07 março 2024

Segurança de presídios deve ser feita exclusivamente por funcionários concursados, entende AGU

Manifestação encaminhada para o STF destaca que poder de polícia do Estado só pode ser exercido por servidores efetivos aprovados em concurso público.

Advocacia Geral da União

07/03/2024

Vista aérea de complexo penitenciário em Foz do Iguaçu (PR) - Foto: Polícia Penal do Paraná
A segurança dos estabelecimentos penais é tarefa intransferível e indelegável do Estado e atos que envolvam o exercício do poder de polícia em unidades prisionais só podem ser desempenhados por policiais penais aprovados em concurso público, sendo possível, contudo, delegar a agentes privados serviços acessórios, instrumentais ou complementares tais como limpeza, informática, copeiragem e recepção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em manifestação encaminhada nesta sexta-feira (01/03) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A manifestação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 7.414) proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) para questionar dispositivo de lei estadual do Paraná (§ 5º do art. 5 da Lei nº 17.046/12, com a redação dada pela Lei nº 21.325/2022). 

No entendimento da entidade, a norma abriria margem para um inconstitucional exercício do poder de polícia por agentes particulares empregados por organizações privadas que celebrem parcerias com o poder público para atuarem nos presídios do estado. 

A associação alega que, atualmente, o estado já teria mais de três mil pessoas empregadas nos presídios como “monitores de ressocialização criminal”, desempenhando atividades idênticas aos servidores de carreira, os policiais penais.

A AGU defende o não conhecimento e a improcedência da ação, uma vez que, conforme assinalado na manifestação protocolada no STF, o dispositivo impugnado pela autora prevê expressamente “a impossibilidade de delegação do poder de polícia”. 

Vista aérea do Complexo Prisional  Campninas -Hotolândia em São Paulo - Imagem: G1
Segundo a Advocacia-Geral, a inviabilidade da delegação das atividades decorre do próprio texto constitucional (art. 144, caput, inciso VI e § 5-A; art. 37, inciso II; e art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/19).

Ainda de acordo com a Advocacia-Geral da União, a restrição não significa, porém, que toda e qualquer atividade efetuada dentro de estabelecimentos penais deva ser necessariamente realizada por policiais penais. 

A AGU ressalta, por exemplo, que a Lei de Execuções Penais (nº 7.210/84) prevê uma série de atividades cuja execução pode ser feita de forma indireta sob supervisão do Estado, classificando como indelegáveis apenas as que exijam o exercício do poder de polícia, notadamente as que envolvam classificação de condenados, aplicação de sanções disciplinares, controle de rebeliões ou transporte de presos.

Complexo Prisional de Pinheiros, localizado na Marginal Pinheiros na capital paulista/SP - Imagem: Arquivo

Prática

Por fim, a AGU pondera que se, na prática, monitores de ressocialização estiverem desempenhando funções da Polícia Penal, como alegado pela autora da ação, tal fato decorreria do descumprimento da lei, e não de sua inconstitucionalidade – e não caberia ao STF averiguar, no âmbito de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade, se a execução dos contratos relativos aos presídios do estado está em desconformidade com a previsão legal.

A ação está sob relatoria do ministro André Mendonça e ainda não tem data para ser julgada.

Fonte: Advocacia Geral da União (AGU)

9 comentários:

  1. Pinóquio, afirma que tem que fechar Fundação Casa!!!!

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  2. Qual seria o serviço de recepção citado pela AGU? Seria a Portaria?👀

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    1. Acho que seria o caso de recepção de visitantes, advogados, telefonista... porque deixar a portaria na mão de um vigão temporário ganhando 2,5k é complicado.

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    2. Os caras nem sabem como funciona uma penitenciária. Único atendimento ao público que tem em cadeia é visita, não tem como colocar outros que não os policiais penais pra fazer isso por ser questão de segurança. De repente estão falando da secretária do DG...

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  3. Fechar a Fundação CASA, ele não pode. Pode até mudar de nome porém, a questão de medida socioeducativa, é prevista em lei federal, e o Estado tem que cumprir.

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  4. "ação está sob relatoria do ministro André Mendonça e ainda não tem data para ser julgada."

    Sendo André Mendonça, Pauloguedista privatista, as chances dessa ação andar, é zero.

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  5. A pite
    S em
    P arar.... Priiii piiiiiii piiiii priiii piiiiiii piiiii priiii piiiiiii piiiii priiii piiiiiii

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  6. Regulamentação da Polícia Penal está no forno, diz o governador. O único problema é que, o forno não foi ligado. " a comida já chega pronta na casa dele ".

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