No Plenário Virtual, os ministros confirmaram a constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020, que prevê, ainda, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais.
Imprensa STF
22/04/2021
Em plenário virtual ministros confirmaram o roubo ao direito trabalhista imposto aos servidores públicos de todo o Brasil |
O dispositivo proíbe, até 31/12/2021, a concessão de aumentos para servidores públicos, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores. Prevê, ainda, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais e a limitação da realização de concursos públicos.
Caso concreto
O RE foi ajuizado pelo Estado de São Paulo contra decisão da 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, que permitiu a um servidor público paulista a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio de 28/5/2020 até 31/12/2021.
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Interesse geral
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, apontou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois a discussão é de interesse dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere à organização das finanças públicas, devido à crise econômica decorrente do atual cenário social, político e institucional.
Entendimento divergente
Fux destacou que o Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6442, 6447, 6450 e 6525, validou dispositivos da LC 173/2000, incluindo o artigo 8º, e que a decisão da justiça paulista divergiu desse entendimento. Segundo o presidente do STF, a tese definida pelo Plenário da Corte, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, tem de ser aplicada, também, aos recursos extraordinários, para reafirmação do precedente com os efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.
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Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
RP/AS//CF
Leia mais:
Processo relacionado: RE 1311742
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O fato de não se ter gastos referente a quinquênios sexta parte devido a pandemia para aqueles que já completaram o tem é um detalhe ,porém parar a contagem de tempo até mesmo daqueles que já completaram ou que estão completando ou vou completar até o final de 2021 é UM ABSURDO VISTO QUE ESTAO TRABALHANDO continua contribuindo na previdência é o cúmulo do absurdo um desrespeito a todo e qualquer funcionário público de âmbito federal,estadual,e municipal.Pois mesmo a economia sendo prejudicada o governo federal estados e municípios não deixaram de receber seus impostos ,tributos,mesmo de forma reduzida não deixaram de receber ,teve até auxílio emergencial que saio dos cofres do governo federal ao meu ver e inconstitucional sim os funcionários públicos estarem na ativa sendo ou não linha de frente terem seus dias trabalhados não computados MAIS UM DESRESPEITO POR PARTE DE TODOS DIGO DE TODOS OS GOVERNANTES DESSE PAIS VERGONHOSO
ResponderExcluirSimplesmente:Governo lixo, Justiça ou melhor injustiça Brasileira mais lixo ainda!!!
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