A decisão, tomada no Plenário virtual, é desta terça-feira (10/11) e se deu em sede de agravo interposto contra decisão em mandado de injunção.
Conjur
11 de novembro de 2020, 10h42
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| Mandado de injunção foi proposto pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná -SINDARSPEN |
A decisão, tomada no Plenário virtual, é desta terça-feira (10/11) e se deu em sede de agravo interposto contra decisão em mandado de injunção. O voto do relator, ministro Celso de Mello, foi seguida por todos os ministros, à exceção de Dias Toffoli.
O sindicato que propôs o mandado de injunção se amparou no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição, segundo o qual a administração pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividade de risco.
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| Policiais penais do SOE ( Serviço de Operações Especiais) do Depen/PR em ação na Cadeia Pública de Maringá - Imagem: SSP/PR em 30/12/2019 |
"No que se refere ao pretendido acesso ao benefício da aposentadoria especial , o exame dos elementos constantes deste processo evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º , da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do 'writ' injuncional", afirmou.
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| Policiais penais do SOE ( Serviço de Operações Especiais) do Depen/PR em ação na Cadeia Pública de Maringá - Imagem: SSP/PR em 30/12/2019 |
Divergência
Para Dias Toffoli, o mandado de injunção ficou prejudicado, após a Emenda Constitucional 103/2019, que revogou a redação do dispositivo invocado. A matéria que dele constava passou a ser veiculada pelo parágrafo 4º-B do mesmo artigo:
"§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019."
"Nessa conformidade, a norma constitucional passou a prever expressamente a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para aqueles que desempenham atividade de risco, especificamente para os ocupantes do cargo de agente penitenciário (como é o caso dos autos), de agente socioeducativo ou de policial", argumenta Toffoli.
Assim, para ele, o suprimento de eventual lacuna legislativa existente deve ser implementada por meio de legislação complementar, a ser editada pelo ente federativo competente, não subsistindo a competência legislativa da União para dispor sobre aposentadoria especial de agentes penitenciários, atuais policiais penais.
Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
MI 7.044
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur)
Contraponto:
Esta decisão do STF cabe aos estados que ainda não regulamentaram a Aposentadoria Especial aos Policiais Penais, ex Agentes Penitenciários.
Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, como eu disse acima, se aplica aos estados onde ainda não foi regulamentada a Aposentadoria Especial aos Policiais Penais, São Paulo por exemplo apenas este ano de 2020 é que a regulamentou, mas existem ainda muitos e muitos estados onde ela não está regulamentada.
E ela tem uma peculiaridade, uma vantagem, neste caso se aplicada esta lei, sendo 20 anos na carreira, e os 10 anos restante do tempo pode ser de fora da carreira, mas ainda assim o tempo é de 30 anos no total e sem limite de idade, este é o principal ponto desta Lei 51/85, ela não preconiza a necessidade de uma idade mínima. Qualquer idade, tendo o tempo que eu citei acima.
E em São Paulo com a reforma da previdência promulgada em março de 2020, ficou deste jeito abaixo, então leiam atentamente o descrito.
Em São Paulo ficou deste jeito, leiam atentamente todo o texto
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80 (oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a implantação do Regime de Previdência
Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) nos de contribuição.
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º;
2 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade correspondente ao percentual de elevação da remuneração que será aplicado nos proventos fixados sempre em parcela única denominada benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §3º;
3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º.
§ 6º - Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 7º - Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do caput deste artigo, aplica-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso I deste artigo.









Caro amigo, como tal decisão poderá se aplicada a nossa situação?
ResponderExcluirpoderia esmiuçar as benesses?
Ui...
ExcluirEsta decisão do Supremo Tribunal Federal, como eu disse acima, se aplica aos estados onde ainda não foi regulamentada a Aposentadoria Especial aos Policiais Penais, São Paulo por exemplo apenas este ano de 2020 é que a regulamentou, mas existem ainda muitos e muitos estados onde ela não está regulamentada.
ResponderExcluirE ela tem uma peculiaridade, uma vantagem, neste caso se aplicada esta lei, sendo 20 anos na carreira, e os 10 anos restante do tempo pode ser de fora da carreira, mas ainda assim o tempo é de 30 anos no total e sem limite de idade, este é o principal ponto desta Lei 51/85, ela não preconiza a necessidade de uma idade mínima. Qualquer idade, tendo o tempo que eu citei acima.
obrigado pela resposta
Excluirsendo assim, em SP, como fica a aposentadoria dos servidores? nao seremos beneficiados com essa decisao? Alias , poderia me dizer qual a real situaçao quanto a aposentadoria dos servidores de SP? pois ate hoje nao entendi a idade certa.
ExcluirA resposta está no texto, eu atualizei.
ExcluirMas como se aplica essa decisão do STF em São Paulo que já tem a lei normativa ?? Então ficamos de fora ??
ResponderExcluirA resposta está no texto, eu atualizei.
ExcluirSe aplica aos policiais penais correto, oba quando o psdb sair do poder nos vamos virar policiais penais.
ResponderExcluirESTÁ no texto
ExcluirE como ficou a regulamentação no estado de SP?
ResponderExcluirCabe a situação de podermos aposentar sem limites de idade, somente com o limite de tempo de contribuição ?
ResponderExcluirSomente para os estados onde não está regulamentada a Aposentadoria Especial.
ExcluirBom dia é aqui no RJ que tem regulamentação quando era agente penitenciário LC 57/89 não se aplica ou se aplica por ter sido reconhecida a condição de policial e necessitaria de regulamentação por este reconhecimento?
ResponderExcluirE no RJ que tem a LC 57/89 não se aplica ou temos direito pelo reconhecimento da condição de policial agora e necessitaria de regulamentação nova?
ResponderExcluirQual a influencia que o voto do ministro relator ( Dias Tofolli ), pode ter no julgamento do tema 1019, já que apenas o voto dele foi contrario aos demais ????
ResponderExcluirComo ele não é mais o presidente do STF não tem influência alguma, porém a fundamentação dele pode convencer os demais ministros. Só para lembrar o voto dele era favorável. A não ser que ele tenha mudado.
ExcluirNo Rio de Janeiro, acho que ainda não foi regulamentado,só houve a alteração na constituição Estadual transformando os cargos de inspetores penitenciários em policiais penais porém,ainda tenho dúvidas de como ficará a situação de funcionários como eu que tenho 13 anos como agente socioeducativo e nove como inspetor penitenciário ( policial penal)
ResponderExcluirAC
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