03 maio 2020

ESTAMOS DE FORA? SIM: Aprovado congelamento de salários do setor público; saúde e segurança ficam de fora

A respeito do projeto aprovado no Senado Federal no fima da noite de sábado para domingo, quem irá ser atingido e quem são os que estão fora das medidas.


Leandro Leandro
03/05/2020

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Profissionais da Segurança Pública são todos aqueles elencados no artº 144 da Constituição Federal

Meu amigos a Lei é expressa e não particularizada e fala claramente nos profissionais da Segurança Pública e da Saúde Pública e a partir do momento que nós os Policiais Penais fomos inseridos no Artº 144 da Constituição Federal, independente de estar ou não regulamentada a Policia Penal nos estados, isso não significa absolutamente nada. O que manda para o Legislador e para o Judiciário é o que esta de fato descrito na C.F.

Os policiais penais são profissionais elencados no artigo da Lei que trata e especifica quem são profissionais da Segurança Pública, e se os governadores ainda não regulamentaram a Emenda Constitucional 104 de 04/12/19, quem está a margem da Lei são eles, os "gestores", e não nós os trabalhadores lá citados.

O que cabe inclusive uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) contra a Administração Pública pela não aplicação e regulamentação da Lei, causando com a não regulamentação grave lesão ao direito dos Policiais Penais. E sim, não é necessário também o legislador especificar nome por nome, está claro e explícito como falei anteriormente quem são eles, os profissionais da "Segurança Pública", assim como ele não específica nominalmente quem são os profissionais da Saúde.

Sabemos quem os são, os administradores, ou gestores sabem quem são eles e sabem também quem são os profissionais da Segurança Pública, tanto é verdade que o legislador não elenca as nomenclaturas de enfermeiros, médicos, auxiliares de enfermagem ou técnicos e analistas de laboratórios e todos os demais servidores envolvidos diretamente, bem como os Policiais Militares, Civis ou Federais, pois estes além de todos saberem que são a Segurança Pública da nação, estão também, assim como "Nós" os Policiais Penais, lá elencados na Carta Magna
Os  senadores Weverton (no telão) e Davi na sessão remota deste sábado Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Art.º 144 da Constituição Federal. 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares;

        VI -  polícias penais federal, estaduais e distrital.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

        I -  compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

        II -  compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Profissionais da Saúde Pública são todos, do humilde maqueiro ao maior infectologista

Servidores da Saúde Pública são todos aqueles que estão trabalhando na linha de frente em combate ao Coronavírus
sejam eles desde os maqueiros até aos maiores especialistas em infectologia, analistas e enfermeiros, todos eles.

E vejam como a Lei é clara e fala o que deve ou não ser feito e excetua os que não serão atingidos pela medida:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins;

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19:

I - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das áreas de saúde e segurança pública; e
II - das Forças Armadas.

Obs: A lei em momento algum fala ou cita sobre os aposentados, nada, absolutamente nada, então estão fora também das medidas de congelamentos destas categorias, haja visto principalmente se analisarmos o instituto da paridade e integralidade. 

Ou seja se por ventura os governadores, acharem que os servidores da saúde e da segurança pública merecem receber um reajuste salarial, em contrapartida pelo trabalho e dedicação dos mesmos, este terá que ser estendido aos inativos das categorias devido a paridade e integralidade, isto é, daqueles servidores que foram para a inatividade com este direito. 

E detalhe, com certeza estas medidas serão estendidas a todas as carreiras destas duas Secretárias.


Fonte: Senado Federal(legislação)

Contraponto: 

