19 outubro 2023

Bizarro: Tarcísio envia PLC a Alesp com "Jabuti" que cassa direito de "Ampla Defesa" dos servidores públicos; Tirano

Governador envia a Alesp  PLC que visa mudança na Constituição de São Paulo, que se adaptou no ano de 2004 à Constituição Federal, acabando com a "Verdade Sabida" e instituindo o "Processo Administrativo" que até então é regido pela Procuradoria do Estado.

Leandro Leandro 

19/10/2023

Podemos voltar a uma época que ainda havia um verdadeiro Tribunal de Inquisição dentro das Repartições Públicas de SP
O  famoso "Jabuti" foi introduzido de maneira ardilosa em meio ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, e sem motivações e sem nenhuma explicação acerca de sua supressão do texto constitucional, e diz o seguinte em seu "Artigo 3º - Fica revogado o inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado"; Tirando da alçada da Procuradoria Geral do Estado (PGE) a função precípua de conduzir os Processos Administrativos no âmbito estadual.

Mas o que o diz o Artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo? 

Vejamos:

Artº 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004.

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004.

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004.

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004.

E então ele quer tirar a Procuradoria do Devido Processo Legal Administrativo com certeza para formar novamente um "Tribunal Inquisitório", similar ao do tempo da "Verdade Sabida", onde o individuo suspeito de praticar um ato considerado falta grave era imediatamente punido sem a oportunidade de ter direito a Ampla Defesa e de apresentar o Contraditório, e este suspeito "Tribunal", será com certeza constituido e regido por uma Corregedoria, onde os membros certamente serão nomeados por nada mais nada menos que o próprio governador ou mesmo um de seus apaniguados com cargo de secretário.

Página 15, ou penúltima página do Documento protocolado na Alesp

Vejamos abaixo como funciona em país democrático e no qual os seus Estados Membros seguem a Carta Magna:

Dentre os poderes que tem a Administração, um deles se destaca em  âmbito interno, qual seja, o poder disciplinar, que consiste na faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração,(1) e é justamente por isto que não se confunde com o poder punitivo (jus puniendi) do Estado, que é exercido através da Justiça Penal e tem caráter externo, voltado a todos os que possam praticar infrações penais.

Uma mesma infração pode dar ensejo à punição criminal e à administrativa, porque esta é um minus em relação àquela, do que resulta que toda condenação criminal, quando relacionada ao serviço, acarreta a respectiva punição administrativa, mas nem toda punição administrativa acarreta sanção penal.

Outra característica do poder disciplinar é a de que é conferida certa discricionariedade do administrador, que pode, dentre as penalidades previstas em lei, aplicar a sanção que se afigurar conveniente e oportuna. Assim, uma certa falta não implica numa sanção específica, mas em uma das sanções previstas.

1.2 – Requisitos da aplicação de sanções

Para a aplicação da sanção administrativa, entretanto, é necessário que se assegure ao infrator o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (“due process of law”).

Também é de se considerar que motivação é imprescindível, mesmo porque, a falta deve ser demonstrada como o motivo da punição e a discricionariedade a que nos referimos envolve somente escolha da sanção dentre as previstas em lei, jamais o livre arbítrio de se punir injustificadamente.

Assim sendo, o Poder Judiciário, ao analisar a legalidade de atuação do poder disciplinar da Administração, só poderá apreciar a infração do ponto de vista material e jurídico, não podendo adentrar na matéria reservada ao administrador, qual seja, a escolha da sanção.

2 – Dos procedimentos para imposição de sanções administrativas disciplinares

2.1 – Dos procedimentos

Para a imposição das sanções administrativas decorrentes das infrações praticadas pelos servidores públicos, havia três modalidades de procedimento:

Ministro Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça resumiu a imprtância do devido Processo Legal e da "Ampla Defesa"

2.1.1 – Da verdade sabida

Verdade sabida era o procedimento de imposição instantânea da penalidade administrativa, quando o servidor fosse surpreendido praticando uma  infração administrativa ou logo após tê-la praticado. A penalidade era imposta como que em estado de flagrância pelo superior hierárquico, que tomava conhecimento imediato da infração praticada e, usando do poder disciplinar, instantaneamente aplicava a respectiva sanção.

