamais iria mexer com a Previdência, pois segundo ele próprio o ex governador Alckmin já a teria feito. Mas ele mentiu nós todos descobrimos, e assim para nós os servidores infelizmente, sobrou as dores da derrota nesta que não foi a reforma, mas a guerra da Previdência, e como castigo para todos tivemos direitos duramente conquistados perdidos pela ânsia de poder de um ser execrável, frívolo e abjeto.
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Professor que está apanhando no vídeo abaixo |
Neste vídeo vemos o massacre aos servidores que tentavam entrar na Alesp de forma pacífica e ordeira, mas que devido a ordens do presidente da casa, os atacou de forma impiedosa.
Os pontos de interesse coletivo a Segurança Pública estará grifado em negrito e itálico.
Lei Complementar nº , de de 2019
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passam a ser regidas por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO II
Das Aposentadorias Especiais
Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Esta acima são as formas de aposentadoria dos servidores PCs e SAP( Futuros Policiais Penais) que se enquadram nas regras especiais citadas mais a frente e sem novidades porque segue as regras da Previdência Federal.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Aposentadoria
Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para
as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;
2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Artigo 9º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
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Estas regras acima são as regras para os servidores fora das aposentarias especiais, chamadas aposentadoria da regra geral. Eu achei importante grifar o caput pelo motivo que estas são as regras que serão aplicadas a todos os servidores públicos PCs e SAP que adentraram o Serviço Público após a implementação da previdência complementar no ano de 2013.
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SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80 (oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a implantação do Regime de Previdência
Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) nos de contribuição.
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º;
2 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade correspondente ao percentual de elevação da remuneração que será aplicado nos proventos fixados sempre em parcela única denominada benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §3º;
3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º.
§ 6º - Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 7º - Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do caput deste artigo, aplica-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de
dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso I deste artigo.
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Resumo
1º No capítulo acima vemos as regras de transição e formas de pagamentos aos Servidores da Sap e PCs, conforme o caput, tendo como requisitos o tempo mínimo de contribuição, fator idade e fator tempo no cargo todos no artigo 12, incisos I,II e III, mais o parágrafo 1º que é o tempo especial permitido e que poderá se somar ao tempo obtido nas carreiras.
2º No parágrafo 2º do artigo 12º vemos a regra para quem entrou até o ano de 2003 com a integralidade prevista como os deputados falaram e no inciso I do parágrafo 5º está a paridade.
3º Já aqui no parágrafo 3º estão contidas as regras para todos os servidores das carreiras da segurança(PCs e SAP) que entraram após o dia 1º de Janeiro de 2004 até a data de 2013, que foi quando se iniciou a operação da Previdência Complementar criada no ano de 2011, mas inoperante durante este lapso temporal de quase dois anos.
Aqui os pagamentos das aposentadoria já entram na média, o cálculo é feito a partir da média de 100% das 80 maiores contribuições auferidas pelo servidor desde o ano de 1994, ou até a data em que ele passou a contribuir para os regimes previdência, somando o geral e o regime único(SPPREV).
Este é um dos motivos pelos quais a reforma da Previdência de SP não poderia ser feita, senão vejamos:
Com a SP-Prevcom, na prática, desde 2013 o servidor entra automaticamente na opção de previdência complementar e deposita mensalmente um determinado valor e o governo deposita outra parte, com o limite de até 7,5% sobre a diferença entre o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o salário total. O governo paulista só paga a aposentadoria do teto do INSS, que atualmente era R$ 4.157,05 na época.
5º No parágrafo 5º vamos encontrar as formas de reajustes das aposentadorias:
Inciso I - Neste inciso está contido a paridade do servidor que entrou até o dia 31/12/2003.
Inciso II - Para os servidores que adentraram até o ano de 2013
Inciso III- Regra Geral como citado no artigo 7º da Seção III que fala sobre o cálculo das aposentadorias da Regra Geral.