Agora para quem tem a paciência e a curiosidade de ver a Lei na íntegra, vou colocar ela abaixo: 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o
exercício financeiro de 2020, Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes
iniciativas:
I – suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União e, de outro, os Estados e o Distrito
Federal com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União e, de outro, os Municípios com base na
Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001;
II – reestruturação de operações de crédito internas e externas
junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos
previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III – entrega de recursos da União, na forma de auxílio
financeiro, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020,
e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).
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§ 2º As medidas previstas no inciso I deste artigo são de
emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos
contratos de refinanciamento ainda que previamente à celebração de termos
aditivos ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a
União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos
contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o
Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos
contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, bem como as
garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento
celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185, de
24 de agosto de 2001.
§1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores
não pagos:
I – serão apartados e incorporados aos respectivos saldos
devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo
remanescente de amortização dos contratos; e
II – deverão ser aplicados preferencialmente em ações de
enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
§2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no
§ 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito
Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência,
exclusivamente, dessa suspensão.
§3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º
de março de 2020.
§4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020
e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados
do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros
contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das
parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
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§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso
II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações
desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão
dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020, não pagos em
razão de liminar em ação judicial, poderão, desde que renunciem ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso
I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros
contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para
o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as
disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares,
leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I – das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do
caput do art. 16 e no art. 17;
II – dos demais limites e das condições para a realização e o
recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária
e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios
vigentes durante o estado de calamidades; e
II – não exime seus destinatários, ainda que após o término do
período de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, da
observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização
referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura
verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por
eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei
Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a
contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no
exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros
encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema
financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos
contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos
contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contratação de
operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos
nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a
contratação com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem
garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data
de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da operação, a
critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por
período não superior ao da suspensão dos pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições
relativos à realização de termos aditivos de que trata o caput que não tiverem
sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas
instituições financeiras credoras.
§ 6º No exercício financeiro de 2020, a União ficará impedida
de executar as garantias e contragarantias das dívidas decorrentes dos
contratos dispostos no caput deste artigo, desde que a renegociação tenha
sido inviabilizada por culpa da instituição credora.
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, em quatro parcelas mensais e iguais,
no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de
enfrentamento ao COVID-19 e para a mitigação de seus efeitos financeiros,
da seguinte forma:
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I – R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de
saúde e assistência social, sendo que:
a) 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao
Distrito Federal; e
b) 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II – R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da
seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais para os
Estados e o Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais para os
Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea a, inclusive para o
pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e
no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), serão distribuídos
conforme os seguintes critérios:
I – 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência
divulgada pelo Ministério da Saúde na data de publicação desta Lei
Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos três
meses subsequentes;
II – 60% (sessenta por cento) de acordo com a população
apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea b, inclusive para o
pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no SUAS, serão
distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao
disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea a, do caput serão
distribuídos para os Estados e o Distrito Federal na forma do Anexo I desta
Lei Complementar.
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§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea b, do caput serão
distribuídos na proporção estabelecida no Anexo I, com a exclusão do
Distrito Federal, e transferido, em cada Estado, diretamente aos respectivos
Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados
populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao
disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos
previstos na alínea b dos incisos I e II do caput, e receberá, na forma de
auxílio financeiro, em quatro parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020,
valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua
cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelos
Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento ao COVID-19 e para
a mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes
federativos será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, sendo
que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta
bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação
dos Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que trata os incisos I e II
do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação
judicial contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir,
direta ou indiretamente, a pandemia do Covid-19, exceto se renunciar ao
direito sobre a qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da
publicação desta lei complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as aquisições de produtos e
serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e
Municípios darão preferência às microempresas e empresas de pequeno
porte, seja por contratação direta ou por exigência dos contratantes para
subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, garantidos pela STN, com data
de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao
processo de reestruturação de dívida, poderão ser objeto de securitização,
conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes
requisitos: 
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I – enquadramento como operação de reestruturação de dívida,
conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN;
II – securitização no mercado doméstico de créditos
denominados e referenciados em reais;
III – obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3
(três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas
as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para
realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações
igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela
STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration)
até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do
Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo
médio (duration) superiores a 10 (dez) anos, considerando todas as
comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para
realizar o pagamento antecipado;
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
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a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o
disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
ou do órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que
preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao
final do mandato do titular do Poder ou do órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da
União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando:
a) resulte em aumento da despesa com pessoal nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo; ou
b) resulte em aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de
recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão
autônomo; e
II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo
eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos
de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos
no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de
qualquer modo, acarretem a criação ou aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
“Art. 65. .............................................................................
.............................................................................................
§ 1o Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, nos termos de Decreto Legislativo, em parte ou
na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a
situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
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I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições
aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem
como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias.
II – serão dispensados os limites, e afastadas as vedações e
sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42 e o disposto no
parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os
recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade
pública.
III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos
arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou
benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao
combate à calamidade pública;
IV – o saldo financeiro não comprometido, apurado no final
do exercício anterior, relativo aos recursos destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, na forma do art. 168 da Constituição Federal,
será restituído ao respectivo tesouro e destinado ao combate à
calamidade pública, ou compensado na entrega dos duodécimos do
orçamento em curso.
§ 2o O disposto no §1o deste artigo, observados os termos
estabelecidos no Decreto Legislativo que reconhecer o estado de
calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no
território em que for reconhecida a situação de calamidade pública
pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar a referida situação de
calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do Decreto
Legislativo;
II – não afasta as disposições relativas à transparência,
controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas
pela União com amparo no disposto no §1o deste artigo, a garantia
será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de
garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
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Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores
e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade
pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios,
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de
serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas
de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado
o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
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licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa
com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço,
sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins;
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste
artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no
caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de
prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa,
observado que:
I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado,
assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios, as medidas de
compensação deverão ser permanentes; e
II – não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será
ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação
direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as
vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam
implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula
de retroatividade.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção
assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos
respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica
aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e
efeitos não ultrapassem a sua duração.
§6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se
aplica aos servidores públicos civis e militares desde que diretamente
envolvidos no combate à pandemia da Covid-19:
50
I - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das áreas de
saúde e segurança pública; e
II - das Forças Armadas.
Art. 9º Ficam suspensos os pagamentos dos refinanciamentos
de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre
1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º As prestações não pagas no vencimento originalmente
previsto em virtude do disposto no caput terão seu vencimento, em parcelas
mensais iguais e sucessivas, 30 (trinta) dias após o prazo inicialmente fixado
para o término do prazo do refinanciamento.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao
recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios
devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei
municipal específica.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

