14 abril 2020

SPPREV de maneira ilegal usa decreto de Doria para atingir inativos e pensionistas em relação ao 13º salário

Conforme o descrito pelo Decreto do governador na data de hoje, este também atinge os aposentados e pensionistas.


Leandro Leandro
14/04/2020
Infelizmente algumas pessoas achavam que era apenas para os servidores da ativa, pois não consta no decreto
a menção aos servidores inativos, no entanto a SPPREV vem e publica esta notícia de maneira ilegal


Em atendimento ao Decreto nº 64.937, de 13 de abril de 2020, informamos que está suspensa a antecipação do pagamento do 13º salário aos servidores ativos, aposentados civis, militares inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo.

No caso dos aposentados civis, militares inativos e pensionistas civis e militares da São Paulo Previdência, comunicamos que a referida medida será aplicada a partir da folha de pagamento de competência abril de 2020, contemplando os beneficiários que fazem aniversário a partir de maio.

Vale destacar que esta ação será válida enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020.

Fonte: SPPREV

Contraponto: 

Primeiro vamos ver o que diz o decreto que suspende os pagamentos do 13º salário dos Servidores Públicos:
Clique na imagem para ampliar
Agora que já vimos o decreto, vamos então ver onde está o erro: Primeiramente o governador não faz a suspensão do Decreto 42.564/97 | Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997, que seria o correto, pois este então teria o condão de suspender os pagamentos da 1/2 do 13º salário dos inativos e dos pensionistas. 

Mas ele também não cita expressamente no Decreto 64.937/2020, em momento algum sobre a condição dos inativos e pensionistas. Ora, se ele não suspende o Decreto 42.564/97 e também não faz nenhuma citação expressa quanto a estes beneficiários, como pode então a SPPREV vir e afirmar que não irá fazer os pagamentos? Isso e ilegal. 

Mais ainda uma atitude totalmente ilícita vez que não é citado expressamente no Decreto as palavras inativos e pensionistas e segundo não há a suspensão do Decreto anterior que instituiu os pagamentos do 13º salário como vêm sendo feito ao longo dos anos desde 1998, ou seja exatos 22 anos. 

E agora vamos ver o que fala o Decreto 42. 564/97 que instituiu a forma de pagamento deste beneficio a todos os servidores do estado de São Paulo: 


Decreto 42564/97 | Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997

Publicado por Governo do Estado de São Paulo - 22 anos atrás


Dispõe sobre o pagamento do 13.º salário aos servidores públicos estaduais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996, Decreta:

Artigo 1.º - O 13.º salário de que trata o artigo 39, § 2.º, combinado com o artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago aos servidores públicos do Estado, a partir do exercício de 1998, na seguinte conformidade:

I - no 5.º (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do 13.º salário;

II - em dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo. 

Parágrafo único - Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exercem função de docente do Quadro do Magistério e que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro, a antecipação de que trata o inciso I deste artigo será paga no 5.º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro.

Artigo 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13.º salário de que trata o inciso I do artigo 1.º, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fizer jus. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido. 

Artigo 3.º - Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13.º salário incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 

Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos e pensionistas. 

Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, com base na legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º a 4.º deste decreto. 

Artigo 6.º - As Secretarias da Fazenda e da Administração e Modernização do Serviço Público poderão, mediante ato conjunto específico, disciplinar sobre a antecipação do 13.º salário dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com base no previsto na legislação federal.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1997


MÁRIO COVAS

Então está claro que para fazer de fato este decreto atingir os inativos e os pensionistas, é claro que a atual administração deveria simplesmente suspender o Decreto anterior até o momento em que não mais houvesse necessidade de sua existência, que iria acontecer com o fim da Epidemia ou Pandemia generalizada de Covid-19. E só então ele voltaria a vigir.


Leandro Leandro

0 comments:

Postar um comentário

Deixe seu comentário e obrigado pela sua colaboração.