25 setembro 2020

Guardião da Constituição: STF rasga, cospe e pisa sobre ela; Artº 37, inciso X, está ali porque o Legislador o colocou

Judiciário não pode determinar, apresentação de projeto para revisão geral de servidores De acordo com a decisão, também não cabe a fixação de índice de correção.

STF

24/09/2020 

Constituição Federal é vilependiada diuturnamente por ministros, no intuito de agradar aos donos do poder
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).

Caso

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Com fundamento nesse dispositivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido o atraso (mora) do Município de Leme para conceder a revisão anual e determinado que o prefeito enviasse, no prazo de 30 dias, projeto de lei que efetivasse esse direito.

No recurso extraordinário, o município sustentava que o TJ-SP estaria substituindo o Poder Executivo, pois o ato é de iniciativa reservada ao prefeito municipal, e que a concessão da revisão afrontaria o princípio da previsão orçamentária, pois os recursos orçamentários, por serem escassos, devem ser harmonizados com outras prioridades.

Decisões do Plenário do STF tem se mostrado totalmente contrarias ao trabalhador no país

Perda inflacionária

A maioria seguiu o voto do relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF. Na sua avaliação, embora seja claro que a Constituição atribua ao servidor o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, não se depreende, do texto, um significado inequívoco para a expressão “revisão”. Segundo ele, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória.

“É que a dificuldade de identificação do índice aplicável decorre da baixa densidade da expressão ‘revisão geral’, assim como a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira”, assinalou. Entre essas condições, Fux mencionou a necessidade de compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais e eventual compensação de outras formas de aumento remuneratório já concedidas.

Escassez de recursos

O presidente do STF afirmou que a fixação, por decisão judicial, de um índice de revisão anual envolve custos de decisão e de erro muito elevados, sobretudo quando comparados com os custos enfrentados pelos poderes eleitos, em especial o Executivo, a quem cabe a propositura da lei. “Sobretudo em casos de escassez de recursos e com alcance subjetivo tão amplo como o presente, impõe-se maior sensibilidade ao solucionar o caso”, disse.

No caso concreto, o ministro Luiz Fux destacou que é notória a repercussão econômica da eventual concretização do direito constitucional, pois a sistemática da repercussão geral estende os efeitos da decisão para além das fronteiras do Município de Leme e dos servidores representados.

Plenário do STF se tornou um puxadinho das decisões políticas emanadas pelos poderes executivos do país

Jurisprudência

Segundo o presidente do Supremo, tem sido comum atribuir à revisão o papel de recomposição da remuneração, neutralizando a corrosão provocada pela inflação. Mas, a seu ver, esse direito deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e as manifestações anteriores do STF, que, em diversas oportunidades, afastou o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias. "Se resta pacificado por esta Corte que a Constituição não assegura ao servidor público a manutenção do valor real de sua remuneração por meio da garantia da irredutibilidade de vencimento, expressão dotada de maior densidade normativa que a mera ‘revisão’, não haveria o artigo 37, inciso X, da Constituição de garantir-lhe tamanha proteção”, afirmou.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Os dois defenderam que o não implemento do reajuste anual da remuneração de servidor público autoriza a atuação do Judiciário. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso, mas fizeram ressalvas quanto à redação da tese proposta pelo relator.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

RP/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Contraponto: 

Verdadeiro palácio de mordomias e prazeres da alta gastronomia, mas que porém veda direitos básicos a trabalhadores
Inteligente e visionário, o Legislador Constituinte inseriu após intenso debate, no ano de 1988 o artº 37, e seu inciso X na Constituição Federal, recém promulgada, apenas para proteger os Servidores Públicos da sanha predatória de políticos oportunistas, e que embora passageiros, pudessem vir a trazer precariedade e estado de miserabilidade aos operadores da Máquina Pública. 

Foi apenas um item de segurança para que estes, com atitudes burocráticas e com viés político não viessem a comprometer a prestação dos serviços prestados a população brasileira, vez que a engrenagem que faz movimentar esta imensa máquina são os trabalhadores da ponta, da linha de frente, os menos favorecidos financeiramente e que recebem baixos salários. 

Porém grande parte do atual quadro do STF, compostos por ministros ultra-neoliberais, e que atuam sabidamente de modo político, não satisfeitos com suas benesses tais como vinhos medalhados, lagostas e outras iguarias e quitutes, não querendo comprometer seus acepipes em dias futuros, e não permitindo assim que seus gordos orçamentos sejam retalhados em nome de trabalhadores que compões a massa proletária, rasga a constituição para garantir aos membros a continuidade desta vida nababesca paga com o dinheiro dos contribuintes.

Que tinham como única esperança, estudarem, muitas vezes anos a fio apenas para passarem em concursos públicos, e a sua imensa maioria em cargos com média estatística salarial que não ultrapassam 04 salários mínimos, mas que ainda assim lhes permitiria sair de uma vida condenada a miséria, mas que ultimamente, não está mais funcionando dado aos atos vis perpetrados por ocupantes de cargos executivos de plantão.

Leandro Leandro.

8 comentários:

  1. Tudo seria resolvido se cada um fizesse só suas atribuições relativas à seu cargo,seríamos melhor valorizados.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Simples assim.
      A gente trabalha pra dois ou três, faz diversas funções e não recebe um salário dígno.

      Excluir
  2. Mas como está cheio de mama bolas do doria continuam fazendo atribuições que não nos cabe, VAI segurando.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. E como tem tipinhos assim.As UPs viraram uma rede de puteiros!

      Excluir
  3. E ainda temos vários sindicatos (autoproclamados representantes da categoria), e não se vê nenhum tipo de ação no que tange a defesa dos Asps e Aevps. Não estão servindo para absolutamente NADA!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Nunca serviram, companheiro, a não ser aos próprios propósitos. Não temos representatividade alguma. Sindicatos fracos e usurpadores do minguado salário do asp e aevp.

      Excluir
    2. Aquele dinheiro da contribuição sindical, q o Sindasp nos obrigou a pagar, ficou anos na justiça e agora será dividido, como um butim de piratas, entre Sindasp, Sifuspesp e Sindcop. emanuel-assis

      Excluir

Deixe seu comentário e obrigado pela sua colaboração.