Está circulando nos meios de grupos de wattsapp e inclusive em páginas do Facebook uma sentença emanada por Juíz da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP.
Leandro Leandro
02/12/2020
Fórum Hely Lopes Meirelles, onde está localizada a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública |
Não é verdade, esta é uma sentença individual que ira beneficiar apenas o solicitante em sede de Juizado Especial, vez este trabalha apenas com a competência absoluta para as julgar as causas de até 60 (sessenta) salários. O que é o caso em questão.
E o requerente sendo servidor público inativo, preenche os requisitos legais para pedir a tutela em questão que é a suspensão dos descontos previdenciários em seu holerite, haja visto que, independente de a SPPREV ter se declarado em "Déficit Atuarial", esta condição tem que ser provada por meio de planilhas e cálculos, o que não feito de fato, como manda a Lei.
Juiz foi taxativo, objetivo e direto no cerne da questão e sentenciou:
"Considerando os fatos deduzidos e documentos juntados, bem como a natureza dos direitos discutidos e o momento de cognição sumária, reputo presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, consoante postulado. Isto porque, em que pese o Estado de São Paulo haver editado lei que prevê a instituição progressiva de alíquotas de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas, a incidir sobre o valor que excede o salário mínimo, o fato é que inexiste estudo atuarial que ateste a imprescindibilidade do aumento da contribuição previdenciária, na medida em que o Decreto Estadual 65.021, de 19/07/2020 não traz como respaldo documentação comprobatória, mas tão somente declara o déficit atuarial da previdência, não demonstrando, desta forma, o desequilíbrio financeiro que teria dado ensejo a tal déficit nem tampouco suas causas.
Ainda, há que se levar em conta que as alíquotas progressivas instituídas pela Lei nº 1.354/2020 (11 a 16%), incidentes sobre os valores indicados no mesmo diploma e reajustados anualmente com base na UFESP acarretam, indubitavelmente, uma carga tributária excessiva ao contribuinte, devendo-se ponderar que a Constituição Federal, em seu art. 150, IV, veda a prática do confisco. Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para que o requerido se abstenha de implantar o aumento e a progressividade da alíquota da contribuição previdenciária, bem como a ampliação da base contributiva, até o final julgamento deste processo."
Fórum Hely Lopes Meirelles situado na capital/SP |
Então esta sentença é de fato verdadeira, porém, não é extensiva a todos os servidores públicos inativos e pensionistas do estado de São Paulo.
Para isso é necessário então que cada um dos beneficiários inativos e pensionistas procurem os seus sindicatos, associações ou seus advogados de confiança e impetrem ações em seu próprio nome, porém, se nesta ação não for concedido o beneficio da "Justiça Gratuita", cada um dos solicitantes terá que arcar com os custos das "Custas Judiciais", e se por um acaso vierem a ser derrotados na justiça, também terão que arcar com a sucumbência, que é a porcentagem do valor dado a causa, e é um risco, porém, é a única maneira. Não tem outro jeito.
Então resumindo, só irá ter custo se for negada a "Justiça Gratuita", e que poderá vir em caso de derrota os custos da sucumbência do "valor da causa", e não tem custas os serviços dos advogados dos sindicatos neste caso, ao menos no Sindcop, eles não cobram os serviços advocatícios (Honorários).
Importante frisar que as Ações do Juizado Especial não passam pelo TJSP, o recurso cabível a PGE é o recurso inominado no Colégio Recursal e após isso, apenas recorrendo ao STJ e não ao STF. Diferente das demais Ações.
Se alguém tiver a curiosidade de saber o porque os ritos processuais do Juizado Especial é diferenciado e não se prende a recente decisão do TJSP de suspender todas as ações coletivas e ordinárias referente a este tema clique no link abaixo, é o inteiro teor da:
Clique aqui - LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Boa sorte a todos os que decidirem a impetrar com o feito, eu vou fazer isso.
Leandro Leandro
Sei...
ResponderExcluirAhã...
Tá...
Fica assim então...
https://www.conjur.com.br/2020-nov-27/tj-sp-suspende-acao-aliquota-contribuicao-previdenciaria
ResponderExcluirAparecida esta decisão do TJSP é para ações coletivas e ações ordinárias da justiça do estado de São Paulo, em relação as Ações do Juizado especial os ritos são diferenciados, está escrito na matéria.
ExcluirO Juizado Especial foi criado para dar celeridade nas demandas judiciais de até o valor de 60 salários mínimos. Após o Juíz sentenciar só cabe recurso inominado ou embargos de declaração para o Tribunal Recursal que é composto por três juízes escolhido pelo TJSP e se mesmo assim persistir a decisão do juíz só cabe recurso ao STJ e não ao STF.
Ela é uma ação com ritos e modalidade de julgamento diferente das ações coletivas e ordinárias, e então ela não vai para o TJSP e não está ligada a esta decisão do Tribunal de suspender as ações sobre este tema.
Se voce quiser consultar como são diferenciados os procedimentos copie e cole este link e entenda o porque este tipo de ação não se prende a decisão do TJSP: Este é o Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12153.htm
No Juizado Especial só há custas em caso de recurso ao Colégio Recursal, caso a ação seja julgado improcedente na primeira instância.Também existe a possibilidade de ingressar com a ação como pessoa física, sem advogado, fazendo a reclamação diretamente na Vara do Juizado Especial.
ResponderExcluirE arretroatividade da lei? Isso deveria ser aplicado aos novos aposentados não retroativo a todos.
ResponderExcluirA lei é geral, ela é aplicada a todos os servidores públicos do estado de São Paulo que são regidos pelo Regime Próprio a SPPREV.
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