Assim sendo, quando, verbi gratia, um chefe de serviço surpreendesse seu subordinado dormindo na repartição pública, como ele próprio já tomara imediato conhecimento de uma infração, também imediatamente já aplicava a penalidade administrativa, sem qualquer oportunidade de defesa ao servidor tido por faltoso, que, caso pudesse demonstrar sua inocência (ex. por ser diligente e assíduo, não quisera faltar ao serviço nem mesmo quando o médico lhe receitara certo medicamento que causava o inconveniente da sonolência), ficava impossibilitado de defesa, nada podendo dizer em seu benefício, já que só lhe restava a via recursal administrativa ou mesmo a via judicial para rediscutir a matéria.

Importante salientar que, a partir de 1988, com a edição da atual Constituição Federal, que estendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa ao procedimento administrativo, a aplicação de penalidades administrativas através da “verdade sabida” deixou de existir, porque, em razão da imediatidade da aplicação das sanções, tal procedimento se distancia do que o legislador constitucional adotou como norte dos procedimentos administrativos, por suprimir a possibilidade de defesa e implicar em punição sumária.

Tribunal de Inquisição na Idade Média julga e condena a fogueira desafetos de apaniguados do Rei,
dos Nobres, de membros da Igreja e inclusive qualquer um que dissesse que a Terra era redonda e não plana

2.1.2 – Da sindicância

Sindicância é o procedimento administrativo usado para perfeita apuração de irregularidades no serviço público, praticadas pelos respectivos servidores. Funciona como procedimento inquisitivo e tem-se entendido que nem mesmo é necessário que tenha a publicidade de seus atos.

A sindicância, conforme foi dito, se presta à apuração da eventual materialidade da infração administrativa e sua autoria, a exemplo do que faz o inquérito policial em relação às infrações penais. Não serve, portanto, como meio para a aplicação de penalidades administrativas, a não ser que, desvirtuado seu caráter inquisitivo, seja previsto o contraditório e a ampla defesa durante seu procedimento, como acontece atualmente com alguns estatutos, que ainda a prevêem como procedimento para aplicação de algumas penalidades administrativas, como acontece com a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

Em casos tais, é de consignar-se que, em realidade, embora continuando a levar o mesmo nome, não se trata propriamente de sindicância, mas de verdadeiro processo administrativo, porque se necessário o asseguramento da ampla defesa e o contraditório, haveria a perda de seu caráter inquisitivo, essencial à sua configuração. 

Assim sendo, em sua correta aplicação, a sindicância se destina à apuração de irregularidades no serviço público, em qualquer situação em que não se mostre conveniente a imediata instauração da processo administrativo, como seria o caso de não ser bem certa a existência de uma infração administrativa, de, embora certa a ocorrência da infração, não ser clara a autoria, ou mesmo quando se tratam de meras irregularidades que determinem uma melhor disciplina do serviço e não propriamente uma punição, ocasião em que se faria presente o poder hierárquico e não o poder disciplinar.

2.1.3 – O processo administrativo

Processo Administrativo é o procedimento usado para apuração de infrações administrativas e imposição da respectiva penalidade. Deve ele seguir o due process of law e o contraditório, assim como assegurar a ampla defesa à pessoa processada, de modo a evitar-se que possa servir como instrumento de arbítrio e perseguições.

Cada estatuto pode prever um procedimento diverso para o processo administrativo, o qual, no entanto, deve ser estritamente seguido para a legalidade da aplicação da penalidade, não podendo haver procedimentos diversos para uma ou outra categoria de servidores, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal.

Portanto, somente através do processo administrativo, que resguarde a ampla defesa e o contraditório, é possível a aplicação de qualquer penalidade administrativa, para que não se mostrem feridos os preceitos constitucionais.

