Mesmo algemado, detento que estava sendo encaminhado para a disciplina agrediu o servidor, que terminou ferido na orelha com sete pontos.
Por Redação SIFUSPESP
Publicado: 15 Maio 2020
Penitenciária "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros - população prisional - data: 14/mai Capacidade: 938 População: 1694 |
Um detento agrediu um policial penal do turno 3 nesta quinta-feira (14), na Penitenciária de Parelheiros, região sul da capital paulista, deixando o servidor com ferimento na orelha onde precisou sete pontos.
O caso aconteceu quando o policial penal estava levando o detento para a disciplina. O preso, já algemado, tentou se evadir pelo pavilhão, mas foi impedido pelo agente que se colocou à frente do detento. Neste momento, o detento reagiu agredindo o policial penal mesmo com as algemas.
Servidor teve que suturar a orelha com 07 pontos após a agressão sofrida Imagem meramente ilustrativa |
Com capacidade para 938 detentos, a Penitenciária de Parelheiros tem atualmente uma população carcerária de 1688 presos, segundo dado da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), quadro de superlotação que agrava os riscos aos policiais penais e demais servidores da SAP com o déficit de funcionários no sistema prisional paulista.
Fonte: SIFUSPESP
Muito triste o profissional sai para trabalhar e é agredido
ResponderExcluirQuando sai pra trabalhar. Tem que trabalhar direito... se fizer besteira sofre as consequências....
ExcluirQue pena, mais um companheiro sofrendo agressão no sistema enquanto todos nós assistimos de braços cruzados...
ResponderExcluirFalta cobrança a altura... bons tempos em que esse lixo teria se arrependido pois a cobrança era de HOMEM....
ResponderExcluirNão existe policial penal. Ou é carcereiro ou agente penitenciário.
ResponderExcluirSabe de nada olha artigo 144 da construção lá.mostra todas as popocias
ExcluirBom ler para se atualizar ...
ExcluirPresidência da República
ResponderExcluirCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019
O cara é agredido e vc vem com essa... Que mediocridade....
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