06 dezembro 2021

Como nascem os precedentes judiciais: Juiz autoriza advogada grávida a entrar em presídios sem passar pelo raio-x

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que em razão de potencial emissão de radiação que põe em risco a saúde da impetrante e o desenvolvimento do nascituro, outras formas de fiscalização para impedir a entrada indevida de objetos proibidos na unidade prisional.

Por Rafa Santos

06 de dezembro de 2021

Já existe a Lei 13.363, que visa justamente este assunto, estipular direitos e garantias para
a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz
Para garantir a saúde e a proteção a maternidade e ao nascituro, forçoso é reconhecer a permissibilidade de entrada da impetrante para o exercício de seu labor preservando-lhe a saúde e a do filho em concepção, sem que seja submetida a fiscalização por detectores de metais, aparelhos de raio-x e similares.

Com base nesse entendimento, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios, do Tribunal de Justiça do Ceará, autorizou uma advogada grávida não ser submetida ao aparelho de raio-x para entrar nas unidades prisionais do estado.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pelo advogado Mário de Oliveira Filho em favor da advogada. Ele argumenta que o impedimento da profissional em atuar nas unidades prisionais sem a obrigação de passar pelo aparelho viola o princípio da igualdade, que prega que a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade.

Segundo o Magistrado existem outras formas de fiscalização para impedir a entrada indevida de
objetos proibidos na unidade prisional
"Resumindo, tal princípio impõe, não sugere, que casos semelhantes como no caso concreto, passagem de advogadas grávidas por instrumentos de segurança que possam concreta ou hipoteticamente colocá-las em risco, devam ser regulados por normas semelhantes, ou seja, repise-se neste caso concreto, devam ser regulados pela lei federal e jamais por uma instrução normativa", sustenta na peça inicial.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que em razão de potencial emissão de radiação que põe em risco a saúde da impetrante e o desenvolvimento do nascituro, outras formas de fiscalização para impedir a entrada indevida de objetos proibidos na unidade prisional.

Diante disso, o juiz concedeu pedido liminar para autorizar a entrada da advogada nos presídios e determinou que as autoridades apontadas no mandado de segurança prestem informações no prazo de dez dias.

Clique aqui para ler a decisão

8003525-71.2021.8.06.0001

Fonte: Conjur

Contraponto: 

Sub-portaria do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande/SP
O legislador quando elaborou Lei 13.363, que visa justamente este assunto, estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz.

Porém a referida Lei é omissa sobre as questões prisionais, ou seja, infere-se que o legislador não quer a presença de mulheres grávidas neste ambiente, ou que simplesmente ele se esqueceu destas profissionais trabalhando nos ambientes penitenciários.

Pois isso pode-se criar um perigoso precedente para que também as visitantes se abstenham de passar pelos protocolos de revistas atualmente previsto sua aplicação nas U.Ps.

E como já foi visto anteriormente, por conta da esposa de um tubarão da política, de não se permitir que ela fosse presa, criaram um precedente que praticamente liberou mulheres com filhos menores de 12 anos de arriscaram sua liberdade, levando drogas e aparelhos celulares para as prisões, pois, uma vez surpreendidas, não correm o risco de serem presas, e para tanto ficam condicionadas a prisão-domiciliar.

O HC 143641 do STF de janeiro de 2018 determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

No Código de Processo Penal ficou clara a intenção do legislador e, relação a prisão domiciliar para mães que possuem filhos menores de 12 anos, veja:

CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Aqui a prova idônea é a documentação de mãe e filha, nada mais, pois o critério aqui é objetivo.

Para não deixar dúvidas, posteriormente legislaram demonstrando quais são os casos onde não se deve aplicar a prisão domiciliar, veja:

CPP - Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

O que diz a Lei 13.363 na visão do Legislador

LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:

“ Art. 7º -A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .”

Art. 3º O art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313. .................................................................

.........................................................................................

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

........................................................................................

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Qual a sua opinião? 

Leandro Leandro.

14 comentários:

  1. Concurseiro vai conseguir autorização judicial para visitar o marido na P2 de Sorocaba...

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  2. E ainda tem funcionário querendo fazer média para os diretores com o salário defasado e sem aumento a 6 anos e nada de bônus, e o diretor não paga aluguel nem alimentação e o mestre pedindo carona para trabalhar, viva a polícia penal, viva o Gir/Cir. E o Cap Augusto também.

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    1. O "zoio de cabra" de Sorocaba compra garrafa de uísque importado para o DCSD.

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    2. Fiquei sabendo que, o Diretor de Disciplina da P1 de Potim, levou carne pra fazer churrasco com os amigos. A carne era do almoxarifado da Unidade Prisional. O bajulador que foi pegar a carne é do CIR

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    3. Carne do almoxarifado??? Vc deve estar equivocado!

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    4. E vc ta caguetando pq não foi chamado?

      E acha q vai dar alguma coisa isso?

      Vai achar o q fazer, vai.

      Quer fazer uma denuncia? Faz direito, sai do anonimato.

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    5. Concordo plenamente com o anônimo do dia 06 das 11:32!

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  3. Qual a única polícia que não tem e não pode usar arma, não tem colete, não tem VTR, só pode trabalhar internamente usando uniforme azul gari, porta chaves camuflado e o poderoso apito tático ???priiiiiiiiiiiiiiiiiiiii priiiiiiiii piiiiiiii priiiiiiiii...e bora pro hot dog do Marquinhos tomar aquela serrana geladinha a melhor de Arandu e região.

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  4. Qual a única polícia que tem arma, mas não pode usar porque é acautelada, usa espartilho cheio de bujigangas, passa pretinho na hilux, não tem coragem de entrar na cadeia, e usa uniforme verde caganeira, não pode algemar o preso, pq morre de medo de chegar perto, e adora ver o pipi dos drão na hora do embarque??? Onde é o qto? Qual seu Romeu Golf?...e bora pro hot dog do Marquinhos tomar aquela serrana geladinha a melhor de Arandu e região.

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  5. Esse Diretor de Potim é que chama os amigos para levar a linguiça ou esta fazendo média para manter no cargo. E as confraternizações!!!no privado o dono faz a média com os funcionários e banca um churrasco para eles comecarem o ano dano o sangue, na SAP os funça aluga chacara e chama os diretores que não colaboram com nada $$$, estão se ferrando a 6 anos sem aumento sem bonus e agora sem abonada e querem fazer festa, isso já acontecia antigamente o famoso Pão e Circo para os ignorantes. Vai Brasil!POLÍCIA PENAL!!!!

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  6. Ridículo. Bom para o crime organizado aproveitar da situação

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