Lúcio Aneu Séneca ou Sêneca foi um filósofo estoico e um dos mais célebres advogados,
escritores e intelectuais do Império Romano viveu no seculo I depois de Cristo

3 – Do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal

3.1 – Das Disposições Constitucionais

O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, preserva a igualdade entre seus cidadãos e assevera que um dos seus termos é a necessidade do  resguardo do contraditório e da ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos.

Assim dispõe o Texto Constitucional:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(Omissis)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

Mais adiante, a Constituição especialmente resguarda aos servidores públicos a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, a qual só poderá ser suprimida mediante sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.

Estes são os termos da Magna Carta:

“Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.

Em várias outras passagens, especialmente ao tratar de algumas carreiras isoladas, como as da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas etc., a Lei Maior volta a deixar clara a necessidade da ampla defesa à aplicação de qualquer penalidade, de modo a restar induvidoso que estamos diante de um verdadeiro Estado de Direito.

Citemos alguns exemplos:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;”.

“Art. 128. O Ministério Público abrange:

(Omissis)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) ...(Omissis)

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;”.

Ñão podemos em hipótese alguma abrir mãos de "Direitos Constitucionais"

Estudemos, pois, cada um desses princípios, consagrados pelo Texto Constitucional:

3.2 – Da ampla defesa

A ampla defesa consiste em se reconhecer ao acusado o direito de saber que está e por que está sendo processado, de ter vista dos autos do  processo administrativo disciplinar, de apresentação de sua defesa preliminar, de indicação e produção de provas que entender necessárias à sua  defesa, de ter advogado que o assista, de conhecer previamente das diligências a serem realizadas e dos atos instrutórios, para que possa acompanhá-los, de fazer reperguntas, de oferecer defesa final e recorrer.

A ampla defesa é princípio que também se dirige ao legislador, porque este deve ter em mente, na elaboração das leis infraconstitucionais, que está obrigado a velar para que todo acusado tenha defensor, que possa ter pleno conhecimento da acusação que pesa contra sua pessoa, das provas que a alicerçam e da possibilidade de contrariá-las com outras. Só assim esse princípio estará resguardado, cabendo ao legislador não olvidá-lo na edição de nenhuma lei que regulamente qualquer atividade ligada à apuração de infrações penais ou administrativas.

3.3 – Do contraditório

Este princípio que também norteia o processo administrativo disciplinar exige que “em cada passo do processo as partes tenham a oportunidade de apresentar suas razões e suas provas, implicando, pois, a igualdade entre as partes”. Seria o mesmo que dizer que a cada ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra de a ele se opor ou de lhe dar sua versão ou mesmo a interpretação jurídica que lhe pareça correta. Daí resulta o caráter dialético do processo, que caminha através de constantes contrariedades a serem sintetizadas no ato final da conclusão do procedimento.

Poder-se-ia dizer que no processo administrativo não existem partes distintas, já que, se de um lado temos o acusado, de outro temos a própria Administração, a qual, além de encarregada do julgamento final, é também a parte acusatória. Assim, não haveria o contraditório, pois, de um lado haveria o servidor e de outro propriamente ninguém e ao mesmo tempo o próprio juiz da causa. Nada obstante, o que se verifica é que normalmente a autoridade encarregada da aplicação da possível sanção nomeia uma comissão processante,

que se encarrega de apurar a falta, opinando, ao final, pela absolvição do servidor ou pela aplicação de determinada sanção, ao que não está adstrita a autoridade competente, que deve formar sua livre convicção e, fundamentando-a, tomar o caminho que lhe pareça adequado. Em conseqüência, de um lado teríamos o acusado e de outro a própria comissão processante, que seria encarregada da acusação e do próprio andamento do processo, muito embora outra seja a autoridade que, ao final, aplicaria a penalidade.

Aliás, aconteceria coisa semelhante no Processo Penal, onde uma das partes, em geral, é o Ministério Público, órgão estatal, e o julgamento final é proferido pelo juiz, também representante do mesmo Estado.