6º Aqui vemos um determinada paridade com a Previdência Federal no tocante as idades, o legislador estipula uma idade menor para todos aqueles servidores da SAP(Asps e Aevps, Futuros Policiais Penais) e que tenham adentrado ao serviço público até o ano de 2003 e que até a entrada em vigor da Lei Complementar, possam se aposentar a mulher com 52 anos de idade e o homem com 53 anos de idade, desde que já tenham os seguintes requisitos adquiridos:
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
7º E por derradeiro vemos aqui que o legislador também beneficiar os Policiais Civis no fator idade, concedendo a todos à aqueles que na data da publicação da LC que tenham o tempo de contribuição já cumpridos, e que tenham adentrado ao serviço público até o ano de 2003 conforme enuncia a LC-51/85, poderão se aposentar sem limite de idade.
LC 51/85 - Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Doria deu um golpe na Segurança Pública de São Paulo, ai compreendendo a Polícia Civil e os Servidores da SAP(Futuros Policiais Penais) pois mesmo na Reforma do Bolsonaro, a Reforma da Previdência Federal a aposentadoria dos Policiais Federais e Policiais Penais Federais do Depen, também dos Policiais civis e Policiais Penais dos Territórios que é de 100% do último salário, ou seja é integral e com paridade para quem entrou até a data da publicação da Lei.
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CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação
Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da
união homoafetiva;
III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até
completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela São Paulo Previdência – SPPREV, conforme estabelecido em regulamento.
§ 4° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º - Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento.
§ 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Artigo 15 - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Artigo 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Na seção acima vemos descritos quem poderá ser os beneficiários, as formas de habilitação e os impedimentos para os pedidos de pensões por mortes dos servidores públicos.
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SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Artigo 17 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de100% (cem por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.
§ 4º - A pensão por morte devida aos dependentes dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente do exercício ou em razão da função, segundo disciplinado em normas regulamentares, será equivalente ao salário de contribuição.
Artigo 18 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Artigo 19 - A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º - Nas ações em que for parte a São Paulo Previdência – SPPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada à São Paulo Previdência – SPPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Artigo 20 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.
Artigo 21 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
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Nesta seção se inicia o que ao meu entendimento é um verdadeiro confisco nas pensões por morte do titular e que iria beneficiar os dependentes. Ao meu ver um verdadeiro roubo as viúvas e aos descendentes do servidor que tanto trabalhou. Condenando assim a miséria milhões de pessoas.
Pois o servidor quando adentrou no serviço público as regras não eram as deste confisco, sendo assim vítima de um verdadeiro estelionato por parte do "políticos" de plantão desta legislatura, que entrará para os anais da história como aquela que foi formada por verdadeiros vilões e vendilhões do estado de São Paulo.
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SEÇÃO III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Artigo 22 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Artigo 23 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o
óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico- -Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado.
§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex- -companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22.
§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Nesta seção continua o confisco inciado na seção anterior e massacra as viúvas e beneficiários do servidor morto.
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CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Artigo 24 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 25 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
2 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
3 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
2 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
3 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
4 - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
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E nesta seção anterior os vendilhões concluem o confisco não permitindo as acumulações de pensões e aposentadorias.
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CAPÍTULO V
Disposições FinaisArtigo 26 - A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Artigo 27 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.
Artigo 28 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 1º - A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
§ 2º - Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.
Artigo 30 - O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade:
“Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade
da base de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 8° - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do estado de São Paulo – UFESP.” (NR)
Artigo 31 - O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, o somatório
dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o ‘caput’, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” (NR)
Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição
Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Artigo 33 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único - O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 35 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias.
Parágrafo único - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários.
Artigo 36 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos artigos 30 e 31, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
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Resumo
Nas disposições finais o legislador enumera vários assuntos, tais como a obrigatoriedade de se cumprir os 05 anos no cargo, que o deputado delegado Olim, deputado Sargento Neris, Tenente Nascimento e a Deputada Janaína Paschoal tanto gritaram em público que tinham conseguido suprimir os mesmos para as categorias da Segurança Pública.
Explicita o arroxo e confisco por desconto da previdência aumentando as alíquotas que iriam ser de no máximo 14%, penalizando assim a grande maioria dos servidores públicos que recebem salários de até R$ 15.000,00, que dada a situação econômica do pais, dos processos inflacionários vividos nos anos anteriores e sem as devidas reposições, tornaram-se salários minguados e os servidores de SP, aqueles com os piores salários de todo o país.