9 comentários:

  1. O que cabe na realidade é mandado de injunção, para que sejamos incluídos no rol da segurança pública.

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  2. Para que sejamos incluídos no rol da segurança pública é necessário deferimento de mandado de injunção por inércia dos legislativos estaduais.

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  3. só o Dória pode nos salvar....chefinho amado.

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  4. William bom dia já estamos incluídos no Rol da Segurança Pública, e o que caberia seria uma ADPF, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apenas para que o estado regulamente a Emenda Constitucional 104 de 04/12/19, pois a Emenda(PEC) é autoaplicativa, se o estado não a regulamenta o que vale é a Constituição. Não dependemos do governador para estarmos no Rol da Segurança, o Congresso Federal nos incluiu nele, essa atribuição era deles, e eles o fizeram. Inclusive já inseri no teor do texto a correção, pois eu tinha feito o juízo errado e procurei consultar o especialista.

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  5. Podem ficar esperto o maldito verme lixo escroto vai aprontar alguma pra diminuir nosso salario em 30% vai vendo so esperar

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  6. Puxa que bom que ficamos de fora do congelamento de salários... Assim daqui a 5 anos poderemos ter mais 5% de aumento !!!!!!

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  7. Não é apenas o fator salário, este projeto congela também os tempos para a aquisição de licença prêmio, quinquênios e sexta parte, então ele é muito mais complexo e vem sim precarizar a situação do servidor público neste momento de desmonte e precarização do próprio serviço público. Então para a saúde e a segurança estes tempos correm normais também, não serão deixados de contar.

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    1. Só que mesmo que não tenhamos nossos benefícios congelados, se pode ter certeza que nosso ilustríssimo governador vai nos dar um aumento irrisório e alegando a culpa do vírus para justificar a não reposição de nossos salários. Esse governador que está ai nunca perde.

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  8. SEGURANÇA PÚBLICA DE FATO E DE DIREITO E SER INCLUSO NO SELETO R DIFÍCIL ATIGO 144 O RESTO É FAKE NEWS NÃO SE ILUDA PROCURE SUAS CATEGORIAS LÁ SE NÃO ESTÃO PORQUE NÃO SÃO PONTO FINAL

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