3.4 – Do devido processo legal

O due process of law é o princípio que impõe a impossibilidade de abstenção de certas condutas formais e obrigatórias para garantia dos acusados contra os arbítrios da Administração Pública, assegurando-lhes a observância do rito procedimental estabelecido em lei, o qual, conforme já ressaltado, foi previsto pelo legislador para lhes assegurar a plena defesa.

Desta forma, o devido processo legal é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se aí o contraditório e a produção de todo tipo de prova lícita que o acusado ou seu defensor entendam por bem produzir.

Pode-se ver, portanto, que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal são alguns dos muitos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição, todos eles visando o reconhecimento de princípios de um verdadeiro “Estado de Direito”, que nasceu como fruto dos movimentos revolucionários inglês, americano e principalmente o francês, quando se estabeleceu o princípio da legalidade, como dupla garantia: a de que o cidadão poderia fazer tudo o que a lei expressamente não lhe proibisse e a de que o Estado só poderia fazer o que a lei expressamente o autorizasse.

Abrir mão de um direito fundamental e de vital importância pode significar o fim de um concursado
e uma vaga a mais de PSS em breve

Fundamentações

Contraditório e ampla defesa – devido processo legal – processo judicial e administrativo

Constituição Federal  

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 

Súmulas

Enunciado 20, CJF. O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. 

Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

Súmula 20 do STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. 

Sendo assim, podemos ver claramente que tirar a Procuradoria Geral do Estado do Devido Processo Legal, o Direito a Ampla Defesa e ao Direito do Contraditório, é condenar o servidor público à uma fogueira inquisitorial, e que tal direito pode estar com os dias contados no Estado de São Paulo.

Talvez até pelo advento, inclusive da criação da Polícia Penal, onde já estão prevendo em um Tribunal de Inquisição a possibilidade de condenarem a fogueira, apenas por suspeita os servidores que não agradarem os olhos de seus superiores, que não beijarem suas mãos, que não engraxarem suas botas, ou que não lhes apupe seus sacos escrotais. 

Leandro Leandro

Fontes: MP-SP - ALESP - Constituição Federal - Constituição do Estado de São Paulo

12 comentários:

  1. Cassa ou caça? Cassa é tecido fino de algodão.

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    1. Por isso é ex concurseiro... Cassa, flexão do verbo CASSAR

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    2. EX Concurseiro é um substantivo feminino, e a palavra vem do verbo cassar, na: 3ª pessoa do singular do presente do indicativo, 2ª pessoa do singular do imperativo afirmativo, e que sigifica, suprimir, revogar, anular ou invalidar os direitos políticos de alguém.

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    3. quis lacrar e passou vergonha, esse zé é muito burro

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    4. Entendi leandro ,torna sem efeito, não conhecia esse substantivo .Ví uma vez cassa sigficado linho fino de algodão.Vou aproveirar e cassar o Kardinagem na sap

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    5. Kardila não conhecia esse substantivo .Eu tenho um 1.82 de altura seu panguá

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    6. O Ricardo eu conhecia cassa com outro significado não com esse..

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  2. Resumo da ópera, quem não andar na linha o trem vai pegar,faz o T

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  3. Dória e Tarcísio foram eleitos pela mesma turma. todos foram avisados que eram contra o servidor público, mas escolheram dar tiro no próprio pé. todo castigo pra corno manso é pouco

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  4. Isso é só o começo meus caros!!Quando terminar seu mandato ele terá acabado como servidores públicos!! Mas a respeito desse PLC será que não cabe entrar na justiça pois ele não teria que enviar um projeto que mude a constituição do Estado?

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  5. Com esse já são 2 jabutis, anistiou os negacionistas entre eles o Boso que devia aos cofres públicos do Estado mais de 1 milhão de reais , e com essas anistia São Paulo vai deixar de arrecadar mais de 70 milhões de reais ,agora tá explicado o porque o Estado caiu a arrecadação!!

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