Menos é claro os tubarões que nadam no topo da cadeia alimentar neste mar chamado SP e praguejado de tantas injustiças que recebem super salários e nadam em um mar de calmarias.
E aplicaram esta alíquota escorchante apenas para beneficiar quem de fato recebe os super salários que são os já citados acima ,como o MP, a Procuradoria, o Judiciário e o próprio Legislador nas pessoas de seus deputados e todos à aqueles com cargos comissionados, mas não os seus humildes servidores e sim aqueles que figuram no topo da cadeia salarial destas atividades.
Pois sabemos muito bem que 15% dos servidores públicos de SP é quem de fato recebe 85% da massa salarial paga pelo estado a todos os seus servidores, e são estes ai citados, restando os 15% da massa salarial paga para ser dividida entre os 85% restante dos servidores públicos do estado de SP. Uma verdadeira aberração, que os vendilhões não tiveram a coragem e culhões para impor a estas categorias como a Previdência federal 22% sobre os salários recebidos por eles, em um claro acordo entre os 03 Poderes.
Enumera ainda a porcentagem de contribuição que irá incidir nas pensões dos servidores já aposentados e que exceder o teto salarial do INSS.
E no final fala sobre o fim das incorporações de décimos de cargos em comissão.
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É o nosso parecer, a) Alex de Madureira – Relator
Aprovado como parecer o voto do relator, propondo redação final.
Sala das Comissões, em 4/3/2020.
a) Mauro Bragato – Presidente Carla Morando – Mauro Bragato – Janaina Paschoal – Heni Ozi Cukier – Alex de Madureira – Thiago Auricchio – Tenente Nascimento – Gilmaci Santos – Carlos Cezar – Daniel Soares
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Quero deixar salientado que os Advogados do Sindcop e tenho certeza que os Advogados também dos outros Sindicatos e Associações classistas já estão debruçados sobre os teores da PEC -18 e do PLC -80 para estudarem a melhor forma de agir juridicamente em favor dos servidores.
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Alesp tomada por um bando de incompetentes e inaptos para aturem como representantes da população |
Pois uma Legislatura que em seu primeiro ano apresentou e votou a quantia de 61 projetos considerados ilegais e inconstitucionais, dá para se medir exatamente a qualidade de nossos parlamentares, a substância do que eles são feitos(argh, 🤮) e a sapiência que ocupa a massa cinzenta de sua maioria(💸💰✈), e por ultimo como eles gastam fosfato(💰).
Para confirmar esta notícia de ilegalidades votadas clique neste link
Abaixo a imagem de um dos prêmios concedidos ao Presidente da Alesp justamente no dia da votação em 2º turno da reforma da Previdência.
Fonte: Diário Oficial Caderno Legislativo de SP
Nossa é inacreditável.
ResponderExcluir1. O Dória não mexeu com as aposentadoria dos policiais para que eles fossem lá encher de porrada quem lutava por seus direitos na câmara.
2. O Dória comprou o voto dos parlamentares para que votassem a favor da presidência!!!!!!! Isto é o mensalão só que oficial!!!!! Tô me sentindo roubada! Ele deveria ser preso.
Exatamente o que aconteceu.
ExcluirEstou com dúvida no parágrafo 6 que se refere a aposentadoria dos ASPs ao 53 anos, preencho os requisitos em contribuição e tempo de serviço, acabei de completar 52 anos, qual a minha situação, poderei me aposentar o ano que vem?
ResponderExcluirInfelizmente a Lei é clara e não fui eu quem fiz foram os vendilhões mas veja bem o que diz: 6º Aqui vemos um determinada paridade com a Previdência Federal no tocante as idades, o legislador estipula uma idade menor para todos aqueles servidores da SAP(Asps e Aevps, Futuros Policiais Penais) e que tenham adentrado ao serviço público até o ano de 2003 e que até a entrada em vigor da Lei Complementar, possam se aposentar a mulher com 52 anos de idade e o homem com 53 anos de idade, desde que já tenham os seguintes requisitos adquiridos:
ExcluirII - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
Eles foram enfáticos, até a data da Publicação
Sobre as alíquotas de contribuição acredito que cabe uma ação em virtude de não haver o principio de simetria (embora não seja expert em direito) entre as normas da constituição paulista ser mais rígida que da carta magna.
