A decisão, tomada no Plenário virtual, é desta terça-feira (10/11) e se deu em sede de agravo interposto contra decisão em mandado de injunção.
Conjur
11 de novembro de 2020, 10h42
Mandado de injunção foi proposto pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná -SINDARSPEN |
A decisão, tomada no Plenário virtual, é desta terça-feira (10/11) e se deu em sede de agravo interposto contra decisão em mandado de injunção. O voto do relator, ministro Celso de Mello, foi seguida por todos os ministros, à exceção de Dias Toffoli.
O sindicato que propôs o mandado de injunção se amparou no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição, segundo o qual a administração pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividade de risco.
Policiais penais do SOE ( Serviço de Operações Especiais) do Depen/PR em ação na Cadeia Pública de Maringá - Imagem: SSP/PR em 30/12/2019 |
"No que se refere ao pretendido acesso ao benefício da aposentadoria especial , o exame dos elementos constantes deste processo evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º , da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do 'writ' injuncional", afirmou.
Policiais penais do SOE ( Serviço de Operações Especiais) do Depen/PR em ação na Cadeia Pública de Maringá - Imagem: SSP/PR em 30/12/2019 |
Divergência
Para Dias Toffoli, o mandado de injunção ficou prejudicado, após a Emenda Constitucional 103/2019, que revogou a redação do dispositivo invocado. A matéria que dele constava passou a ser veiculada pelo parágrafo 4º-B do mesmo artigo:
"§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019."
"Nessa conformidade, a norma constitucional passou a prever expressamente a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para aqueles que desempenham atividade de risco, especificamente para os ocupantes do cargo de agente penitenciário (como é o caso dos autos), de agente socioeducativo ou de policial", argumenta Toffoli.
Assim, para ele, o suprimento de eventual lacuna legislativa existente deve ser implementada por meio de legislação complementar, a ser editada pelo ente federativo competente, não subsistindo a competência legislativa da União para dispor sobre aposentadoria especial de agentes penitenciários, atuais policiais penais.
Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
MI 7.044
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur)
Contraponto:
Esta decisão do STF cabe aos estados que ainda não regulamentaram a Aposentadoria Especial aos Policiais Penais, ex Agentes Penitenciários.
Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, como eu disse acima, se aplica aos estados onde ainda não foi regulamentada a Aposentadoria Especial aos Policiais Penais, São Paulo por exemplo apenas este ano de 2020 é que a regulamentou, mas existem ainda muitos e muitos estados onde ela não está regulamentada.
E ela tem uma peculiaridade, uma vantagem, neste caso se aplicada esta lei, sendo 20 anos na carreira, e os 10 anos restante do tempo pode ser de fora da carreira, mas ainda assim o tempo é de 30 anos no total e sem limite de idade, este é o principal ponto desta Lei 51/85, ela não preconiza a necessidade de uma idade mínima. Qualquer idade, tendo o tempo que eu citei acima.
E em São Paulo com a reforma da previdência promulgada em março de 2020, ficou deste jeito abaixo, então leiam atentamente o descrito.
Em São Paulo ficou deste jeito, leiam atentamente todo o texto
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80 (oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a implantação do Regime de Previdência
Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) nos de contribuição.
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º;
2 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade correspondente ao percentual de elevação da remuneração que será aplicado nos proventos fixados sempre em parcela única denominada benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §3º;
3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º.
§ 6º - Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 7º - Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do caput deste artigo, aplica-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso I deste artigo.
Caro amigo, como tal decisão poderá se aplicada a nossa situação?
ResponderExcluirpoderia esmiuçar as benesses?
Ui...
ExcluirEsta decisão do Supremo Tribunal Federal, como eu disse acima, se aplica aos estados onde ainda não foi regulamentada a Aposentadoria Especial aos Policiais Penais, São Paulo por exemplo apenas este ano de 2020 é que a regulamentou, mas existem ainda muitos e muitos estados onde ela não está regulamentada.
ResponderExcluirE ela tem uma peculiaridade, uma vantagem, neste caso se aplicada esta lei, sendo 20 anos na carreira, e os 10 anos restante do tempo pode ser de fora da carreira, mas ainda assim o tempo é de 30 anos no total e sem limite de idade, este é o principal ponto desta Lei 51/85, ela não preconiza a necessidade de uma idade mínima. Qualquer idade, tendo o tempo que eu citei acima.
obrigado pela resposta
Excluirsendo assim, em SP, como fica a aposentadoria dos servidores? nao seremos beneficiados com essa decisao? Alias , poderia me dizer qual a real situaçao quanto a aposentadoria dos servidores de SP? pois ate hoje nao entendi a idade certa.
ExcluirA resposta está no texto, eu atualizei.
ExcluirMas como se aplica essa decisão do STF em São Paulo que já tem a lei normativa ?? Então ficamos de fora ??
ResponderExcluirA resposta está no texto, eu atualizei.
ExcluirSe aplica aos policiais penais correto, oba quando o psdb sair do poder nos vamos virar policiais penais.
ResponderExcluirESTÁ no texto
ExcluirE como ficou a regulamentação no estado de SP?
ResponderExcluirCabe a situação de podermos aposentar sem limites de idade, somente com o limite de tempo de contribuição ?
ResponderExcluirSomente para os estados onde não está regulamentada a Aposentadoria Especial.
ExcluirBom dia é aqui no RJ que tem regulamentação quando era agente penitenciário LC 57/89 não se aplica ou se aplica por ter sido reconhecida a condição de policial e necessitaria de regulamentação por este reconhecimento?
ResponderExcluirE no RJ que tem a LC 57/89 não se aplica ou temos direito pelo reconhecimento da condição de policial agora e necessitaria de regulamentação nova?
ResponderExcluirQual a influencia que o voto do ministro relator ( Dias Tofolli ), pode ter no julgamento do tema 1019, já que apenas o voto dele foi contrario aos demais ????
ResponderExcluirComo ele não é mais o presidente do STF não tem influência alguma, porém a fundamentação dele pode convencer os demais ministros. Só para lembrar o voto dele era favorável. A não ser que ele tenha mudado.
ExcluirNo Rio de Janeiro, acho que ainda não foi regulamentado,só houve a alteração na constituição Estadual transformando os cargos de inspetores penitenciários em policiais penais porém,ainda tenho dúvidas de como ficará a situação de funcionários como eu que tenho 13 anos como agente socioeducativo e nove como inspetor penitenciário ( policial penal)
ResponderExcluirAC
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