ResponderExcluirOs advogados já estão se debruçando sobre isso, pois somos nós que estamos pagando as aposentadorias e pensões dos tubarões da cadeia salarial do Estado com esta cobrança desproporcional. E que sabemos quem são eles.
Excluirem maio faço 58 anos
ResponderExcluirtenho 29 7 meses de asp
e um ano no exército
e 7 anos e 7 meses INSS
em maio vai dar o fator 95 muda algo pra mim
E o que é que vc ainda está fazendo na cadeia?
ExcluirVou resumir, se em maior voce faz 58 anos de idade e tem o requisito tempo já preenchido voce não deve esperar maio, vá a semana que vem no RH e com a cópia do PLC solicite a sua Aposentadoria por escrito em duas vias e peça para protocolar a sua via pedindo a integralidade e paridade como manda a PLC 80/19 e a PEC 18/19, esta será a fundamentação do seu pedido. Conforme manda a lei, ai sim é só esperar os 03 meses, e se neste tempo não sair, vai para casa descansar.
ResponderExcluirSobre sexta parte e qüinqüênio... continua tudo como é?
ResponderExcluirSim, não muda nada, pelo menos é o que está no texto final que foi votado e publicado hoje no Diário Oficial.
ExcluirBoa noite Leandro, quem entrou antes de 2003 e tem 53 anos, 34 anos de contribuição e apenas 18 anos de efetivo exercicio,
ResponderExcluirdeverá cumprir mais dois anos para completar os 20 ou mais sete ate completar os 25 anos exigidos com a nova previdência. Haverá regras de transição para o tempo de efetivo exercício ?
Não tem exigência de 25 anos na função em São Paulo, é apenas 20 anos mais 10. Total de 30 anos, e com integralidade e paridade. Vai trabalhar apenas 02 anos. Até os 55 anos.
ExcluirBom dia, estou com muitas duvidas a respeito sobre quem entrou a apartir de 2013, eu entrei em agosto de 2013.
ResponderExcluirVou por como exemplo aqui e gostaria que se possivel me explicasse.
"EXEMPLO":
entrei em Agosto de 2013
quando eu tiver 55 anos
estarei com 26 anos de SAP
e mais 10 anos contribuido fora
total 36 anos de contribuição
qual seria a porcentagem de minha aposentadoria??
Grato.
Bom dia, a porcentagem do seu pagamento sera efetivamente 60% sobre os 20 anos de SAP, que é um pré requisito e mais 2% por ano trabalhado a mais que os 20 anteriores. Veja só o que diz a lei aprovada pela Alesp: Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para
Excluiras contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Leandro tenho 22 + 08= 30 ános contribuições. Porem com 48 anos apos a reforma entrar em vigor é muda alguma coisa pro servidor que $e encontra nestanestaesma situaçao ou tem que judicializar
ResponderExcluirBoa tarde não muda absolutamente nada, vai aposentar com 55 anos de idade com integralidade e paridade.
ResponderExcluirBom dia Leandro, estou de abono de permanecia e tenho 48 anos o que cabe para mim? Obrigado.
ResponderExcluirBoa tarde, a voce cabe apenas esperar até o 55, pois o fator idade não ajuda. Mas continua recebendo o abono de permanência. E apesar de a deputada Janaína ter falado na Tribuna ontem uma série de coisas, nada do que ela disse está no papel. Os cinco anos na classe continuam, a Policia Civil ganhou na transição a aplicação da LC 51/85 que garante a eles no caso se aposentar sem limite de idade, para quem como seu caso já tem os requisitos preenchidos e se eles tivesse nos colocado em igual situação voce poderia sair fora. Eles foram injustos.
ExcluirLeandro boa noite tenho 14 na CTC entregue no RH desde 217 faço 20anos de cadeia em agosto deste ano entrei em 2000 vou completar 53 ano em agosto também poderia me dar um parecer se consigo dar entrada em agosto
ResponderExcluirBoa noite, pelo que está na publicação que irá sair amanhã, com certeza sim, pois voce terá todos os critérios pré estabelecidos já preenchidos. Vai poder sair, porque vem mais coisa ruim por ai, eles querem destruir o serviço público começando pelas carreiras dos servidores, ai partem para as privatizações.
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